DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.776, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta a estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal, define competências dos setores e estabelece as atribuições dos cargos, em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº. 1.930 de 2026 (Código Sanitário Municipal).
Manoel Gontijo de Carvalho, Prefeito Municipal de Juruena/MT no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Municipal nº. 1.930, de 14 de Abril de 2026 (Código Sanitário Municipal),
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal, conforme estabelecido no artigo 10 da Lei Municipal nº. 1.930 de 2026, visando à execução das ações de vigilância sanitária no âmbito municipal.
Art. 2º A Vigilância Sanitária Municipal integra a Secretaria Municipal de Saúde e tem por finalidade executar as ações de promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva, mediante controle sanitário de estabelecimentos, produtos, serviços e ambientes de interesse à saúde.
Art. 3º A estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal observará os princípios da eficiência, eficácia, economicidade, descentralização, hierarquização e participação social.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal compreende:
I - Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária;
II - Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária e Vigilância de Produtos;
III - Setor de Protocolo e Licenciamento Sanitário;
IV - Setor de análise de Projetos Arquitetônicos;
V - Setor de Informação, Educação Sanitária, Comunicação de Risco e Epidemiologia Sanitária
VI - Setor de Ações sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador;
VII - Setor de Processamento Administrativo Sanitário;
Parágrafo único. A estrutura poderá ser adaptada conforme a capacidade técnica e operacional do município, conforme determina o código sanitário municipal.
CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5º A Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária é o órgão superior da estrutura organizacional, responsável pela coordenação, planejamento, supervisão e avaliação das ações de vigilância sanitária no município.
Art. 6º São atribuições da Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária:
I - coordenar, planejar e desenvolver as ações de vigilância sanitária no município;
II - elaborar o plano municipal de vigilância sanitária;
III - promover a articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais;
IV - supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos setores;
V - promover a capacitação e qualificação dos profissionais;
VI - coordenar o sistema municipal de informação em vigilância sanitária;
VII - elaborar relatórios gerenciais e epidemiológicos;
VIII - promover a participação social e o controle social;
IX - representar o município em fóruns de vigilância sanitária;
X - coordenar a elaboração de normas técnicas municipais complementares;
XI - exercer o poder de polícia sanitária;
XV - celebrar termos de compromisso para adequação sanitária.
Art. 7º O cargo de Coordenador Municipal de Vigilância Sanitária será exercido por servidor com formação mínima de 100 horas em vigilância sanitária.
CAPÍTULO IV - DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA E VIGILÂNCIA DE PRODUTOS
Art. 8º O Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária e Vigilância de produtos é responsável pela execução das ações de fiscalização e inspeção sanitária em estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário e pelo controle sanitário de produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 9º São atribuições do Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária
I - realizar inspeções sanitárias programadas e por denúncia;
II - verificar o cumprimento das normas sanitárias vigentes;
III - lavrar termos de inspeção, notificação, compromisso e auto de infração;
IV - aplicar medidas cautelares quando necessário;
V - coletar amostras para análise laboratorial;
VI - orientar os responsáveis sobre o cumprimento das normas sanitárias;
VII - elaborar relatórios técnicos de inspeção;
VIII - participar de ações educativas em vigilância sanitária;
IX - manter registro atualizado das atividades de fiscalização;
X - executar o cronograma anual de inspeções;
XI - investigar denúncias e reclamações sanitárias;
XII - acompanhar o cumprimento de notificações e termos de compromisso;
XIII - realizar fiscalização em eventos;
XIV - executar ações de vigilância em situações de emergência sanitária;
XV - articular-se com outros órgãos fiscalizadores.
X – Auxiliar na elaboração de normas técnicas municipais complementares;
XI - exercer o poder de polícia sanitária;
Art. 10 São atribuições do Setor de e Vigilância de produtos:
I - fiscalizar a comercialização de produtos sujeitos ao controle sanitário;
II - verificar a qualidade e procedência de produtos;
III - controlar medicamentos, cosméticos e saneantes;
IV - fiscalizar estabelecimentos de produtos de interesse à saúde;
V - investigar produtos falsificados, adulterados ou vencidos;
VI - realizar coleta de amostras de produtos para análise;
VII - acompanhar recalls de produtos;
VIII - controlar propaganda e publicidade de produtos;
IX - fiscalizar serviços de interesse à saúde;
X - orientar sobre boas práticas de comercialização;
XI - elaborar relatórios técnicos sobre produtos e serviços;
XIII - manter cadastro de produtos e serviços controlados;
XIV - investigar eventos adversos relacionados a produtos;
XV - aplicar medidas cautelares em produtos e serviços.
Art. 11. O Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária e vigilância de produtos será composto por fiscais sanitários devidamente credenciados, capacitados, com perfil para atuar na função de fiscal sanitário, com formação mínima de nível médio e qualificação mínima de 100 horas de curso em Vigilância Sanitária reconhecidos pelo MEC; além de profissionais de nível superior;
CAPÍTULO V - DO SETOR DE PROCOLO E LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 12. O Setor de protocolo e Licenciamento é responsável pelos procedimentos de licenciamento sanitário
Art. 13. São atribuições do Setor de protocolo e Licenciamento:
I - receber e analisar requerimentos de licença sanitária;
II - realizar análise documental dos processos de licenciamento;
III - expedir licenças sanitárias após aprovação;
IV - manter cadastro atualizado de estabelecimentos licenciados;
V - controlar prazos de validade das licenças sanitárias;
VI - processar renovações e transferências de licenças;
VII- orientar sobre requisitos para licenciamento sanitário;
VIII - elaborar relatórios estatísticos de licenciamento;
IX - articular-se com outros órgãos para licenciamento integrado;
X - manter arquivo organizado da documentação;
XI - alimentar sistema informatizado de licenciamento;
XII - processar alterações e aditivos de licenças;
XIII - comunicar indeferimentos e suas justificativas.
XIV- manter banco de dados do sistema do SVS atualizados
XV- manter cadastro de estabelecimentos;
Art. 14. O Setor de Protocolo e Licenciamento será composto por profissional administrativo, devidamente qualificado e portariado, que conheça o sistema de informação SVS VISA e esteja apto a fazer análise documental dos processos protocolados, com conhecimento da legislação sanitária.
CAPÍTULO V - DO SETOR DE ANÁLISE DE PROJETOS
Art. 15. O Setor de Análise de Projetos é responsável pelos procedimentos de análise de projetos arquitetônicos.
Art. 16. São atribuições do Setor de Análise de Projetos:
I - Analisar projetos arquitetônicos quando exigido;
II - Emitir pareceres técnicos sobre projetos e licenciamentos;
Art. 17. O Setor de Análise de Projetos será composto por profissionais com formação técnica adequada para análise de projetos e conhecimento da legislação sanitária, devidamente portariado na Vigilância Sanitária Municipal.
CAPÍTULO VI - DO SETOR DE INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO SANITÁRIA, COMUNICAÇÃO DE RISCO E EPIDEMIOLOGIA SANITÁRIA
Art. 18. O Setor de Informação, Educação Sanitária, Comunicação de Risco e Epidemiologia Sanitária é responsável pelas ações de informação, educativas e de comunicação em vigilância sanitária.
Art. 19. São atribuições do Setor de Educação Sanitária e Comunicação de Risco:
I - desenvolver programas de educação sanitária;
II - elaborar materiais educativos sobre vigilância sanitária;
III - promover campanhas de conscientização sanitária;
IV - capacitar multiplicadores em vigilância sanitária;
V - realizar ações educativas em escolas e comunidades;
VI - desenvolver comunicação de risco em emergências sanitárias;
VII - promover a participação social em vigilância sanitária;
VIII - organizar eventos técnicos e educativos;
IX - manter canais de comunicação com a população;
X - elaborar boletins informativos;
XII - desenvolver metodologias educativas participativas;
XIII - avaliar o impacto das ações educativas;
XIV - articular-se com instituições de ensino;
XV - promover a cultura sanitária no município.
Art. 20. São atribuições do Setor de Informação e Epidemiologia Sanitária:
I- coletar, processar e analisar dados sanitários;
II - elaborar boletins epidemiológicos;
III - monitorar indicadores de vigilância sanitária;
IV - realizar estudos epidemiológicos;
V - investigar surtos relacionados à vigilância sanitária;
VI - produzir relatórios gerenciais;
VII - alimentar sistemas nacionais de informação;
VIII - elaborar diagnósticos situacionais;
IX - apoiar o planejamento das ações;
X - capacitar profissionais em epidemiologia;
XI - articular-se com outros sistemas de informação;
XII - produzir informações para tomada de decisão.
CAPÍTULO VIII - DO SETOR DE AÇÕES SANITÁRIAS EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 21. O Setor de Ações Sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador é responsável pelas ações de promoção e proteção da saúde dos trabalhadores.
Art. 22. São atribuições do Setor de Ações Sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador:
I - realizar vigilância dos ambientes e processos de trabalho;
II - fiscalizar condições de saúde e segurança ocupacional;
III - investigar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
IV - monitorar exposição a agentes nocivos à saúde;
V - orientar sobre medidas de prevenção e controle;
VI - fiscalizar uso de equipamentos de proteção;
VII - avaliar programas de saúde ocupacional;
VIII - capacitar trabalhadores sobre riscos ocupacionais;
IX - articular-se com sindicatos e empresas;
X - elaborar relatórios técnicos sobre saúde do trabalhador;
XI - investigar agravos relacionados ao trabalho;
XII - promover ações educativas em saúde do trabalhador;
XIII - manter sistema de informação sobre saúde do trabalhador;
XIV - participar de comissões de saúde e segurança;
XV - desenvolver estudos epidemiológicos ocupacionais.
