LEI MUNICIPAL Nº. 1.630, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2026, FIXA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEADO PELO ENTE FEDERATIVO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MTP Nº. 1.467, DE 02 JUNHO DE 2022, CRIA A GRATIFICAÇÃO AO PREGOEIRO E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Municipal dos Servidores de Matupá/MT, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciárias e necessária a organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
§ 1º. A contribuição previdenciária mencionada no caput incidirá sobre a parcela de proventos de aposentados e pensionistas que exceder o limite estabelecido para o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção de adesão correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente Federativo, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Parágrafo Único. A taxa de administração destinada à cobertura das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS corresponde a 3,60% (três vírgula sessenta por cento), já incluída no percentual total de 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento) previsto no caput deste artigo, sendo calculada sobre a folha anual de remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 3º. O Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial consiste em alíquota suplementar, cujos percentuais e valores anuais estão definidos na Tabela de Equacionamento do Déficit Atuarial do Anexo I desta Lei.
Art. 4º. Ficam homologados os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº. 2.307/2026, com data focal 31/12/2025, realizada em 26 de janeiro de 2026.
Art. 5º. Fica instituída, no âmbito do PREVI-MUNI, gratificação de natureza indenizatória devida ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação e aos membros da Comissão de Contratações Municipais, em razão da atuação efetiva em processos licitatórios promovidos pela unidade gestora, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º. A gratificação será devida exclusivamente nos casos em que o agente público no exercício de uma das funções descritas no caput deste artigo houver sido formalmente designado para atuar no respectivo processo licitatório e tenha exercido, de forma efetiva, as atribuições inerentes à função, desde que o certame tenha sido regularmente deflagrado.
§ 2º. Ao Pregoeiro ou ao Agente de Contratação será devida gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do salário base do respectivo cargo, por processo licitatório em que houver atuação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º. Aos membros da Comissão de Contratações Municipais será devida gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do respectivo cargo, por processo licitatório em que houver atuação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º. A gratificação prevista neste artigo possui natureza indenizatória, caráter transitório e vinculado à atuação específica no procedimento, não se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração do servidor, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais.
§ 5º. O pagamento da gratificação fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e correrá à conta dos recursos da taxa de administração do PREVI-MUNI, observada a legislação aplicável.
§ 6º. É vedado o pagamento da gratificação de que trata este artigo em relação a processo licitatório no qual não tenha havido atuação efetiva do agente designado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal
Anexo I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
|
PERIOD |
ANO |
SALDO DEVEDOR |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS |
PRESTAÇÃO Custo Suplementar |
C.S. * |
FOLHA SALARIAL |
|
0 |
(27.505.524,88) |
||||||
|
1 |
2026 |
(26.759.875,01) |
745.649,87 |
1.570.565,47 |
2.316.215,34 |
7,50% |
30.882.871,24 |
|
2 |
2027 |
(25.948.486,38) |
811.388,63 |
1.527.988,86 |
2.339.377,50 |
7,50% |
31.191.699,95 |
|
3 |
2028 |
(25.124.080,19) |
824.406,19 |
1.481.658,57 |
2.306.064,76 |
7,32% |
31.503.616,95 |
|
4 |
2029 |
(24.286.813,33) |
837.266,85 |
1.434.584,98 |
2.271.851,83 |
7,14% |
31.818.653,12 |
|
5 |
2030 |
(23.436.866,33) |
849.947,00 |
1.386.777,04 |
2.236.724,04 |
6,96% |
32.136.839,65 |
|
6 |
2031 |
(22.574.444,90) |
862.421,44 |
1.338.245,07 |
2.200.666,51 |
6,78% |
32.458.208,05 |
|
7 |
2032 |
(21.699.781,55) |
874.663,34 |
1.289.000,80 |
2.163.664,15 |
6,60% |
32.782.790,13 |
|
8 |
2033 |
(20.813.137,40) |
886.644,15 |
1.239.057,53 |
2.125.701,68 |
6,42% |
33.110.618,03 |
|
9 |
2034 |
(19.914.803,96) |
898.333,45 |
1.188.430,15 |
2.086.763,59 |
6,24% |
33.441.724,21 |
|
10 |
2035 |
(19.005.105,09) |
909.698,87 |
1.137.135,31 |
2.046.834,17 |
6,06% |
33.776.141,45 |
|
11 |
2036 |
(18.084.399,10) |
920.705,99 |
1.085.191,50 |
2.005.897,49 |
5,88% |
34.113.902,87 |
|
12 |
2037 |
(17.153.080,90) |
931.318,20 |
1.032.619,19 |
1.963.937,39 |
5,70% |
34.455.041,90 |
|
13 |
2038 |
(16.211.584,32) |
941.496,58 |
979.440,92 |
1.920.937,50 |
5,52% |
34.799.592,32 |
|
14 |
2039 |
(15.260.384,58) |
951.199,75 |
925.681,46 |
1.876.881,21 |
5,34% |
35.147.588,24 |
|
15 |
2040 |
(14.300.000,83) |
960.383,75 |
871.367,96 |
1.831.751,71 |
5,16% |
35.499.064,12 |
|
16 |
2041 |
(13.330.998,95) |
969.001,88 |
816.530,05 |
1.785.531,93 |
4,98% |
35.854.054,76 |
|
17 |
2042 |
(12.353.994,41) |
977.004,53 |
761.200,04 |
1.738.204,57 |
4,80% |
36.212.595,31 |
|
18 |
2043 |
(11.369.655,37) |
984.339,04 |
705.413,08 |
1.689.752,12 |
4,62% |
36.574.721,26 |
|
19 |
2044 |
(10.378.705,89) |
990.949,48 |
649.207,32 |
1.640.156,80 |
4,44% |
36.940.468,48 |
|
20 |
2045 |
(9.381.929,40) |
996.776,49 |
592.624,11 |
1.589.400,60 |
4,26% |
37.309.873,16 |
|
21 |
2046 |
(8.380.172,32) |
1.001.757,08 |
535.708,17 |
1.537.465,25 |
4,08% |
37.682.971,89 |
|
22 |
2047 |
(7.374.347,90) |
1.005.824,42 |
478.507,84 |
1.484.332,26 |
3,90% |
38.059.801,61 |
|
23 |
2048 |
(6.365.440,30) |
1.008.907,60 |
421.075,26 |
1.429.982,87 |
3,72% |
38.440.399,63 |
|
24 |
2049 |
(5.354.508,89) |
1.010.931,41 |
363.466,64 |
1.374.398,05 |
3,54% |
38.824.803,62 |
|
25 |
2050 |
(4.342.692,81) |
1.011.816,08 |
305.742,46 |
1.317.558,54 |
3,36% |
39.213.051,66 |
|
26 |
2051 |
(3.331.215,78) |
1.011.477,03 |
247.967,76 |
1.259.444,79 |
3,18% |
39.605.182,18 |
|
27 |
2052 |
(2.321.391,18) |
1.009.824,60 |
190.212,42 |
1.200.037,02 |
3,00% |
40.001.234,00 |
|
28 |
2053 |
(1.314.627,47) |
1.006.763,71 |
132.551,44 |
1.139.315,15 |
2,82% |
40.401.246,34 |
|
29 |
2054 |
(312.433,86) |
1.002.193,60 |
75.065,23 |
1.077.258,83 |
2,64% |
40.805.258,80 |
|
30 |
2055 |
3.553,99 |
315.987,85 |
17.839,97 |
333.827,82 |
0,81% |
41.213.311,39 |
|
31 |
2056 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
32 |
2057 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
33 |
2058 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
34 |
2059 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
35 |
2060 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |