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Prefeitura Municipal de Campo Verde

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA – PAS Nº 1331.51849.2026/SVS

Processo Administrativo Sanitário nº: 1331.51849.2026

Auto de Infração Sanitária nº: D-13255

Autuado: EMPORIO SUPERMERCADO LTDA CNPJ: 20.056.443/0001-01

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-13255, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde/MT, após inspeção sanitária realizada em 25 de fevereiro de 2026, nas dependências do estabelecimento EMPORIO SUPERMERCADO LTDA, localizado neste município.

Conforme descrito no auto de infração, foram constatadas irregularidades relacionadas às condições higiênico-sanitárias, estruturais e operacionais do estabelecimento, destacando-se: recepção de matérias-primas em condições inadequadas de limpeza e proteção; armazenamento de produtos cárneos diretamente no piso; ausência de utilização de estrados ou paletes; e falhas na adoção de medidas preventivas contra contaminação cruzada.

Tais condutas foram enquadradas como infração sanitária por violação aos arts. 79 e 82 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, ao art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como às disposições da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 (Anvisa).

Regularmente notificado, o autuado não apresentou defesa administrativa no prazo legal, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, razão pela qual o processo prosseguiu à revelia, conforme consignado no Relatório da Equipe Técnica Autuante, também no qual a equipe técnica concluiu pela manutenção integral do auto de infração, diante da comprovação das irregularidades e do risco sanitário envolvido.

É o relatório. Passo a decidir.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A Vigilância Sanitária exerce função essencial de proteção da saúde coletiva, incumbindo-lhe atuar preventivamente para eliminar, reduzir ou controlar riscos decorrentes da produção e comercialização de alimentos, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

No caso concreto, restou devidamente comprovado que o estabelecimento mantinha produtos alimentícios, especialmente de origem animal, em condições incompatíveis com as boas práticas sanitárias, notadamente pelo armazenamento direto sobre o piso e pela ausência de medidas eficazes de prevenção de contaminação cruzada.

A materialidade e a autoria das infrações encontram-se plenamente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Auto de Infração Sanitária nº D-13255 e pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante, cujos registros gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo inerente aos atos administrativos regularmente praticados.

As condutas verificadas configuram infração sanitária por afronta às normas destinadas à proteção da saúde pública, nos termos do art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como por descumprimento das obrigações sanitárias previstas nos arts. 79 e 82 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, além de violarem diretamente os requisitos de boas práticas estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 (Anvisa).

Sob o ponto de vista técnico-sanitário, o armazenamento de alimentos diretamente no piso representa falha grave nos controles higiênico-sanitários, pois compromete as barreiras de proteção contra contaminantes e favorece a ocorrência de contaminação cruzada, especialmente no caso de produtos cárneos, cuja manipulação exige rigorosos padrões de segurança.

No âmbito do Direito Sanitário, a atuação administrativa orienta-se pela lógica da prevenção, de modo que a caracterização da infração não depende da ocorrência de dano concreto, mas da existência de condições que representem risco potencial à saúde coletiva. Assim, a manutenção de práticas incompatíveis com as normas sanitárias já configura situação suficiente para a intervenção da autoridade sanitária.

A ausência de apresentação de defesa impede a contraposição técnica dos fatos, reforçando a validade das constatações realizadas pela fiscalização e a higidez do auto de infração.

Nos termos do art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, verifica-se a presença de circunstância atenuante consistente na colaboração com a ação fiscalizatória (alínea “e”), bem como de circunstâncias agravantes relevantes, quais sejam: (i) o dolo (alínea “d”), evidenciado pela manutenção de condições sanitárias inadequadas em desconformidade com normas básicas de higiene; e (ii) o dano, ainda que eventual, à saúde pública (alínea “l”), considerando o risco sanitário inerente ao armazenamento inadequado de alimentos.

Diante da gravidade concreta das infrações e da presença de circunstâncias agravantes, as condutas são classificadas como de natureza grave, nos termos do art. 218, inciso II, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, sem desconsiderar, contudo, a circunstância atenuante verificada, a qual deve ser devidamente valorada na dosimetria da penalidade.

A aplicação da penalidade deve observar os critérios previstos no art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da saúde pública, considerando que o processo administrativo sanitário possui natureza não apenas sancionatória, mas também preventiva, educativa e orientadora, voltada à indução de condutas conformes e à prevenção de reincidências.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 79, 82, 217, 218, inciso II, e 219 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005; no art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 (Anvisa); e no art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-13255, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações, e APLICO ao autuado as seguintes sanções e determinações:

1. ADVERTÊNCIA, como medida de caráter educativo, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes;

2.  MULTA DE 344 UPFCV, correspondente ao valor de R$ 1.190,24 (um mil cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes identificadas, pelas infrações ao art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437/1977 c/c art. 219 da Lei Complementar nº 5/2005, consignando-se que a presente sanção possui não apenas caráter punitivo, em razão da reprovabilidade da conduta, mas também finalidade preventiva e pedagógica, voltada à desestimulação da reincidência e ao reforço do dever permanente de conformidade sanitária por parte do estabelecimento.

3. DETERMINAR o cumprimento integral das obrigações de fazer anteriormente fixadas e reiteradas, sob acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas:

I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;

II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades;

III - Interdição cautelar (temporária) de serviços e ambientes, em desacordo com a legislação vigente.

4. Esclarece-se, desde já, que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade comercial até a completa regularização das pendências sanitárias descritas. Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à autoridade julgadora de segunda instância, nos termos do art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ªInstância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449– Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), conforme o art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

Encaminhe-se cópia da presente decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 22 de abril de 2026.

VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR

Diretora de Vigilância Sanitária – Matrícula nº 697

Secretaria Municipal de Saúde