Carregando...
Prefeitura Municipal de Rosário Oeste

Lei 1850 - 2026

LEI Nº 1.850/2026

de 23 de Abril de 2026

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências”.

MARIANO BALABAM, o Prefeito do Município de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados às políticas públicas voltadas à garantia e defesa dos direitos da mulher no Município de Rosário Oeste – MT.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e serão aplicados em:

I – programas, projetos e serviços, na medida de suas possibilidades, direcionados às mulheres;

II – aquisição de material permanente, material de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de serviços e programas voltados às mulheres;

III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas às mulheres;

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento às mulheres;

V – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários, fóruns e encontros específicos sobre os direitos da mulher, promovendo a conscientização da sociedade para erradicação da violência e da discriminação;

VI – desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre a realidade das mulheres no município, bem como monitoramento e avaliação de programas e serviços;

VII – divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VIII – apoio e promoção de eventos educacionais e socioeconômicos relacionados aos direitos das mulheres.

Art. 3º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será exclusiva para as finalidades previstas nesta Lei, observando-se os princípios da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º. O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual as dotações necessárias ao cumprimento dos objetivos do FMDM.

Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Rosário Oeste – MT.

Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;

II – recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou transações penais relacionadas aos direitos das mulheres;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;

IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;

VI – recursos advindos de convênios, acordos e parcerias com outras entidades financiadoras;

VII - Os Recursos do Fundo serão depositados em conta especifíca.

Art. 7º. O Poder Executivo deverá por via de Decreto editar regulamentações a esta lei que se fizerem necessárias para sua boa aplicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Rosário Oeste/MT, 23 de Abril de 2026.

MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal