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Prefeitura Municipal de Matupá

LEI MUNICIPAL Nº. 1.631, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

SÚMULA: “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS A SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ/MT PARA DESLOCAMENTOS EM MISSÃO OFICIAL DENTRO E FORA DO ESTADO, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE CONTAGEM, SOLICITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E SANÇÕES, E REVOGA AS LEIS MUNICIPAL Nº 1.090/2018, LEI Nº 1.354/2023, LEI Nº 1.457/2024, LEI Nº 1.545/2025, LEI Nº 1.612/2026.”

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

CONSIDERANDO que servidores e vereadores podem necessitar ausentar-se da sede do Município para o desempenho de atividades oficiais, gerando despesas de alimentação, deslocamento e hospedagem;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, economicidade, eficiência e supremacia do interesse público (art. 37 da CF/88);

CONSIDERANDO a necessidade de evitar irregularidades e prevenir enriquecimento sem causa, conforme reiteradas recomendações dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar expressamente o pernoite em trânsito, inclusive quando realizado em ônibus, avião ou outro meio de transporte.

CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCESSÃO

Art. 1º. Aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Matupá/MT que se deslocarem temporariamente da sede para missão oficial serão concedidas diárias indenizatórias e, quando necessário, custeio de passagem, nos termos desta Lei.

§ 1º. Considera-se deslocamento oficial, para fins desta Lei, aquele realizado para o estrito desempenho das funções públicas, participação em seminários, congressos, cursos de capacitação, reuniões institucionais, eventos oficiais, ações de interesse da Câmara Municipal, devidamente justificadas.

§ 2º. Fará jus ao recebimento de diárias:

I. Os vereadores, para os seguintes deslocamentos, todos vinculados ao interesse institucional ou parlamentar da Câmara Municipal, mediante justificativa prévia e autorização da Presidência:

a) à capital Cuiabá/MT: limitado a 5 (cinco) dias por mês, vedado o acúmulo de dias não utilizados;

b) fora do Estado de Mato Grosso: sem limite de dias mensais.

II. Os servidores públicos municipais lotados na Câmara (efetivos, comissionados ou temporários), para deslocamentos dentro ou fora do Estado de Mato Grosso, quando vinculados ao interesse institucional e autorizados pela Presidência.

§ 3º. A concessão de diárias fica condicionada a:

I. Autorização prévia da Presidência, ordenadora de despesas, com análise de economicidade e nexo com missão oficial;

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS E PASSAGENS

Art. 2º. As diárias, de natureza estritamente indenizatória, destinam-se exclusivamente para afastamentos fora da sede do município de Matupá sob interesse da Câmara que implicam em despesas com alimentação, hospedagem ou deslocamento urbano, observados os seguintes critérios:

I. Diária integral, será devida quando o afastamento:

a) ultrapassar 12 (doze) horas, sem pernoite; ou

b) exigir pernoite fora do Município, ainda que não haja hospedagem em hotel, incluindo situações em que o agente político ou servidor estiver em deslocamento (no trajeto) durante a noite em ônibus, carro oficial, avião ou outro meio de transporte.

II. Meia diária (50% do valor integral) devida quando o afastamento:

a) for sem pernoite e inferior a 12 (doze) horas;

§ 1º No caso em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizado sua prorrogação, o servidor terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.

§ 2º. Os valores seguirão a tabela do Anexo I.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REQUISIÇÃO DE PASSAGENS E DIÁRIAS

Seção I

Da Requisição

Art. 3º. Observados os princípios da moralidade e o interesse do serviço público, o pagamento de diárias e/ou a requisição de passagens só poderão ser concedidos mediante prévia autorização formal do ordenador de despesa.

§ 1º. As diárias deverão ser requeridas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data prevista para a viagem, salvo casos urgentes ou imprevistos, devidamente justificados e autorizados pelo ordenador de despesa.

§ 2º. As passagens aéreas deverão ser requeridas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para a viagem, salvo casos urgentes ou imprevistos, devidamente justificados e autorizados pelo ordenador de despesa.

§ 3º. demais passagens, 03 (três) dias úteis; salvo urgência justificada.

§ 4º. O prazo estipulado no parágrafo segundo visa a obtenção de melhores tarifas.

Art. 4º. A solicitação de passagens para transporte de servidores e vereadores da Câmara Municipal, quando em missão oficial ou representação institucional, deverá obedecer às normas desta Lei.

Art. 5º. As passagens serão concedidas exclusivamente para viagens de interesse institucional, previamente autorizadas pela Presidência.

Art. 6º. A solicitação de passagens será formalizada por meio de requisição oficial junto ao departamento de compras, devidamente assinada pelo solicitante e aprovada pela Presidência da Câmara, de forma a garantir a análise, reservas e devidas confirmações por meio da aprovação do ordenador de despesa.

