LEI Nº 1205 /2026
DE 23 DE ABRIL DE 2026
Declara de interesse público, para fins de desapropriação amigável, parte de imóvel urbano destinada à implantação de bueiro e ou dissipador de águas pluviais, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT, Sra. Elza Divina Borges Gomes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica declarada de interesse público, para fins de desapropriação amigável, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e do Decreto-Lei nº 3.365/1941, parte de imóvel urbano destinada à implantação de bueiro e ou dissipador de águas pluviais, obra de infraestrutura essencial à drenagem urbana.
Art. 2º. A área objeto da desapropriação corresponde a 146,69 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 4.923, localizado no Lote 08, Quadra 88, do Loteamento Ribeirão Cascalheira I, nesta cidade, de propriedade da senhora CÉLIA DE OLIVEIRA, CPF nº 942.479.941-15.
Art. 3º. O imóvel originário possui área total: 291,59 m², com as seguintes confrontações (lote 08, QD 88):
I – Frente: 25,03 metros com a Rua Pernambuco;
II – Lado esquerdo: 23,30 metros com o Lote 07;
III – Fundo: 33,60 metros com área rural;
Art. 4º.A área a ser desapropriada é de 146,69m², com as seguintes dimensões e confrontações (Lote- 08-A, QD 88):
I – Frente: 18,23 metros com a Rua Pernambuco;
II – Lado esquerdo: 19,00 metros com o Lote 07;
III – Fundo: 23,20 metros com área rural;
Art. 5º. A área remanescente do imóvel desapropriado ficará com área total de 144,90m², com as seguintes dimensões e confrontações (Lote- 08-A, QD 88):
I – Frente: 6,80 metros com a Rua Pernambuco;
II- Lado direito: 19,00 metros com o Lote 08-A;
II – Lado esquerdo: 23,30 com o Lote 07;
III – Fundo: 10,40 metros com área rural;
Art. 6º. A desapropriação será realizada de forma amigável, mediante o pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), valor aceito pela proprietária como pleno, justo e suficiente.
Art. 7º. Após o pagamento da indenização e a formalização do respectivo termo de concordância, a área desapropriada será incorporada ao patrimônio público municipal, ficando desde já autorizada sua utilização para a finalidade prevista nesta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, com elemento de despesa: 4.4.90.93.00.00.00, oriundo da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências administrativas, técnicas, jurídicas e registrais necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive lavratura de escritura pública e registro imobiliário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ribeirão Cascalheira-MT, em 23 de abril de 2026.
Elza Divina Borges Gomes
Prefeita Municipal