RESOLUÇÃO Nº 003/2026/ CMDCA-MT
RESOLUÇÃO Nº 003/2026/ CMDCA-MT
SÚMULA: Atualização do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Arenápolis/MT - no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 1.668 de 22 de março de 2023, atualiza o comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violências e dá Escuta Especializada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.603 de 10 de dezembro de 2018 que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País.
CONSIDERANDO a Lei 13.431/2017, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
CONSIDERANDO que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes, de um Comitê de GestãoColegiada daRede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do adolescente.
CONSIDERANDO que a Resolução n°169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos.
RESOLVE:
Art. 1º - Atualizar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Arenápolis - Mato Grosso.
Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, é composto por 02 representantes nomeados à seguir, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
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NOME |
REPRESENTAÇÃO |
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Titular: Sebastião Benício Suplente: Edmilson Pereira dos Santos |
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA |
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Titular: Maria Cristina dos Reis Miranda Suplente:Rayane Pâmela Almeida Gomes |
Secretaria Municipal de Saúde |
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Titular: Ronaldo da Silva Rodrigues Suplente: Marcondes Aurélio Pimentel |
Secretaria Municipal de Educação |
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Titular: Adriana Rodrigues de Barros Suplente: Erica Carla Santana de Almeida |
Conselho Tutelar |
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Titular: Marcelo Prestes dos Santos Suplente: Roberto Ferreira da Silva |
Delegacia de Polícia Civil |
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Titular:Valdete Luiza Ascari Salvalaggio Suplente: Tatiane Vaz Scheffer |
Poder Judiciário |
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Titular: Marta Claro da Silva Suplente: Eva Pereira da Silva Rondon |
Casa Lar – Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes |
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Titular: Adair Santos de Souza Suplente: Alini Barbão Santos |
Ministério Público |
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Titular: Edibidiana Lopes dos Santos Suplente: Amanda Vitória da Silva Brant |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
§ 1° O titular e o suplente poderão participar das reuniões do Comitê Gestor concomitantemente, visando o enriquecimento dos trabalhos e o fomento da discussão sobre a temática dentro das instituições, mantendo o direito ao voto aos 02 (dois) representantes.
§ 2° Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhar nova indicação ao CMDCA de Arenápolis/MT, via oficio.
§ 3° O servidor nomeado para compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência estará liberado das suas atividades, quando estiver em ações relativas à rede de proteção.
Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, terá um coordenador e vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo.
§1° A função de coordenador e vice coordenador do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência terá a duração de 02 (dois) ano, podendo ser prorrogado por igual período, conforme deliberação do colegiado, mantendo ao coordenador o direito ao voto de minerva.
Coordenador:
Vice Coordenador:
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o CMDCA está vinculado, prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.
Art. 5º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, ocorrerão semestralmente ou de acordo com a necessidade apresentada, conforme deliberação do colegiado.
Art. 6º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou testemunhas de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, aprimorando a integração do referido Comitê.
II - Definir os fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, observados os seguintes requisitos:
a) Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão realizados de modo articulado com os demais setores públicos pertencentes a Rede de Proteção;
b) A superposição de tarefas será evitada;
c) A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
d) Os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;
III- Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes Procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada feita pelos profissionais nos órgãos do sistema de proteção;
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
VI - Comunicação ao Ministério Público;
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 7° O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá promover campanhas de sensibilização social para identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional, conforme prevê o art. 13, parágrafo único, da Lei 13.431/2017.
Art. 8° O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência promoverá a articulação intersetorial da infância e Juventude de Arenápolis - MT, com o escopo de favorecer a comunicação entre as instituições que compõe o Sistema de Garantia de Direitos, qualificar o atendimento e promover a proteção integral de crianças e adolescentes em situações de violência e violação de direitos.
§ 1° A articulação Intersetorial da Infância e Juventude de Arenápolis/MT será estruturada em 03 eixos de atuação, desenvolvidos por grupos de trabalho no âmbito do Comitê Gestor, com os seguintes objetivos:
I - Prevenção e Proteção Social em Situações de Violência e Violação de Direitos:
a) Construir vínculos institucionais horizontais de interdependência e complementaridade;
b) Garantir o atendimento especializado de crianças e adolescentes em situações de violência e violação de direitos e o encaminhamento no menor tempo possível para reduzir os danos e prevenir a reincidência;
c) Implementar ações integradas entre as políticas públicas para superação das expressões da questão social que colocam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
d) Instituir fluxos e protocolo integrado de atendimento que reduzam a morosidade e revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
e) Realizar oficinas e campanhas para a prevenção de situações de violência e violação de direitos de crianças e adolescentes.
II - Educação Permanente dos Agentes Sociais:
a) Fomentar o desenvolvimento de programas de qualificação profissional de forma continuada, para aqueles/as que, de forma direta ou indireta, atendam crianças e adolescentes, objetivando ampliar a percepção acerca das expressões da questão social que comprometem o desenvolvimento de crianças e adolescentes;
b) Incentivar a realização de oficinas de trabalho para discussão e estudos de casos, potencializando o trabalho intersetorial;
c) Estimular a participação de discentes, docentes e profissionais técnicos na elaboração de projetos, com temas referentes a crianças, adolescentes e juventude;
d) Acompanhar, monitorar e avaliar as ações da Rede de Proteção.
Art. 9º Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 10º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Arenápolis, 10 de abril de 2026.
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Eder Borges de Aguiar
Presidente do CMDCA