TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 008/2026 – C
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/2026
1. DAS PARTES
1.1 O MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI – MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.648.532/0001-28, com sede administrativa na Avenida Presidente Médici, nº 470, Bairro Bela Vista, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA, doravante denominado CONTRATANTE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021.
1.2 RESOLVE promover a RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL da Ata de Registro de Preços firmada com a empresa:
1.3 F. COMÉRCIO CENTRAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 53.661.844/0001-40, com sede na Rua Joaquim Murtinho, nº 312, Centro, Alto Paraguai – MT, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA.
1.4 nos termos e condições estabelecidos neste instrumento.
2 DO OBJETO
2.1 A presente rescisão tem por objeto a extinção unilateral da Ata de Registro de Preços nº 008/2026 – C, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), destinados exclusivamente à merenda escolar das unidades da rede municipal de ensino, com recursos oriundos do FNDE/PNAE e de contrapartida do Município.
2.2 A referida Ata foi celebrada com a empresa F. COMÉRCIO CENTRAL LTDA, vinculando-se integralmente ao edital, ao Termo de Referência e às propostas apresentadas no certame, os quais passam a integrar o presente instrumento para todos os fins legais.
2.3 A rescisão ora promovida decorre da inexecução parcial do objeto contratado, consistente no descumprimento das obrigações assumidas quanto ao fornecimento regular, integral e tempestivo dos itens adjudicados, comprometendo a continuidade do fornecimento da merenda escolar e o atendimento ao interesse público.
3 DOS FATOS
3.1 Após a formalização da Ata de Registro de Preços nº 008/2026 – C, verificou-se, no curso da execução contratual, o descumprimento reiterado das obrigações assumidas pela CONTRATADA, especialmente no que se refere ao fornecimento regular, integral e tempestivo dos itens adjudicados.
3.2 Conforme apurado pela Administração:
3.2.1 houve atrasos injustificados na entrega dos produtos, em desacordo com os prazos estabelecidos no edital, Termo de Referência e Ordens de Fornecimento;
3.2.2 verificou-se o não atendimento integral das requisições, com ausência de fornecimento de itens essenciais à composição da merenda escolar;
3.2.3 a CONTRATADA formalizou pedido de desistência de diversos itens adjudicados, alegando dificuldades operacionais e oscilação de preços, conduta que configura recusa injustificada no cumprimento do objeto contratado;
3.2.4 tais ocorrências resultaram em comprometimento direto da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), prejudicando o atendimento regular aos alunos da rede pública municipal.
3.3 Registre-se que a obrigação assumida pela CONTRATADA, ao participar do certame e firmar a Ata de Registro de Preços, compreende o fornecimento integral dos itens adjudicados, nas condições, prazos e quantidades estabelecidas, não sendo admissível a desistência unilateral de itens sem a anuência da Administração.
3.4 Dessa forma, resta caracterizada a inexecução parcial do objeto contratual, de natureza culposa, evidenciada pelo descumprimento das condições pactuadas e pela conduta incompatível com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da continuidade do serviço público.
4 DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4.1 A presente rescisão unilateral encontra amparo na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas disposições do edital, do Termo de Referência e da Ata de Registro de Preços, especialmente diante do descumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA.
4.2 Nos termos da legislação vigente:
4.2.1 o art. 137, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que constitui motivo para rescisão do contrato o descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
4.2.2 o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, autoriza a Administração a promover a rescisão unilateral do contrato nos casos de descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações pactuadas;
4.2.3 o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 impõe a observância dos princípios da legalidade, eficiência, interesse público e vinculação ao instrumento convocatório, os quais restaram violados pela conduta da CONTRATADA;
4.2.4 as cláusulas contratuais constantes da Ata de Registro de Preços preveem a obrigação de fornecimento integral dos itens adjudicados, bem como a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento, inclusive diante da desistência de itens e da inexecução do objeto.
4.3 Ademais, conforme consignado no parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município:
4.3.1 a desistência de itens adjudicados configura inexecução parcial do contrato, legitimando a rescisão unilateral pela Administração, nos termos dos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021
4.4 Ressalta-se, ainda, que a execução do objeto contratado está diretamente relacionada à política pública essencial de alimentação escolar (PNAE), cuja continuidade não pode ser comprometida, sob pena de violação ao interesse público primário.
