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Prefeitura Municipal de Nova Marilândia

LEI MUNICIPAL N° 1.143/2026

LEI MUNICIPAL N° 1.143/2026

Data: 22 (vinte e dois) de abril de 2026 (dois mil e vinte seis)

EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PESADO NO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º- Fica proibida a entrada e circulação de veículos pesados com capacidade de carga igual ou superior a 08 (oito) toneladas, no trecho delimitado pelas seguintes vias:

I- Frente do Colégio Criança Esperança localizado na Rua das Azaleias trecho compreendido entre a Rua Flor de Tubarão e a Rua das Bromélias.

II – Frente da Creche Tia Eliza localizada na Rua dos Cravos, no trecho compreendido entre a Avenida Blairo Maggi e a Rua das Bromélias.

Parágrafo Único - A Policia Militar fiscalizará as restrições impostas pela presente Lei.

Art. 2º- Ficam excepcionados das restrições previstas nesta Lei, aos transportes prestadores dos seguintes serviços:

I- Caminhão de utilidade pública;

II- Veículo em serviço de urgência;

III- Obras e serviços de infraestrutura urbana;

IV- Obras e serviços de urgência;

V- Socorro mecânico de urgência;

VI – Veículo de entrega de materiais e equipamentos destinados a Instituição de Ensino Colégio Criança Esperança;

VII- Veículos de transporte escolar e coletivo urbano de passageiros.

Parágrafo primeiro – Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os da polícia, os de fiscalização, operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Parágrafo segundo – Entende-se por socorro mecânico de emergência, para fins desta Lei, o caminhão que remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas.

Art. 3º- A infringência do previsto no artigo 1º desta Lei, acarretará ao proprietário e/ou condutor a aplicação da penalidade prevista no artigo 187, inciso I, e artigo 231, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Nova Marilândia-MT, aos 22 (vinte e dois) dias de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA - MT