Art. 23. O Setor de Ações Sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador deverá ter em quadro um profissional com formação em saúde ocupacional ou áreas afins; podendo ser o mesmo profissional do setor de inspeção e fiscalização sanitaria;
CAPÍTULO IX - DO SETOR DE PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Art. 24. O Setor de Processamento Administrativo Sanitário é responsável pela tramitação e julgamento dos processos administrativos sanitários.
Art. 25. São atribuições do Setor de Processamento Administrativo Sanitário:
I - receber e protocolar autos de infração;
II - instruir processos administrativos sanitários;
III - notificar autuados sobre infrações e prazos;
IV - receber e analisar defesas apresentadas;
V - realizar diligências necessárias à instrução processual;
VI - elaborar pareceres técnicos sobre processos;
VII - preparar processos para julgamento;
VIII - comunicar decisões aos interessados;
IX - processar recursos administrativos;
X - acompanhar execução de penalidades;
XI - manter arquivo organizado de processos;
XII - elaborar relatórios estatísticos processuais;
XIII - controlar prazos processuais;
XIV - articular-se com órgãos jurídicos;
XV - alimentar sistema informatizado processual.
Art. 26. O Setor de Processamento Administrativo Sanitário será composto por, no mínimo:
I - um representante da área jurídica, que a presidirá;
II - um representante técnico da vigilância sanitária;
III - um representante da área administrativa.
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS INTEGRADAS
Art. 27. A estrutura organizacional poderá ser adaptada conforme a capacidade técnica e operacional do município, observando-se:
I - concentração de funções em menor número de setores quando necessário;
II - manutenção das atividades essenciais de fiscalização, licenciamento e educação sanitária;
III - possibilidade de cooperação intermunicipal para execução de ações especializadas;
IV - adequação aos recursos humanos e financeiros disponíveis;
V - observância das competências estabelecidas no Código Sanitário Municipal.
Art. 28. Todos os setores deverão atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações para:
I - otimização dos recursos disponíveis;
II - efetividade das ações de vigilância sanitária;
III - atendimento adequado às demandas da população;
IV - cumprimento das metas estabelecidas;
V - melhoria contínua dos processos de trabalho.
CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 29. Os cargos da estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal serão providos por:
I - servidores efetivos do município;
II - servidores cedidos por outros órgãos mediante convênio;
III - profissionais contratados através de consórcio intermunicipal;
IV - prestadores de serviços especializados quando necessário.
Art. 30. Todos os profissionais da vigilância sanitária deverão:
I - possuir qualificação técnica adequada às funções;
II - participar de programas de capacitação continuada;
III - manter-se atualizados tecnicamente;
IV - cumprir os princípios éticos da administração pública;
V - observar as normas de conduta estabelecidas.
Art. 31. A capacitação dos profissionais será promovida através de:
I - cursos de formação inicial;
II - programas de educação continuada;
III - participação em eventos técnicos;
IV - intercâmbio com outros órgãos;
V - cooperação técnica com instituições de ensino.
CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
Art. 32. A Vigilância Sanitária Municipal deverá dispor de:
I - sede própria ou cedida com condições adequadas;
II - equipamentos de informática e comunicação;
III - veículos para deslocamento das equipes;
IV - equipamentos para coleta de amostras e inspeção;
V - materiais de consumo necessários às atividades.
Art. 33. Os recursos financeiros para manutenção da estrutura serão assegurados através de:
I - dotação orçamentária municipal;
II - receita das taxas de vigilância sanitária;
III - convênios e parcerias;
IV - recursos de cooperação intermunicipal;
V - outras fontes legalmente previstas.
CAPÍTULO XIII - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Art. 34. A Vigilância Sanitária Municipal manterá sistema de informação integrado que permita:
I - cadastro e controle de estabelecimentos;
II - tramitação eletrônica de processos;
III - emissão de licenças e documentos;
IV - controle de prazos e cronogramas;
V - produção de relatórios gerenciais;
VI - integração com sistemas estadual;
VII - acesso da população a informações públicas;
VIII - monitoramento de indicadores;
IX - apoio à tomada de decisões;
X - arquivo digital de documentos.
CAPÍTULO XIV - DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 35. A estrutura organizacional será avaliada periodicamente através de:
I - indicadores de desempenho;
II - avaliação da satisfação dos usuários;
III - análise de resultados alcançados;
IV - avaliação de custos e benefícios;
V - identificação de necessidades de ajustes.
Art. 36. Os resultados da avaliação subsidiarão:
I - ajustes na estrutura organizacional;
II - redefinição de processos de trabalho;
III - capacitação de recursos humanos;
IV - aquisição de equipamentos e materiais;
V - planejamento de ações futuras.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 38. Este decreto poderá ser alterado mediante decreto específico, observadas as disposições do Código Sanitário Municipal.
Art. 39. A implementação da estrutura organizacional prevista neste decreto será gradual, conforme disponibilidade de recursos humanos e financeiros.
Art. 40. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Juruena/MT, em 15 de Abril de 2026.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena/MT