Lei 1849 - 2026
LEI Nº 1.849/2026
de 23 de Abril de 2026
"Dispõe sobre a concessão de horário especial de trabalho, com redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal, ao servidor público efetivo do município de Rosário Oeste, que seja pai, mãe, ou responsável legal por criança ou adolescente atípico, e dá outras providências".
MARIANO BALABAM, o Prefeito do Município de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de horário especial de trabalho, com redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horário, ao servidor público efetivo do Município de Rosário Oeste que seja pai, mãe ou responsável legal por criança ou adolescente atípico.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – servidor público efetivo: o ocupante de cargo de provimento efetivo, aprovado em concurso público, integrante do quadro de pessoal permanente do Município de Rosário Oeste, suas autarquias e fundações públicas;
II – criança ou adolescente atípico: a pessoa com até dezoito anos de idade que apresente impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, incluindo expressamente o Transtorno do Espectro Autista – TEA, equiparado à deficiência pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
III – responsável legal: o tutor, curador ou detentor de guarda judicial ou de fato da criança ou adolescente atípico;
IV – laudo médico: documento emitido por profissional de saúde habilitado, com indicação do CID vigente, identificação do emitente e seu registro no respectivo conselho de classe, contendo o diagnóstico da condição da criança ou adolescente;
V – cuidador principal: o responsável que realiza pessoal e habitualmente o transporte, o acompanhamento e a supervisão da criança ou adolescente atípico em consultas, terapias e atividades de desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL E DA JORNADA REDUZIDA
Art. 3º. O servidor público efetivo que seja pai, mãe ou responsável legal por criança ou adolescente atípico tem direito à redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua jornada semanal de trabalho, sem prejuízo da remuneração integral e sem exigência de compensação de horas.
§ 1º A redução da jornada poderá alcançar até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal, quando demonstrada a necessidade integral de acompanhamento.
§ 2º A definição do percentual de redução deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a restrição arbitrária do direito quando comprovada a necessidade.
§ 3º O direito previsto neste artigo não está condicionado ao estado civil do servidor, à existência de outro responsável, nem a qualquer avaliação de mérito pela Administração acerca da conveniência da redução.
Art. 4º. A distribuição da jornada reduzida observará, preferencialmente, o turno oposto ao do período escolar da criança ou adolescente atípico, quando esta frequentar regularmente estabelecimento de ensino, de modo a maximizar o tempo disponível do servidor para o acompanhamento terapêutico e os cuidados necessários.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, o servidor apresentará comprovante de matrícula ou declaração escolar indicando o turno de frequência da criança ou adolescente.
§ 2º Quando a criança ou adolescente não frequentar escola, ou quando as terapias e consultas médicas coincidirem com ambos os turnos, o servidor indicará no requerimento a distribuição de horário que melhor atenda à necessidade de acompanhamento, tendo como critério a coincidência com a maior parte dos horários de terapias e consultas comprovados.
§ 3º Quando as atividades terapêuticas ou médicas da criança ou adolescente atípico ocorrerem em turnos alternados ou ao longo de todo o dia, em razão da intensidade do tratamento, o servidor e a chefia imediata poderão acordar distribuição semanal escalonada da jornada reduzida, que contemple os diferentes horários de atendimento, sem que isso caracterize compensação de horas.
§ 4º A chefia imediata não poderá recusar a distribuição de horário indicada pelo servidor quando esta for compatível com os documentos de terapia apresentados, ressalvada apenas a hipótese de prejuízo comprovado e documentado ao serviço público essencial, que deverá ser comunicado por escrito ao servidor com proposta de horário alternativo.
Art. 5º. A concessão do horário especial não implica, em nenhuma hipótese:
I – redução de vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer parcelas remuneratórias;
II – exigência de compensação de horas;
III – restrição ao acesso a progressões, promoções ou à aquisição de estabilidade;
IV – cômputo como falta ou ausência para qualquer fim funcional.
