LEI Nº 2.392 DE 15 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 2.392 DE 15 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 946, de 30 de dezembro de 2003, que regulamenta a atividade do comércio ambulante no Município de Jaciara, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 946, de 30 de dezembro de 2003, que regulamenta a atividade do comércio ambulante no Município de Jaciara, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Título I - Da Obrigação do Microempreendedor Individual (MEI) Domiciliado Fora do Município
Art. 2º. O Art. 4º da Lei nº 946, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 7º:
"§ 7º O vendedor ambulante enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, domiciliado fora do Município de Jaciara, deverá obrigatoriamente comparecer ao Setor de Tributação para solicitar a emissão da licença municipal antes do início de suas atividades, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei."
Título II - Das Alterações Relativas ao Comércio Ambulante e suas Proibições
Art. 3º. O inciso III do Art. 12 da Lei nº 946, de 30 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"III - comercializar os mesmos produtos ou equivalentes aos do comércio fixo;"
Título III - Das Disposições Relativas às Infrações e Penalidades
Art. 4º. O inciso II do Art. 13 da Lei nº 946, de 30 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"II - multa de valor equivalente a 80 (oitenta) UPFM:"
Art. 5º. O inciso III do Art. 13 da Lei nº 946, de 30 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"III - multa de valor equivalente a 100 (cem) UPFM:"
Título IV - Das Disposições Sobre a Regularização, Depósito e Destinação de Bens Apreendidos
Art. 6º. O Art. 13 da Lei nº 946, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao §10º, com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
§ 3º Após advertência ou notificação, o vendedor ambulante terá o prazo de 02 (duas) horas para regularizar a situação que ensejou a medida fiscalizatória, sob pena de aplicação de outras sanções cabíveis, incluindo a apreensão de mercadorias e bens.
§ 4º As mercadorias e bens apreendidos serão recolhidos e permanecerão depositados nas dependências do Setor de Tributação do Município ou em outro local designado para tal fim.
§ 5º Para a liberação das mercadorias e bens apreendidos, será obrigatória a regularização da infração que motivou a apreensão e o pagamento de taxa de depósito diária no valor equivalente a 12 (doze) UPFM, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
§ 6º Entende-se como primeiro dia da cobrança da taxa de depósito o dia da apreensão, independente do horário em que esta tenha ocorrido.
§ 7º Entende-se como término da cobrança da taxa de depósito o dia da quitação integral de todas as obrigações e penalidades aplicadas, incluindo o pagamento das taxas de depósito diárias devidas.
§ 8º Em caso de produtos perecíveis, o descarte fica condicionado às normas aplicadas na legislação Sanitária Municipal.
§ 9º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apreensão, sem que o interessado promova a regularização da infração e a retirada das mercadorias ou bens, estes poderão ser levados a leilão público, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 10º O produto arrecadado com o leilão será destinado aos cofres públicos municipais, abatidos os custos de armazenagem e do próprio leilão, bem como as multas e taxas devidas.”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de abril de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.