§ 1º. A requisição deverá conter:

I. Nome completo do solicitante (servidor ou vereador);

II. Cargo ou função;

III. Justificativa da viagem;

IV. Data e horário de saída e retorno;

V. Destino;

VI. Tipo de transporte (aéreo, rodoviário, carro oficial);

§ 2º. Havendo caráter urgente ou imprevisto que justifique a solicitação das passagens com prazo inferior ao estabelecido no art. 3º, o requerimento individual deverá ser protocolado junto ao servidor responsável pelo departamento de compras, acompanhado de justificativa fundamentada para tramitação excepcional, e poderá comprometer a demanda solicitada.

Art. 7º. A Emissão será feita somente após autorização formal.

Art. 8º. O beneficiário deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a:

I. Utilizar a passagem na finalidade autorizada.

II. Devolver ou justificar eventual não utilização.

III. Prestar contas da viagem.

Art. 9º. A aquisição das passagens será realizada por meio de processo administrativo, conforme a legislação vigente, com observância dos princípios da economicidade e da razoabilidade.

Art. 10º. Em caso de desistência da viagem, o servidor ou vereador deverá comunicar à Presidência com antecedência mínima de 12 (doze) horas, sob pena de responsabilização por prejuízos eventualmente causados ao erário.

Art. 11. É de responsabilidade exclusiva do servidor ou vereador solicitante a retirada do bilhete de passagem, física ou eletrônica, conforme o processo administrativo, sob pena de indeferimento do custeio ou ressarcimento de prejuízos ao erário.

Parágrafo único. A não retirada tempestiva implicará comunicação imediata à Presidência, vedada nova emissão sem justificativa comprovada.

Art. 12. Aplicam-se as passagens aéreas as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC nº 400/2016.

Art. 13. As despesas extras decorrentes de alteração voluntária de percurso que resultem em modificação da data ou do horário de deslocamento, desde que não comprometam a participação do solicitante na missão ou no evento, serão de sua responsabilidade.

Art. 14. Os bilhetes de passagem adquiridos são de uso pessoal e intransferível, vedada a utilização por terceiros.

Art. 15. Fica vedada a concessão de diárias e custeio de passagens a vereadores:

I. Nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao pleito eleitoral, em qualquer eleição majoritária ou proporcional;

§ 1º. A vedação aplica-se mesmo em casos de urgência, salvo autorização judicial fundamentada em interesse público prevalente.

Seção II

Do Pagamento Das Diárias

Art. 16. As diárias serão pagas por ordem bancária, creditadas em conta corrente funcional do agente político ou servidor, observados os valores da tabela do Anexo I, corrigidos anualmente pelo INPC-IBGE.

§ 1º. O ato de concessão de diárias constará da ordem de serviço e especificará claramente o objetivo da viagem.

§ 2º. Vedado pagamento cumulativo com outras verbas indenizatórias para o mesmo fato gerador.

Art. 17. Na hipótese de prorrogação autorizada pela Presidência, fará jus às diárias suplementares correspondentes ao período adicional, formalizadas por aditivo à ordem de serviço inicial, ao qual será juntada uma cópia do relatório de viagem.

Parágrafo único. Prorrogação indevida sujeitará o beneficiário a devolução integral e suspensão de novas concessões.

Seção III

Do Meio de Locomoção

Art. 18.  O meio de transporte dar-se-á pelo mais econômico, sendo considerada a necessidade, utilidade e economicidade, nas seguintes modalidades:

I. Veículo oficial;

II. Transporte terrestre;

III. Transporte aéreo.

Art. 19.  Nos casos em que o deslocamento ocorrer por transporte aéreo ou terrestre, o servidor e/ou Agente Político é exclusivamente responsável por se apresentar nas dependências aeroportuárias ou rodoviárias para embarque na data e hora prevista.

Art. 20.  As despesas com cancelamentos, remarcações ou aquisições de novas passagens correrão por conta do servidor ou agente político, salvo motivo fortuito ou força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo único. Casos de atrasos e remarcação de passagem por parte da companhia aérea ou terrestre compete ao servidor e/ou agente político cobrar junto à companhia seus direitos quanto à locomoção, hospedagem e alimentação, visto que não haverá ressarcimento de diária extras.

Art. 21.  Passagens aéreas ou terrestres não utilizadas por culpa do beneficiário serão ressarcidas mediante devolução ao erário por meio de DAM emitida pela Prefeitura, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado ao setor responsável no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o não uso, sob pena de suspensão de novas concessões.