Parágrafo Primeiro. O horário especial previsto nesta Lei é incompatível com o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, tendo em vista a natureza dessas atribuições, que exigem dedicação integral e disponibilidade ampliada ao serviço.
Parágrafo Segundo. O servidor que ocupe cargo em comissão ou exerça função gratificada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do deferimento do requerimento, optar formalmente entre a manutenção do cargo em comissão ou da função gratificada e o usufruto do horário especial, sob pena de exoneração automática do cargo em comissão ou de dispensa da função gratificada, sem prejuízo do direito ao horário especial.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DO PROCEDIMENTO
Art. 6º. O pedido de concessão do horário especial será formalizado por requerimento escrito protocolado na Secretaria Municipal de Administração, acompanhado exclusivamente de:
I – laudo médico nos termos do art. 2º, inciso IV, desta Lei;
II – certidão de nascimento, escritura de adoção ou documento que comprove o vínculo com a criança ou adolescente;
III – comprovante de matrícula escolar, quando aplicável, para fins do art. 4º desta Lei.
§ 1º A apresentação do laudo médico referido no inciso I é condição suficiente para a concessão do horário especial, sendo vedada à Administração a exigência de qualquer outro documento como condição para o deferimento.
§ 2º A concessão será deferida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo do requerimento.
§ 3º Findo o prazo sem manifestação da Administração, o servidor estará automaticamente autorizado a iniciar o cumprimento da jornada reduzida, ficando a Administração obrigada a formalizar o ato de concessão em até 5 (cinco) dias úteis adicionais.
Art. 7º. Quando a Administração tiver fundada dúvida sobre a autenticidade ou a regularidade do laudo médico apresentado, poderá instaurar procedimento de verificação, mediante comunicação escrita e fundamentada ao servidor.
§ 1º A instauração do procedimento de verificação não suspende, em nenhuma hipótese, a concessão do horário especial, que permanece em vigor durante todo o trâmite.
§ 2º O procedimento consistirá em solicitação de perícia médica oficial, custeada integralmente pelo Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Confirmada a regularidade do laudo, o benefício torna-se definitivo. Constatada irregularidade, instaurar-se-á processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sem que o servidor de boa-fé responda por eventual falsidade do documento.
§ 4º A apuração de responsabilidade pela apresentação de laudo fraudulento recairá sobre o profissional emitente, comunicado ao respectivo conselho de classe e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Ambos os Responsáveis São Servidores Efetivos do Município
Art. 8º. Quando ambos os genitores ou responsáveis legais pela criança ou adolescente atípico forem servidores públicos efetivos do Município de Rosário Oeste, o horário especial será concedido a apenas um deles, a ser indicado por declaração conjunta firmada por ambos e apresentada com o requerimento.
§ 1º Na ausência de declaração conjunta ou em caso de discordância entre os responsáveis, a Administração concederá o horário especial ao cuidador principal, assim identificado por aquele que apresentar a maior quantidade de documentos comprobatórios do exercício habitual do acompanhamento da criança ou adolescente, tais como: receituários, agendamentos, prontuários terapêuticos, declarações de estabelecimentos de saúde ou outros meios idôneos de prova.
§ 2º Persistindo a dúvida fundada sobre quem é o cuidador principal, mesmo após a análise dos documentos apresentados por ambos os responsáveis, a concessão do horário especial será deferida à genitora, com fundamento no princípio da igualdade material entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal), que reconhece o desequilíbrio histórico e estatístico no exercício do cuidado familiar, e na proteção prioritária conferida às mulheres cuidadoras pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 6º), recepcionada com status de emenda constitucional.
