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Prefeitura Municipal de Nova Marilândia

LEI MUNICIPAL N° 1.142/2026

LEI MUNICIPAL N° 1.142/2026

Data: 22 de abril de 2026

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL VINCULADO AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO CASA NOVA MARILÂNDIA OU OUTRO QUE O MUNICÍPIO VIER A IMPLANTAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica instituído no Município de Nova Marilândia/MT o “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida; Estadual - SER Família Habitação e/ou Municipal Casa Nova Marilândia instituído pela Lei Municipal n.º 1068/2023 de 22 de dezembro de 2023, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social, destinados a população residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 96.000,00, sendo o empreendimento enquadrado nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCMV, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 2º. Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, SER Família do Governo do Estado de Mato Grosso e Municipal, destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:

§ 1º Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "intervivos" (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional;

II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário; Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados;

III - Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE.

§ 2º Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à:

I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical;

II - Expedição de alvarás;

III - Expedição do "habite-se";

IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.

Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação desta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, sendo que os benefícios dela resultante não constituem renúncia de receita.

Art. 6º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Nova Marilândia/MT, aos 22 (vinte e dois) dias de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA – MT