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Prefeitura Municipal de Matupá

LEI MUNICIPAL Nº. 1.630, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2026, FIXA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEADO PELO ENTE FEDERATIVO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MTP Nº. 1.467, DE 02 JUNHO DE 2022, CRIA A GRATIFICAÇÃO AO PREGOEIRO E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Municipal dos Servidores de Matupá/MT, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciárias e necessária a organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

§ 1º. A contribuição previdenciária mencionada no caput incidirá sobre a parcela de proventos de aposentados e pensionistas que exceder o limite estabelecido para o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção de adesão correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente Federativo, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Parágrafo Único. A taxa de administração destinada à cobertura das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS corresponde a 3,60% (três vírgula sessenta por cento), já incluída no percentual total de 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento) previsto no caput deste artigo, sendo calculada sobre a folha anual de remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 3º. O Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial consiste em alíquota suplementar, cujos percentuais e valores anuais estão definidos na Tabela de Equacionamento do Déficit Atuarial do Anexo I desta Lei.

Art. 4º. Ficam homologados os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº. 2.307/2026, com data focal 31/12/2025, realizada em 26 de janeiro de 2026.

Art. 5º. Fica instituída, no âmbito do PREVI-MUNI, gratificação de natureza indenizatória devida ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação e aos membros da Comissão de Contratações Municipais, em razão da atuação efetiva em processos licitatórios promovidos pela unidade gestora, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º. A gratificação será devida exclusivamente nos casos em que o agente público no exercício de uma das funções descritas no caput deste artigo houver sido formalmente designado para atuar no respectivo processo licitatório e tenha exercido, de forma efetiva, as atribuições inerentes à função, desde que o certame tenha sido regularmente deflagrado.

§ 2º. Ao Pregoeiro ou ao Agente de Contratação será devida gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do salário base do respectivo cargo, por processo licitatório em que houver atuação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Aos membros da Comissão de Contratações Municipais será devida gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do respectivo cargo, por processo licitatório em que houver atuação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º. A gratificação prevista neste artigo possui natureza indenizatória, caráter transitório e vinculado à atuação específica no procedimento, não se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração do servidor, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais.

§ 5º. O pagamento da gratificação fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e correrá à conta dos recursos da taxa de administração do PREVI-MUNI, observada a legislação aplicável.

§ 6º. É vedado o pagamento da gratificação de que trata este artigo em relação a processo licitatório no qual não tenha havido atuação efetiva do agente designado.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal

 

Anexo I

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

PERIOD

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

Custo Suplementar

C.S. *

FOLHA SALARIAL

0

(27.505.524,88)

1

2026

(26.759.875,01)

745.649,87

1.570.565,47

2.316.215,34

7,50%

30.882.871,24

2

2027

(25.948.486,38)

811.388,63

1.527.988,86

2.339.377,50

7,50%

31.191.699,95

3

2028

(25.124.080,19)

824.406,19

1.481.658,57

2.306.064,76

7,32%

31.503.616,95

4

2029

(24.286.813,33)

837.266,85

1.434.584,98

2.271.851,83

7,14%

31.818.653,12

5

2030

(23.436.866,33)

849.947,00

1.386.777,04

2.236.724,04

6,96%

32.136.839,65

6

2031

(22.574.444,90)

862.421,44

1.338.245,07

2.200.666,51

6,78%

32.458.208,05

7

2032

(21.699.781,55)

874.663,34

1.289.000,80

2.163.664,15

6,60%

32.782.790,13

8

2033

(20.813.137,40)

886.644,15

1.239.057,53

2.125.701,68

6,42%

33.110.618,03

9

2034

(19.914.803,96)

898.333,45

1.188.430,15

2.086.763,59

6,24%

33.441.724,21

10

2035

(19.005.105,09)

909.698,87

1.137.135,31

2.046.834,17

6,06%

33.776.141,45

11

2036

(18.084.399,10)

920.705,99

1.085.191,50

2.005.897,49

5,88%

34.113.902,87

12

2037

(17.153.080,90)

931.318,20

1.032.619,19

1.963.937,39

5,70%

34.455.041,90

13

2038

(16.211.584,32)

941.496,58

979.440,92

1.920.937,50

5,52%

34.799.592,32

14

2039

(15.260.384,58)

951.199,75

925.681,46

1.876.881,21

5,34%

35.147.588,24

15

2040

(14.300.000,83)

960.383,75

871.367,96

1.831.751,71

5,16%

35.499.064,12

16

2041

(13.330.998,95)

969.001,88

816.530,05

1.785.531,93

4,98%

35.854.054,76

17

2042

(12.353.994,41)

977.004,53

761.200,04

1.738.204,57

4,80%

36.212.595,31

18

2043

(11.369.655,37)

984.339,04

705.413,08

1.689.752,12

4,62%

36.574.721,26

19

2044

(10.378.705,89)

990.949,48

649.207,32

1.640.156,80

4,44%

36.940.468,48

20

2045

(9.381.929,40)

996.776,49

592.624,11

1.589.400,60

4,26%

37.309.873,16

21

2046

(8.380.172,32)

1.001.757,08

535.708,17

1.537.465,25

4,08%

37.682.971,89

22

2047

(7.374.347,90)

1.005.824,42

478.507,84

1.484.332,26

3,90%

38.059.801,61

23

2048

(6.365.440,30)

1.008.907,60

421.075,26

1.429.982,87

3,72%

38.440.399,63

24

2049

(5.354.508,89)

1.010.931,41

363.466,64

1.374.398,05

3,54%

38.824.803,62

25

2050

(4.342.692,81)

1.011.816,08

305.742,46

1.317.558,54

3,36%

39.213.051,66

26

2051

(3.331.215,78)

1.011.477,03

247.967,76

1.259.444,79

3,18%

39.605.182,18

27

2052

(2.321.391,18)

1.009.824,60

190.212,42

1.200.037,02

3,00%

40.001.234,00

28

2053

(1.314.627,47)

1.006.763,71

132.551,44

1.139.315,15

2,82%

40.401.246,34

29

2054

(312.433,86)

1.002.193,60

75.065,23

1.077.258,83

2,64%

40.805.258,80

30

2055

3.553,99

315.987,85

17.839,97

333.827,82

0,81%

41.213.311,39

31

2056

-

-

-

-

-

-

32

2057

-

-

-

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-

33

2058

-

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34

2059

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35

2060

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