§ 3º O genitor que discordar da decisão administrativa poderá buscar a reversão do benefício exclusivamente por meio de ação judicial, demonstrando que é o cuidador principal efetivo, não cabendo recurso administrativo com esse fim após esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 4º Durante o trâmite de eventual ação judicial proposta nos termos do parágrafo anterior, o horário especial concedido à genitora permanece em vigor, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se também quando um dos genitores for servidor efetivo do Município e o outro for servidor de outro ente federativo, hipótese em que o servidor municipal exercerá o benefício perante o Município, sem que isso exclua o direito do outro perante o respectivo ente empregador.
Seção II
Genitores Separados ou com União Encerrada
Art. 9º. Na hipótese de genitores separados, divorciados ou com relacionamento encerrado, o horário especial será concedido ao servidor que comprove exercer a guarda da criança ou adolescente atípico.
§ 1º Para comprovação da guarda, serão aceitos: sentença judicial ou acordo homologado que a estabeleça; comprovante de residência em nome do servidor com a criança; matrícula escolar com indicação do servidor como responsável; prontuários médicos indicando o servidor como acompanhante habitual; ou declaração de estabelecimento de saúde ou terapia que ateste o servidor como responsável pelo acompanhamento.
§ 2º Na guarda compartilhada em que ambos os responsáveis sejam servidores efetivos do Município, aplicam-se as regras da Seção I deste Capítulo.
§ 3º Na ausência de acordo e persistindo dúvida sobre qual dos genitores separados exercerá o benefício, aplicam-se os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Lei, identificando-se primeiramente o cuidador principal e, na dúvida remanescente, deferindo-se a concessão à genitora.
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO
Art. 10. O horário especial será concedido pelo prazo indicado no laudo médico ou, quando este não indicar prazo, por período indeterminado.
§ 1º Condições permanentes ou vitalícias, assim atestadas no laudo, dispensam renovação periódica.
§ 2º Quando o laudo indicar prazo determinado, o servidor será notificado com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento para providenciar renovação por novo laudo médico atualizado, seguindo o procedimento do art. 6º desta Lei.
Art. 11. O horário especial cessará nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do servidor;
II – por falecimento da criança ou adolescente que fundamentou a concessão;
III – por perda da condição de servidor efetivo do Município;
IV – por conclusão de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa assegurados, de que o laudo apresentado é fraudulento.
Parágrafo Primeiro. A cessação nas hipóteses dos incisos I a III opera-se de pleno direito, mediante portaria.
Parágrafo Segundo. A cessação na hipótese do inciso IV exige decisão administrativa fundamentada com prazo de defesa de 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedado à Administração Municipal:
I – condicionar a concessão do horário especial à realização prévia de perícia médica, avaliação por junta médica ou qualquer procedimento além dos previstos no art. 6º desta Lei;
II – suspender ou revogar o horário especial durante o trâmite de procedimento de verificação de laudo, nos termos do art. 7º desta Lei;
III – exigir renovação de laudo em prazo inferior ao indicado no documento apresentado;
IV – exigir renovação de benefício concedido com base em condição permanente devidamente atestada;
V – negar a distribuição do horário reduzido indicada pelo servidor sem fundamentação escrita e proposta de alternativa compatível;
VI – praticar qualquer ato de discriminação, perseguição funcional ou restrição de direitos em razão da fruição do benefício previsto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Rosário Oeste, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 (RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17 de dezembro de 2022): "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990".
Parágrafo único. Na hipótese de superveniência de norma federal ou municipal mais benéfica ao servidor, prevalecerá o regime mais favorável.
Art. 14. Os servidores que, antes da vigência desta Lei, já usufruam de horário especial por concessão judicial ou administrativa para acompanhamento de criança ou adolescente atípico terão seus benefícios recepcionados e mantidos, podendo optar pela adequação ao regime desta Lei, se mais favorável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada secretaria ou órgão, não constituindo aumento de despesa pública, uma vez que se trata de manutenção da remuneração integral já prevista em folha de pagamento.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação, para dispor sobre formulários e procedimentos internos, vedada a criação de requisitos ou restrições não previstos nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Rosário Oeste/MT, 23 de Abril de 2026.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal