TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Considerando que o procedimento em questão foi inicialmente conduzido sob a forma de dispensa de licitação, contudo, por equívoco material, o instrumento convocatório foi publicado como dispensa não eletrônica, quando, na realidade, tratava-se de dispensa eletrônica, inclusive com cadastro e realização de sessão em plataforma digital;
Considerando que tal inconsistência ocasionou a concomitante recepção de propostas por meio eletrônico (plataforma) e por correio eletrônico (e-mail), comprometendo a uniformidade, isonomia e regularidade do certame;
Considerando que a divergência entre o meio de realização previsto e o efetivamente adotado configura vício insanável de legalidade, apto a macular todo o procedimento;
Considerando o disposto na Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, exercendo seu poder-dever de autotutela;
Considerando que atos administrativos ilegais não geram direitos e que a anulação pode ocorrer a qualquer tempo, respeitados os princípios da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, quando aplicáveis;
RESOLVE:
ANULAR, de ofício, o processo de Dispensa de Licitação nº 12/2026, em razão de vício de legalidade decorrente da divergência na forma de realização do procedimento, restando prejudicados todos os atos subsequentes.
Determina-se a abertura de novo procedimento, com a devida correção formal, assegurando-se a observância dos princípios da legalidade, isonomia, publicidade e competitividade.
Jauru MT, 22 de abril de 2026
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal