DECISÃO ADMINISTRATIVA - 20ª Subseção da OAB/MT
Juara/MT, 24 de abril de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de solicitação via Protocolo nº5978 de 19/02/2026 da 20ª Subseção da OAB/MT, sediada em Juara/MT, por meio da sua presidente, Lindamir Macedo de Paiva, a qual solicita o cancelamento de todos os valores lançados a título de licença de Fiscalização e funcionamento (alvará) eventualmente lançados em desfavor de Advogados ou Sociedade de Advogados, ante o disposto na Lei Federal nº13.874/2019, considerando a atividade de Advocacia de baixo risco, dispensando a liberação do Poder Público para o seu funcionamento.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, ante o teor da Lei Federal nº13.874/2019, preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT, ignorar a legislação.
Assim, seguindo o entendimento jurídico majoritário, o pedido da 20ª Subseção da OAB/MT deve ser deferido.
Segundo a OAB/MT, a atividade da advocacia se encaixa como atividade de baixo risco, e por não ter no âmbito municipal uma legislação específica, aplica-se a Lei Federal nº 13.874/2019 (lei da liberdade econômica) e a Resolução nº 51/2019, a qual dispensa a exigência da Taxa de Alvará de Funcionamento aos advogados e sociedades de advocacia.
No mérito da solicitação, a livre iniciativa recebera status de fundamento da República brasileira (art 1º, IV, CF/88) e de princípio da ordem econômica, sendo assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei (art 170, Parágrafo único, CF/88).
Completando as normais constitucionais, surge a Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) assegura o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a exigência de atos públicos de liberação (licenças/alvarás etc.), preservada a fiscalização posterior.
Em outras palavras, dentre suas normas, tem-se a liberação prévia de autorização para aquelas atividades econômicas definidas como de baixo risco (art. 3º, I), não dispensando a fiscalização posterior pelo Poder Público, inclusive no que diz respeito ao direito de se enquadrar ou não como empreendimento de baixo risco (art. 3º, § 2º).
Portanto, a própria regulamentação federal e infralegal ligada à matéria reforça que o foco é dispensar o ato público prévio de liberação para certas atividades.
Visando regulamentar a legislação federal, o COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, editou a Resolução CGSIM Nº 51/2019 (com alterações posteriores) que define o conceito de “baixo risco” para fins de dispensa de atos públicos de liberação e estabelece condições.
O Anexo I - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE da Resolução CGSIM inclui expressamente a atividade de “Serviços advocatícios (CNAE 6911-7/01)” como atividade enquadrável no rol para fins de baixo risco.
Portanto, sendo possível o exercício e o estabelecimento de escritório de advocacia pelos advogados e pelas sociedades de advogados regularmente inscritas nos quadros da OAB no referido Município independentemente da emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica por parte do Poder Público Municipal.
O que a legislação veda não é o exercício do poder de polícia pelo ente público, com eventual fiscalização e cobrança de multas ou penalidades em caso de descumprimento das regras impostas, mas desobriga ao pagamento de taxas de funcionamento ou de prévia autorização para o exercício de atividade de baixo risco, na qual se enquadra o serviço advocatício.
CONCLUSÃO:
Diante disso, reconheço e DEFIRO administrativamente o pedido formulado pela OAB/MT, para que haja a dispensa de alvará para “serviços advocatícios” em geral, isso porque à luz da Lei Federal nº 13.874/2019 e da Resolução CGSIM nº 51/2019, a atividade de advocacia possui fundamento normativo expresso para ser tratada como atividade de baixo risco, com dispensa de atos públicos de liberação alvarás/licenças), seja para expedição ou renovação de alvará, preservada a fiscalização posterior quanto ao enquadramento do risco da atividade.
Determino a notificação sobre esta decisão à 20ª Subseção da OAB/MT, sediada em Juara/MT, por meio da sua presidente, Lindamir Macedo de Paiva, assegurando o Contraditório e a ampla defesa no prazo legal.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria Finanças, para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, que determino as baixas dos débitos eventualmente existentes em nomes de Sociedade de Advogados e Advogados em razão do exercício da advocacia, quanto a valores lançados tão somente a título de licença de Fiscalização e funcionamento (alvará).
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, publique-se respeitando-se a LGPD, e após, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal