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Prefeitura Municipal de Juruena

DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.776, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta a estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal, define competências dos setores e estabelece as atribuições dos cargos, em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº. 1.930 de 2026 (Código Sanitário Municipal).

Manoel Gontijo de Carvalho, Prefeito Municipal de Juruena/MT no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Municipal nº. 1.930, de 14 de Abril de 2026 (Código Sanitário Municipal),

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal, conforme estabelecido no artigo 10 da Lei Municipal nº. 1.930 de 2026, visando à execução das ações de vigilância sanitária no âmbito municipal.

Art. 2º A Vigilância Sanitária Municipal integra a Secretaria Municipal de Saúde e tem por finalidade executar as ações de promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva, mediante controle sanitário de estabelecimentos, produtos, serviços e ambientes de interesse à saúde.

Art. 3º A estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal observará os princípios da eficiência, eficácia, economicidade, descentralização, hierarquização e participação social.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal compreende:

I - Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária;

II - Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária e Vigilância de Produtos;

III - Setor de Protocolo e Licenciamento Sanitário;

IV - Setor de análise de Projetos Arquitetônicos;

V - Setor de Informação, Educação Sanitária, Comunicação de Risco e Epidemiologia Sanitária

VI - Setor de Ações sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador;

VII - Setor de Processamento Administrativo Sanitário;

Parágrafo único. A estrutura poderá ser adaptada conforme a capacidade técnica e operacional do município, conforme determina o código sanitário municipal.

CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 5º A Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária é o órgão superior da estrutura organizacional, responsável pela coordenação, planejamento, supervisão e avaliação das ações de vigilância sanitária no município.

Art. 6º São atribuições da Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária:

I - coordenar, planejar e desenvolver as ações de vigilância sanitária no município;

II - elaborar o plano municipal de vigilância sanitária;

III - promover a articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais;

IV - supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos setores;

V - promover a capacitação e qualificação dos profissionais;

VI - coordenar o sistema municipal de informação em vigilância sanitária;

VII - elaborar relatórios gerenciais e epidemiológicos;

VIII - promover a participação social e o controle social;

IX - representar o município em fóruns de vigilância sanitária;

X - coordenar a elaboração de normas técnicas municipais complementares;

XI - exercer o poder de polícia sanitária;

XV - celebrar termos de compromisso para adequação sanitária.

Art. 7º O cargo de Coordenador Municipal de Vigilância Sanitária será exercido por servidor com formação mínima de 100 horas em vigilância sanitária.

CAPÍTULO IV - DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA E VIGILÂNCIA DE PRODUTOS

Art. 8º O Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária e Vigilância de produtos é responsável pela execução das ações de fiscalização e inspeção sanitária em estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário e pelo controle sanitário de produtos e serviços de interesse à saúde.

Art. 9º São atribuições do Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária

I - realizar inspeções sanitárias programadas e por denúncia;

II - verificar o cumprimento das normas sanitárias vigentes;

III - lavrar termos de inspeção, notificação, compromisso e auto de infração;

IV - aplicar medidas cautelares quando necessário;

V - coletar amostras para análise laboratorial;

VI - orientar os responsáveis sobre o cumprimento das normas sanitárias;

VII - elaborar relatórios técnicos de inspeção;

VIII - participar de ações educativas em vigilância sanitária;

IX - manter registro atualizado das atividades de fiscalização;

X - executar o cronograma anual de inspeções;

XI - investigar denúncias e reclamações sanitárias;

XII - acompanhar o cumprimento de notificações e termos de compromisso;

XIII - realizar fiscalização em eventos;

XIV - executar ações de vigilância em situações de emergência sanitária;

XV - articular-se com outros órgãos fiscalizadores.

X – Auxiliar na elaboração de normas técnicas municipais complementares;

XI - exercer o poder de polícia sanitária;

Art. 10 São atribuições do Setor de e Vigilância de produtos:

I - fiscalizar a comercialização de produtos sujeitos ao controle sanitário;

II - verificar a qualidade e procedência de produtos;

III - controlar medicamentos, cosméticos e saneantes;

IV - fiscalizar estabelecimentos de produtos de interesse à saúde;

V - investigar produtos falsificados, adulterados ou vencidos;

VI - realizar coleta de amostras de produtos para análise;

VII - acompanhar recalls de produtos;

VIII - controlar propaganda e publicidade de produtos;

IX - fiscalizar serviços de interesse à saúde;

X - orientar sobre boas práticas de comercialização;

XI - elaborar relatórios técnicos sobre produtos e serviços;

XIII - manter cadastro de produtos e serviços controlados;

XIV - investigar eventos adversos relacionados a produtos;

XV - aplicar medidas cautelares em produtos e serviços.

Art. 11. O Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária e vigilância de produtos será composto por fiscais sanitários devidamente credenciados, capacitados, com perfil para atuar na função de fiscal sanitário, com formação mínima de nível médio e qualificação mínima de 100 horas de curso em Vigilância Sanitária reconhecidos pelo MEC; além de profissionais de nível superior;

CAPÍTULO V - DO SETOR DE PROCOLO E LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 12. O Setor de protocolo e Licenciamento é responsável pelos procedimentos de licenciamento sanitário

Art. 13. São atribuições do Setor de protocolo e Licenciamento:

I - receber e analisar requerimentos de licença sanitária;

II - realizar análise documental dos processos de licenciamento;

III - expedir licenças sanitárias após aprovação;

IV - manter cadastro atualizado de estabelecimentos licenciados;

V - controlar prazos de validade das licenças sanitárias;

VI - processar renovações e transferências de licenças;

VII- orientar sobre requisitos para licenciamento sanitário;

VIII - elaborar relatórios estatísticos de licenciamento;

IX - articular-se com outros órgãos para licenciamento integrado;

X - manter arquivo organizado da documentação;

XI - alimentar sistema informatizado de licenciamento;

XII - processar alterações e aditivos de licenças;

XIII - comunicar indeferimentos e suas justificativas.

XIV- manter banco de dados do sistema do SVS atualizados

XV- manter cadastro de estabelecimentos;

Art. 14. O Setor de Protocolo e Licenciamento será composto por profissional administrativo, devidamente qualificado e portariado, que conheça o sistema de informação SVS VISA e esteja apto a fazer análise documental dos processos protocolados, com conhecimento da legislação sanitária.

CAPÍTULO V - DO SETOR DE ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 15. O Setor de Análise de Projetos é responsável pelos procedimentos de análise de projetos arquitetônicos.

Art. 16. São atribuições do Setor de Análise de Projetos:

I - Analisar projetos arquitetônicos quando exigido;

II - Emitir pareceres técnicos sobre projetos e licenciamentos;

Art. 17. O Setor de Análise de Projetos será composto por profissionais com formação técnica adequada para análise de projetos e conhecimento da legislação sanitária, devidamente portariado na Vigilância Sanitária Municipal.

CAPÍTULO VI - DO SETOR DE INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO SANITÁRIA, COMUNICAÇÃO DE RISCO E EPIDEMIOLOGIA SANITÁRIA

 

Art. 18. O Setor de Informação, Educação Sanitária, Comunicação de Risco e Epidemiologia Sanitária é responsável pelas ações de informação, educativas e de comunicação em vigilância sanitária.

Art. 19. São atribuições do Setor de Educação Sanitária e Comunicação de Risco:

I - desenvolver programas de educação sanitária;

II - elaborar materiais educativos sobre vigilância sanitária;

III - promover campanhas de conscientização sanitária;

IV - capacitar multiplicadores em vigilância sanitária;

V - realizar ações educativas em escolas e comunidades;

VI - desenvolver comunicação de risco em emergências sanitárias;

VII - promover a participação social em vigilância sanitária;

VIII - organizar eventos técnicos e educativos;

IX - manter canais de comunicação com a população;

X - elaborar boletins informativos;

XII - desenvolver metodologias educativas participativas;

XIII - avaliar o impacto das ações educativas;

XIV - articular-se com instituições de ensino;

XV - promover a cultura sanitária no município.

Art. 20. São atribuições do Setor de Informação e Epidemiologia Sanitária:

I- coletar, processar e analisar dados sanitários;

II - elaborar boletins epidemiológicos;

III - monitorar indicadores de vigilância sanitária;

IV - realizar estudos epidemiológicos;

V - investigar surtos relacionados à vigilância sanitária;

VI - produzir relatórios gerenciais;

VII - alimentar sistemas nacionais de informação;

VIII - elaborar diagnósticos situacionais;

IX - apoiar o planejamento das ações;

X - capacitar profissionais em epidemiologia;

XI - articular-se com outros sistemas de informação;

XII - produzir informações para tomada de decisão.

CAPÍTULO VIII - DO SETOR DE AÇÕES SANITÁRIAS EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 21. O Setor de Ações Sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador é responsável pelas ações de promoção e proteção da saúde dos trabalhadores.

Art. 22. São atribuições do Setor de Ações Sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador:

I - realizar vigilância dos ambientes e processos de trabalho;

II - fiscalizar condições de saúde e segurança ocupacional;

III - investigar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

IV - monitorar exposição a agentes nocivos à saúde;

V - orientar sobre medidas de prevenção e controle;

VI - fiscalizar uso de equipamentos de proteção;

VII - avaliar programas de saúde ocupacional;

VIII - capacitar trabalhadores sobre riscos ocupacionais;

IX - articular-se com sindicatos e empresas;

X - elaborar relatórios técnicos sobre saúde do trabalhador;

XI - investigar agravos relacionados ao trabalho;

XII - promover ações educativas em saúde do trabalhador;

XIII - manter sistema de informação sobre saúde do trabalhador;

XIV - participar de comissões de saúde e segurança;

XV - desenvolver estudos epidemiológicos ocupacionais.

Art. 23. O Setor de Ações Sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador deverá ter em quadro um profissional com formação em saúde ocupacional ou áreas afins; podendo ser o mesmo profissional do setor de inspeção e fiscalização sanitaria;

CAPÍTULO IX - DO SETOR DE PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art. 24. O Setor de Processamento Administrativo Sanitário é responsável pela tramitação e julgamento dos processos administrativos sanitários.

Art. 25. São atribuições do Setor de Processamento Administrativo Sanitário:

I - receber e protocolar autos de infração;

II - instruir processos administrativos sanitários;

III - notificar autuados sobre infrações e prazos;

IV - receber e analisar defesas apresentadas;

V - realizar diligências necessárias à instrução processual;

VI - elaborar pareceres técnicos sobre processos;

VII - preparar processos para julgamento;

VIII - comunicar decisões aos interessados;

IX - processar recursos administrativos;

X - acompanhar execução de penalidades;

XI - manter arquivo organizado de processos;

XII - elaborar relatórios estatísticos processuais;

XIII - controlar prazos processuais;

XIV - articular-se com órgãos jurídicos;

XV - alimentar sistema informatizado processual.

Art. 26. O Setor de Processamento Administrativo Sanitário será composto por, no mínimo:

I - um representante da área jurídica, que a presidirá;

II - um representante técnico da vigilância sanitária;

III - um representante da área administrativa.

CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS INTEGRADAS

Art. 27. A estrutura organizacional poderá ser adaptada conforme a capacidade técnica e operacional do município, observando-se:

I - concentração de funções em menor número de setores quando necessário;

II - manutenção das atividades essenciais de fiscalização, licenciamento e educação sanitária;

III - possibilidade de cooperação intermunicipal para execução de ações especializadas;

IV - adequação aos recursos humanos e financeiros disponíveis;

V - observância das competências estabelecidas no Código Sanitário Municipal.

Art. 28. Todos os setores deverão atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações para:

I - otimização dos recursos disponíveis;

II - efetividade das ações de vigilância sanitária;

III - atendimento adequado às demandas da população;

IV - cumprimento das metas estabelecidas;

V - melhoria contínua dos processos de trabalho.

CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 29. Os cargos da estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal serão providos por:

I - servidores efetivos do município;

II - servidores cedidos por outros órgãos mediante convênio;

III - profissionais contratados através de consórcio intermunicipal;

IV - prestadores de serviços especializados quando necessário.

Art. 30. Todos os profissionais da vigilância sanitária deverão:

I - possuir qualificação técnica adequada às funções;

II - participar de programas de capacitação continuada;

III - manter-se atualizados tecnicamente;

IV - cumprir os princípios éticos da administração pública;

V - observar as normas de conduta estabelecidas.

Art. 31. A capacitação dos profissionais será promovida através de:

I - cursos de formação inicial;

II - programas de educação continuada;

III - participação em eventos técnicos;

IV - intercâmbio com outros órgãos;

V - cooperação técnica com instituições de ensino.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS

Art. 32. A Vigilância Sanitária Municipal deverá dispor de:

I - sede própria ou cedida com condições adequadas;

II - equipamentos de informática e comunicação;

III - veículos para deslocamento das equipes;

IV - equipamentos para coleta de amostras e inspeção;

V - materiais de consumo necessários às atividades.

Art. 33. Os recursos financeiros para manutenção da estrutura serão assegurados através de:

I - dotação orçamentária municipal;

II - receita das taxas de vigilância sanitária;

III - convênios e parcerias;

IV - recursos de cooperação intermunicipal;

V - outras fontes legalmente previstas.

CAPÍTULO XIII - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Art. 34. A Vigilância Sanitária Municipal manterá sistema de informação integrado que permita:

I - cadastro e controle de estabelecimentos;

II - tramitação eletrônica de processos;

III - emissão de licenças e documentos;

IV - controle de prazos e cronogramas;

V - produção de relatórios gerenciais;

VI - integração com sistemas estadual;

VII - acesso da população a informações públicas;

VIII - monitoramento de indicadores;

IX - apoio à tomada de decisões;

X - arquivo digital de documentos.

CAPÍTULO XIV - DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 35. A estrutura organizacional será avaliada periodicamente através de:

I - indicadores de desempenho;

II - avaliação da satisfação dos usuários;

III - análise de resultados alcançados;

IV - avaliação de custos e benefícios;

V - identificação de necessidades de ajustes.

Art. 36. Os resultados da avaliação subsidiarão:

I - ajustes na estrutura organizacional;

II - redefinição de processos de trabalho;

III - capacitação de recursos humanos;

IV - aquisição de equipamentos e materiais;

V - planejamento de ações futuras.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 38. Este decreto poderá ser alterado mediante decreto específico, observadas as disposições do Código Sanitário Municipal.

Art. 39. A implementação da estrutura organizacional prevista neste decreto será gradual, conforme disponibilidade de recursos humanos e financeiros.

Art. 40. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Juruena/MT, em 15 de Abril de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena/MT