4.5 Dessa forma, diante da inexecução parcial do contrato e da supremacia do interesse público, mostra-se legal, legítima e necessária a rescisão unilateral ora promovida.
5 DA CONFIGURAÇÃO DA INEXECUÇÃO
5.1 Diante dos fatos apurados no curso da execução da Ata de Registro de Preços nº 008/2026 – C, resta caracterizada a inexecução parcial do objeto contratual por culpa da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
5.2 A inexecução decorre, especialmente, das seguintes condutas:
5.2.1 descumprimento das obrigações assumidas quanto ao fornecimento integral dos itens adjudicados;
5.2.2 atraso injustificado na entrega dos produtos, em desacordo com os prazos estabelecidos;
5.2.3 não atendimento às Ordens de Fornecimento emitidas pela Administração;
5.2.4 desistência unilateral de itens contratados, sem autorização do CONTRATANTE;
5.2.5 comprometimento da regularidade e continuidade do fornecimento da merenda escolar.
5.3 Tais condutas evidenciam o cumprimento irregular das obrigações contratuais, configurando falha grave na execução do objeto, incompatível com as condições pactuadas e com a finalidade pública da contratação.
5.4 Ressalta-se que a responsabilidade pela inexecução é exclusiva da CONTRATADA, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato superveniente capaz de justificar o descumprimento das obrigações assumidas.
5.5 Dessa forma, resta plenamente configurada a hipótese legal que autoriza a rescisão unilateral do ajuste pela Administração.
6 DA DECISÃO
6.1 Diante de todo o exposto, com fundamento nos fatos devidamente apurados, na legislação aplicável e nas disposições contratuais, DECIDE a Administração Pública Municipal:
6.1.1 DECLARAR A RESCISÃO UNILATERAL da Ata de Registro de Preços nº 008/2026 – C, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2026, firmada com a empresa F. COMÉRCIO CENTRAL LTDA, por inexecução parcial do objeto contratual;
6.1.2 reconhecer que a rescisão decorre de culpa exclusiva da CONTRATADA, em razão do descumprimento das obrigações assumidas;
6.1.3 determinar a adoção das medidas necessárias à continuidade do fornecimento da merenda escolar, inclusive com a convocação dos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação do certame;
6.1.4 determinar a apuração de eventuais penalidades cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021, do edital e da Ata de Registro de Preços;
6.1.5 autorizar o registro da presente rescisão nos sistemas oficiais e sua juntada aos autos do processo administrativo correspondente.
6.2 A presente decisão é proferida em observância aos princípios da legalidade, interesse público, eficiência e continuidade do serviço público, visando resguardar a adequada execução da política pública de alimentação escolar no âmbito do Município.
7 DAS SANÇÕES
7.1 Em decorrência da rescisão contratual ora promovida, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as sanções administrativas cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como aquelas previstas no edital do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2026 e na Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
8.1 Fica assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
8.2 Para tanto, deverá ser garantida à empresa a possibilidade de manifestação nos autos do processo administrativo, no prazo legal, previamente à aplicação de eventuais sanções, caso ainda não oportunizada em momento anterior.
8.3 A eventual apresentação de defesa não terá efeito suspensivo automático sobre a presente rescisão, especialmente diante da necessidade de resguardar a continuidade do serviço público essencial, sem prejuízo da análise e decisão fundamentada pela Administração.
9 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 A presente rescisão unilateral passa a produzir efeitos a partir da data de sua formalização, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, devendo ser comunicada à CONTRATADA para ciência.
9.2 Fica determinada a juntada deste instrumento aos autos do Processo Licitatório nº 001/2026, bem como o devido registro nos sistemas oficiais e, quando couber, sua publicação nos meios legais, em observância ao princípio da publicidade.
9.3 A Administração adotará, de forma imediata, as providências necessárias à continuidade do fornecimento do objeto, visando assegurar a regular execução da merenda escolar e o atendimento ao interesse público.
9.4 Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº 14.133/2021, no edital do certame e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Alto Paraguai – MT, 23 de abril de 2026.
ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA
Prefeito Municipal