LEI MUNICIPAL Nº 1.745/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a interrupção do fornecimento de água no Município de Nova Bandeirantes por inadimplemento e dá outras providências.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo, Cidades e Saneamento, autorizada a proceder com a interrupção do fornecimento de água aos usuários inadimplentes, nos termos desta Lei.
Art. 2º A interrupção do fornecimento somente poderá ocorrer em razão do inadimplemento de faturas de consumo recentes, assim consideradas aquelas cujo vencimento não ultrapasse 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. É vedada a suspensão do fornecimento por débitos pretéritos, para os quais o Município deverá utilizar os meios ordinários de cobrança, incluindo a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, conforme autorizado pela Lei Municipal 1.679/2025.
Art. 3º A interrupção do fornecimento de água será precedida de notificação prévia ao consumidor, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, informando a existência do débito e a data a partir da qual a suspensão poderá ocorrer.
Art. 4º Fica vedada a suspensão do fornecimento de água nos seguintes casos:
I - Em unidades consumidoras onde residam pessoas com doenças graves ou comorbidades cujo tratamento ou bem-estar dependa do uso contínuo de água, mediante comprovação médica a ser apresentada ao Departamento de Saneamento;
II - Em dias de feriado, vésperas de feriado, sextas-feiras, sábados e domingos.
Art. 5º A adoção da medida de interrupção do fornecimento não exime o Município de buscar a satisfação de seus créditos pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal