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Prefeitura Municipal de Rondolândia

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (Lei n. 14.133/21, Art. 71 inc. IV)

Processo Adm. n. 101/2026 de 18/03/2026.

Modalidade: Dispensa de Licitação, Lei n. 14.133/21, art. 75, inciso II c/c Decreto Municipal n. 243/2024.

Dispensa de Licitação n. 016/2026.

Objeto: Aquisição de aparelho celular, para atender as necessidades a Secretaria Municipal de Assistência Social e órgãos vinculados.

Em conformidade com o art. 75, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, confirmo a Dispensa de Licitação n. 016/2026, para aquisição do bem permanente, objetos acima descritos.

Consta o ofício n. 01/2026, de 13/04/26 expedido pela empresa vencedora da contratação direta, onde solicita a autorização para entrega do objeto licitado com especificação superior ao descrito no Edital e Termo de Referência.

Por fim, consta o ofício n. 024/SEMAS/2026, de 13/04/26, onde a secretaria requisitante do procedimento concordou com a substituição do objeto descrito na contratação direta.

Nesses termos, passo a decidir.

O procedimento de Dispensa de Licitação se encontra registrado sob n. 016/2026, regularmente processado e instruído com os documentos necessários ao registro adequado das despesas, cujos atos praticados pela Agente de Contratação, e sua Equipe de Apoio de Contratação Direta revelam condições favoráveis para a sua adjudicação, uma vez que, foram obedecidos os princípios aplicáveis e os ditames da Legislação de Regência sendo, inclusive, analisado pela Procuradoria Jurídica e Controladoria Geral do Município, o qual ambos emitiram parecer opinando pela possibilidade jurídica da contratação direta.

Desta feita, cumprido todos os requisitos e princípios estabelecidos em Lei, em conformidade com o art. 71, inciso IV, da Lei Federal n. 14.133/2021, no uso das atribuições, ADJUDICO o objeto em conformidade com o item descrito e HOMOLOGO o resultado do Processo de Dispensa de Licitação e, em favor da Empresa Prosper Comércio Ltda., CNPJ n. **.854.***/0001-**,referente ao item 01, no valor unitário de R$ 8.300,00 (Oito mil e trezentos reis), totalizando a dispensa o valor global de R$ 24.900,00 (Vinte e quatro mil e novecentos reais), conforme Mapa de Resultado Final.

Em relação ao pedido de substituição do produto por um superior com o valor da mediana encontrado pela Agente de Contratação e sua Equipe de Apoio, o art. 124, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal n. 14.133/21, permite a alteração, logo, com a anuência da secretaria requisitante não vislumbro nenhum prejuízo a administração pública.

Conforme parecer jurídico proferido pela Procuradoria Geral do Município e pela Controladoria Geral do Município, foi favorável a possibilidade jurídica da substituição do produto por um superior, pois, a oferta de vantagens ou benefícios não previstos ou superiores aos determinados no ato convocatório não prejudica o licitante, bem como, o gênero do bem licitado permaneceu inalterado e atendeu o requisito do menor preço, ou seja, abaixo da mediana de preços estabelecida pela administração.

Assim, tanto a doutrina como as jurisprudências são pacificas sobre o tema, motivo pelo qual, autorizo a substituição do objeto descrito no item 01, da contratação direta, por possuir características técnicas superiores, sem qualquer acréscimo no valor adjudicado, em estrita observância ao interesse público e à vantajosidade da proposta.

Encaminhe para a Secretaria de Fazenda para o devido empenho e, ato contínuo, envie para a Procuradoria instrumentalizar o termo de contrato ou documento necessário, ultimando as providências com as alterações do item de acordo com as especificações apresentadas pela empresa vencedora.

a) O empenho será realizado dentro do período de exercício financeiro conforme necessidade da Secretaria solicitante, e em respeito ao Decreto Municipal de n. 319/2024.

Publique para que surta seus efeitos.

Rondolândia - MT, 24 de abril de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal