Decreto nº 2.395/2026
Decreto nº 2.395, de 22 de abril de 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.299, de 30 de julho de 2025, que estabelece regras para comercialização de alimentos através de “food truck” e assemelhados em vias e áreas públicas ou privadas, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando disposto no art. 15 da Lei Municipal nº 3.299, de 30 de julho de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a atividade de comércio de alimentos e bebidas em veículos denominados food trucks, food bikes e food karts, bem como em espaço denominado food park, no Município de Juara.
Art. 2º Este Decreto não se aplica aos vendedores ambulantes e demais atividades disciplinadas por legislação específica.
Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:
I – food truck: veículo automotor ou equipamento a ele acoplado ou rebocado, com comprimento máximo de 6,00m (seis metros), destinado à comercialização estacionária de alimentos e bebidas;
II – food bike: bicicleta adaptada para comercialização de alimentos e bebidas;
III – food kart: veículo de propulsão humana adaptado para comercialização de alimentos e bebidas;
IV – food park: área pública ou privada definida pelo Município destinada à instalação de food trucks, food bikes e food karts;
V – vaga: espaço delimitado dentro do food park para exploração da atividade;
VI – permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário, precário e oneroso, que autoriza a utilização do espaço público, sem gerar direito adquirido;
VII – alvará sanitário: documento expedido pela Vigilância Sanitária Municipal;
VIII – alvará de funcionamento: documento expedido pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 4º São considerados veículos apropriados:
I – na categoria food truck:
a) veículo automotor adaptado;
b) trailer, reboque ou semi-reboque certificado pelo INMETRO ou órgão credenciado;
II – na categoria food bike: bicicleta adaptada;
III – na categoria food kart: veículo de propulsão humana adaptado.
Art. 5º Os veículos deverão:
I – estar devidamente licenciados junto ao DETRAN;
II – possuir Certificado de Segurança Veicular, quando exigido;
III – possuir licença do Corpo de Bombeiros, quando aplicável;
IV – possibilitar remoção ao final do expediente.
CAPÍTULO III
DO LOCAL PERMITIDO
Art. 6º A atividade será permitida exclusivamente em área definida como food park pela Administração Municipal.
Art. 7º Fica definido como food park a área localizada na Praça dos Colonizadores, no centro do Município, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Outros locais poderão ser definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 8º Ficam criadas 13 (treze) vagas iniciais, com 40m² cada (8m x 5m).
Art. 9º A instalação deverá assegurar livre circulação de pedestres.
Art. 10. É vedada instalação de estrutura fixa, sendo permitidas apenas coberturas retráteis e removíveis com material antichama.
Art. 11. É vedado o uso de mesas e cadeiras, salvo quando houver estrutura pública própria.
Art. 12. O horário de funcionamento será das 17h00 às 00h00, de segunda a domingo.
§1º Poderá haver ampliação de horário em eventos públicos mediante autorização.
§2º O horário constará expressamente no alvará.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Art. 13. Considera-se comercialização o preparo de refeição para consumo imediato ou venda de produtos industrializados.
Art. 14. Produtos perecíveis somente poderão ser comercializados com equipamentos adequados de conservação.
Art. 15. O armazenamento, manipulação e venda deverão observar normas sanitárias vigentes.
Art. 16. Todos os equipamentos deverão possuir reservatório de água potável e sistema de coleta de resíduos sólidos e líquidos.
Parágrafo único. É vedado o descarte na rede pluvial ou no local.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO
Art. 17. A exploração da atividade dependerá de:
I – requerimento;
II – documentos pessoais ou constitutivos da empresa;
III – documentação do veículo;
IV – inscrição municipal;
V – licença sanitária;
VI – alvará de funcionamento;
VII – certidão de regularidade fiscal municipal;
VIII – comprovante de recolhimento das taxas devidas.
§1º O protocolo não autoriza o funcionamento.
§2º A análise seguirá a seguinte ordem:
I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II – Vigilância Sanitária;
III – Departamento Municipal de Trânsito;
IV – Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18. Emitidos os alvarás, será celebrado Termo de Permissão de Uso com vigência de 01 (um) ano.
Art. 19. É vedada a concessão de mais de uma permissão por pessoa física ou jurídica.
Art. 20. A licença deverá ser renovada anualmente.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 21. O licenciado deverá:
I – manter higiene do veículo e entorno;
II – descartar corretamente resíduos;
III – não utilizar recipientes de vidro;
IV – comercializar apenas produtos autorizados;
V – afixar alvarás em local visível;
VI – cumprir o horário estabelecido;
VII – manter tributos em dia.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É vedado ao licenciado:
I – exercer atividade fora do local autorizado;
II – transferir a permissão;
III – instalar estrutura fixa;
IV – causar perturbação sonora;
V – comercializar bebidas alcoólicas a menores;
VI – descartar resíduos irregularmente.
CAPÍTULO VIII
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 23. Constatada infração, será lavrada notificação para regularização.
Art. 24. Poderão ser aplicadas:
I – multa;
II – apreensão;
III – suspensão;
IV – cassação da licença.
Art. 25. A multa deverá ser recolhida em até 30 dias.
Art. 26. A licença poderá ser cassada em caso de reincidência, risco à saúde pública ou interesse público.
Art. 27. Caberá recurso no prazo de 10 dias úteis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Aplica-se subsidiariamente o Código de Posturas, Código Tributário Municipal, legislação sanitária e ambiental vigente.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 22 de abril 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município