Parágrafo único. A culpa será apurada em processo administrativo sumário, com ampla defesa, cabendo comprovação documental.

Seção IV

Da Prestação de Contas Das Diárias

Art. 22. Os agentes políticos e os servidores que receberem diárias ficarão obrigados a apresentar ao Departamento de Finanças ou Tesouraria a Prestação de Contas da Viagem no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu retorno à sede, na qual deverá constar:

I. Relatório de viagem, aprovado pelo ordenador de despesa;

I. Comprovante do embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo;

II. Cópia do diário de bordo, quando realizado por veículo oficial;

III. Cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares;

IV. Cópia de ata, termo de comparecimento, ou outro documento que comprove a participação em visitas, reuniões, eventos de interesse público;

V. Comprovante de depósito das diárias não utilizadas, no caso de cancelamento da viagem ou retorno antes da data prevista.

VI. Comprovantes de despesas, contendo identificação do recebedor, identificação da despesa, CPF do beneficiário da diária no respectivo comprovante, podendo ser recibos, notas fiscais.

Parágrafo único. A aprovação da prestação de contas é de responsabilidade do ordenador de despesa.

Art. 23. O Agente Político ou Servidor Público que não prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei restituirá os valores recebidos em forma de diárias por meio de transferência bancária para a conta da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o vencimento, sob pena de suspensão de novas concessões.

Parágrafo único. Ao assinar a ordem de serviço, o Agente Político ou servidor beneficiário autorizará a cobrança administrativa ou judicial dos valores devidos, caso não efetue a devolução no prazo estabelecido nesta Lei, apresentando o comprovante de transferência ao setor responsável.

Art. 24. É vedada a concessão de nova diária e/ou passagem ao agente político e/ou servidor que não prestarem contas no prazo máximo de 05 (cinco) dias do seu retorno.

Parágrafo único. A vedação permanece até a devolução do valor.

Art. 25. O Agente Político, que no término do seu mandato ou em afastamento, e o servidor que for exonerado, com pendências de prestação de contas, terá o valor das respectivas diárias descontadas, conforme segue:

II. No caso dos vereadores no encerramento do mandato e/ou afastamento;

III. No caso de servidores, no processo de pagamento de verbas rescisórias.

§ 1º. Para cumprimento do disposto no caput o setor de Recursos Humanos deverá solicitar declaração do setor financeiro/contábil quanto à existência de pendência na prestação de contas, no qual deverá ser informado o valor do débito.

§ 2º. Em decorrência das disposições estabelecidas no caput deste artigo, o setor financeiro informará ao setor de recursos humanos para que este proceda ao desconto, do Agente Político ou Servidor beneficiário, do valor correspondente às diárias não utilizadas ou sem a respectiva prestação de contas no prazo disposto nesta Lei.

Art. 26. O agente político e o servidor que receber diária e, por qualquer motivo, não se afastar de sua sede deverá restituir integralmente o valor recebido, apresentando o comprovante da restituição ao departamento de contabilidade no primeiro dia útil subsequente à data prevista para o início da viagem.

§ 1º. Da mesma forma, quando o agente político e o servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, retornar antes da data prevista deverá restituir o valor correspondente às diárias não utilizadas juntando o comprovante da restituição à prestação de contas.

§ 2º. O valor correspondente às diárias não utilizadas terá o respectivo crédito revertido à dotação orçamentária.

§ 3º. A devolução será considerada como Receita do Município quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

Art. 27. A Prestação de Contas ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externos.

Art. 28. É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Art. 29. Poderá ser adotado trâmite eletrônico para processamento e prestação de contas de diárias.

Art. 30. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados em dias uteis.

CAPÍTULO ATUALIZAÇÃO DE VALORES

Art. 31. Os valores das diárias constantes no Anexo I desta Lei serão corrigidos, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC-IBGE, através de Projeto de Lei.

Parágrafo único. Os reajustes serão realizados a cada ano, conforme o índice acumulado dos últimos 12 meses, contados da data da publicação da Lei.

Art. 32. Integram esta Lei o Anexo I - Tabela de Valores das Diárias de Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Matupá - MT.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas em especial a Lei nº 1.090/2018, Lei nº 1.354/2023, Lei nº 1.457/2024, Lei nº 1.545/2025, Lei nº 1.612/2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal

 

ANEXO I - TABELA DE VALORES

CARGO

DIÁRIA EM MT

DIÁRIA INTERESTADUAL

MEIA DIÁRIAS

SERVIDOR

R$ 700,00

R$ 900,00

R$ 350,00

VEREADORES

R$ 700,00

R$ 900,00

R$ 350,00

PRESIDENTE

R$ 800,00

R$ 1.000,00

R$ 400,00