DECRETO Nº. 3.094/2026 DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de horário especial aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação de Querência-MT, com deficiência ou responsáveis legais que cuidem diretamente de um dependente (pessoa com deficiência), que necessitem de assistência permanente, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2019, e dá outras providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios para concessão de horário especial para servidores públicos, nos termos do benefício instituído pelo art. 1º da Lei Complementar nº105/2019;
DECRETA:
Art. 1º Aplica-se a redução da carga horária prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 105/2019, aos servidores públicos efetivos da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo aos critérios e procedimentos previstos neste regulamento.
Art. 2º O horário especial poderá ser concedido em razão de:
I – deficiência do servidor ou de seu cônjuge, filho ou dependente;
II – necessidade de habilitação ou reabilitação incompatível com a jornada de trabalho.
§ 1º A concessão poderá ocorrer sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, com redução de até 50% da jornada de trabalho, cuja necessidade deverá ser atestada por profissional devidamente qualificado, independentemente de compensação e sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada junto à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O benefício adquirido nos termos § 1º, será considerado como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
§ 3° O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, poderá solicitar apenas a concessão de horário especial de um dos vínculos.
§ 4° O servidor que demonstrar habilidade de exercer a carga horária de trabalho por meio de restrições laborais prescritas pelo órgão responsável da Secretaria Municipal de Educação não faz jus ao horário especial.
§ 5° Na hipótese de haver dois ou mais requerentes enquadrados nas disposições deste Decreto em relação a mesma pessoa com deficiência, apenas um terá o direito ao horário especial.
§ 6° A concessão de horário especial para os Servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, não abrangerá os servidores em estágio probatório, com fulcro no art. 22 da Lei Complementar nº 084/2015, o qual institui o efetivo exercício das atribuições do cargo no qual fora provido, pelo período de 03 (três) anos.
§ 7° A concessão observará a compatibilidade entre a jornada de trabalho e as necessidades decorrentes do acompanhamento ou realização do tratamento, conforme devidamente comprovado por documentação médica idônea, sendo analisado pelo departamento Jurídico, Comissão da Secretaria Municipal de Educação e caso necessário pelo Médico Perito do município.
Art. 3º O horário especial está condicionado ao laudo pericial médico, devidamente fundamentado, referente à pessoa com deficiência, recomendando a medida.
§ 1º Não será concedido o horário especial quando o tratamento ou acompanhamento da pessoa com deficiência não for necessário, conforme recomendação no laudo pericial.
Art. 4º O pedido de horário especial deverá ser feito por meio de requerimento ao órgão pessoal junto à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará o processo à Gerência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Querência – MT.
Art. 5º Caberá ao servidor apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento do interessado a chefia imediata;
II – documentos pessoais;
III - relatório emitido por médico especialista na área da deficiência, em que conste a data de início, o tipo de deficiência e se passível de reversão ou não com os tratamentos atualmente disponíveis, ou os motivos da necessidade de assistência direta e indispensável pelo servidor, nos casos de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;
IV - indicação de reabilitação, se houver, devidamente justificada, especificada e emitida por médico especialista na área da deficiência;
V - exames complementares que comprovem a deficiência;
VI - cronograma dos profissionais de atendimento, contendo a especificação da carga horária e dos dias de atuação na semana, devidamente assinado pelo respectivo profissional.
Parágrafo único. O órgão pessoal da Secretaria Municipal de Educação, poderá requerer outros documentos com o objetivo de firmar convicção quanto à necessidade de concessão do horário especial.
Art. 6º. A organização da jornada reduzida será definida por ato interno/cronograma da Secretaria Municipal de Educação, observando a compatibilidade com as atividades do setor e a necessidade da pessoa com deficiência.
Art. 7º A concessão de Horário Especial (redução da carga horária), para o servidor público da Secretaria Municipal de Educação com deficiência ou o seu responsável legal, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de natureza política, em comissão, ou função gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de integral dedicação ao serviço, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º O benefício de que trata este Decreto será concedido por prazo indeterminado, condicionado à comprovação anual da necessidade de sua manutenção, mediante apresentação de documentação.
§ 1º A comprovação anual não implica nova concessão, mas sim a manutenção do benefício já deferido.
§ 2º Cabe ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, ao Jurídico e à Comissão da Secretaria avaliar a renovação da concessão anual.
Art. 9º O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de trabalho imediatamente quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.
§ 1º Quando o horário especial não for mais necessário, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão pessoal da Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e retornar à jornada normal de trabalho.
§ 2º O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional gravíssima, a ser apurada na forma da lei.
Art. 10. Constatada qualquer irregularidade relacionada ao horário especial de trabalho, inclusive os motivos que o ensejaram, deverá a Secretaria Municipal de Educação, instaurar procedimento interno, na forma da lei, para apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial o Decreto nº 2.266/2021.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 06 de abril de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal