Lei 1850 - 2026
LEI Nº 1.850/2026
de 23 de Abril de 2026
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências”.
MARIANO BALABAM, o Prefeito do Município de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados às políticas públicas voltadas à garantia e defesa dos direitos da mulher no Município de Rosário Oeste – MT.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e serão aplicados em:
I – programas, projetos e serviços, na medida de suas possibilidades, direcionados às mulheres;
II – aquisição de material permanente, material de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de serviços e programas voltados às mulheres;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas às mulheres;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento às mulheres;
V – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários, fóruns e encontros específicos sobre os direitos da mulher, promovendo a conscientização da sociedade para erradicação da violência e da discriminação;
VI – desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre a realidade das mulheres no município, bem como monitoramento e avaliação de programas e serviços;
VII – divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VIII – apoio e promoção de eventos educacionais e socioeconômicos relacionados aos direitos das mulheres.
Art. 3º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será exclusiva para as finalidades previstas nesta Lei, observando-se os princípios da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual as dotações necessárias ao cumprimento dos objetivos do FMDM.
Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Rosário Oeste – MT.
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II – recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou transações penais relacionadas aos direitos das mulheres;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
VI – recursos advindos de convênios, acordos e parcerias com outras entidades financiadoras;
VII - Os Recursos do Fundo serão depositados em conta especifíca.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá por via de Decreto editar regulamentações a esta lei que se fizerem necessárias para sua boa aplicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Rosário Oeste/MT, 23 de Abril de 2026.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal