RESOLUÇÃO Nº 02/2026
Institui o Programa Câmara Jovem de Araputanga, no âmbito da Câmara Municipal de Araputanga.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica, bem como do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Araputanga, o Programa Câmara Jovem de Araputanga, de caráter educativo, cívico e institucional, destinado a promover a formação para a cidadania, a compreensão do processo legislativo municipal e a aproximação entre o Poder Legislativo e a comunidade estudantil.
Parágrafo único. O Programa Câmara Jovem de Araputanga aplica-se aos estudantes regularmente matriculados no 9º (nono) ano do ensino fundamental e no ensino médio das unidades de ensino que aderirem formalmente ao programa.
Art. 2º São objetivos do Programa Câmara Jovem de Araputanga:
I - proporcionar aos estudantes a vivência prática do processo democrático e legislativo;
II - criar espaço institucional de escuta, debate e participação juvenil no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
III - estimular o interesse pela cidadania, pela política e pelo voto consciente;
IV - fortalecer o protagonismo juvenil e a participação estudantil organizada;
V - desenvolver competências de liderança, argumentação, oratória, diálogo e mediação;
VI - incentivar a análise crítica de demandas coletivas, políticas públicas e soluções de interesse local;
VII - contribuir para a compreensão das atribuições do Poder Legislativo e da separação entre os Poderes.
Art. 3º O Programa Câmara Jovem de Araputanga contará com 9 (nove) Jovens Vereadores em cada edição.
§ 1º As vagas serão preenchidas por estudantes selecionados na forma desta Resolução, observada a composição entre vagas natas e vagas eletivas.
§ 2º As vagas natas corresponderão, até o limite máximo de vagas previsto no caput, aos Presidentes dos Grêmios Estudantis das unidades de ensino participantes que atendam aos requisitos do art. 4º desta Resolução, observada, se necessário, a ordem de adesão ao programa.
§ 3º O Vice-Presidente do respectivo Grêmio Estudantil que atenda aos requisitos do art. 4º desta Resolução será o suplente da vaga nata correspondente.
§ 4º As demais vagas serão providas por eleição nas unidades de ensino participantes, observados critérios de distribuição que assegurem representatividade e equilíbrio entre as instituições.
§ 5º Cada vaga eletiva será preenchida por chapa composta por 1 (um) titular e 1 (um) suplente, eleitos conjuntamente.
Art. 4º A participação no Programa Câmara Jovem de Araputanga dependerá do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, observado, no mínimo:
I - matrícula regular na unidade de ensino participante;
II - enquadramento na etapa de ensino referida no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
III - autorização do responsável legal, quando exigível;
IV - inexistência de impedimento decorrente desta Resolução ou de normas aplicáveis.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos idôneos para comprovação da condição de estudante, da representação gremista e dos demais requisitos de elegibilidade.
§ 2º O tratamento de dados pessoais e o uso de imagem dos participantes do Programa Câmara Jovem de Araputanga observarão a legislação aplicável, assegurado o consentimento do responsável legal, quando exigido.
Art. 5º O Programa Câmara Jovem de Araputanga será coordenado pela Mesa Diretora, com execução administrativa e operacional sob a responsabilidade da Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Poderão participar da execução do programa, de forma colaborativa, representantes das unidades de ensino participantes e de outras instituições parceiras.
Art. 6º A adesão das unidades de ensino ao programa será formalizada por instrumento próprio.
Art. 7º Os Jovens Vereadores serão empossados em sessão solene, em data definida pela Presidência da Câmara Municipal, para o exercício de mandato educativo correspondente ao período de até 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo único. O mandato educativo terá início na data da posse e encerrar-se-á automaticamente em 31 de dezembro do segundo ano da respectiva edição do programa.
Art. 8º A Câmara Jovem poderá realizar sessões ordinárias e extraordinárias, em datas e horários definidos pela Presidência da Câmara Municipal, de acordo com a programação do programa e a disponibilidade administrativa.
Art. 9º Na primeira sessão da Câmara Jovem, será realizada a eleição da Mesa Diretora Jovem, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 10. As propostas elaboradas no âmbito do Programa Câmara Jovem de Araputanga constituem sugestões legislativas, podendo assumir a forma de anteprojetos, indicações, requerimentos ou moções, em caráter não vinculante, não configurando proposições formais do Poder Legislativo.
§ 1º As sugestões aprovadas no âmbito da Câmara Jovem serão protocoladas e encaminhadas à Presidência da Câmara Municipal, que as encaminhará aos vereadores, para ciência, por meio físico ou digital.
§ 2º O eventual acolhimento de sugestão oriunda da Câmara Jovem para sua conversão em proposição formal dependerá de iniciativa e adoção expressa por Vereador, Comissão ou Mesa Diretora, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, não gerando direito subjetivo à sua apresentação, tramitação ou aprovação.
Art. 11. Fica vedada a utilização, por Vereador do Poder Legislativo Municipal, de sugestões oriundas do Programa Câmara Jovem de Araputanga, bem como de proposições, atos normativos e demais medidas delas decorrentes, para fins exclusivos de promoção pessoal, eleitoral ou político-partidária.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá divulgar, por meios institucionais, informações sobre as atividades e sugestões apresentadas no âmbito do programa.
Art. 12. O Jovem Vereador, no exercício do mandato educativo, observará deveres de assiduidade, respeito institucional e conduta compatível com a finalidade pedagógica do programa.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo será apreciado pela Presidência da Câmara Municipal, assegurado contraditório mínimo e adotadas, quando cabíveis, medidas de caráter pedagógico, inclusive substituição pelo suplente.
Art. 13. A Câmara Municipal poderá expedir certificados de participação aos integrantes do programa.
Art. 14. A execução do programa observará a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Art. 15. A Presidência da Câmara Municipal expedirá, quando necessário, os atos administrativos indispensáveis à execução desta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araputanga - MT, 23 de abril de 2026.
Paulo Cesar Alves de Araújo
Presidente