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Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI Nº 2.048, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 (PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL)

LEI Nº 2.048, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

(PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL)

Autor: Vereador Elton César Marques de Queiroz

Assegura a meia-entrada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais pessoas com deficiência – PCDs nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 44, inciso I, alínea “r”, do Regimento Interno, c/c o art. 66, § 7º, da Constituição Federal, aplicado por simetria,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei, o veto integral foi rejeitado pelo Plenário, e, nos termos legais, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1° Fica assegurado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais Pessoas com Deficiência - PCDs, e a 1 (um) acompanhante, se necessário, o direito à meia-entrada em estabelecimentos privados que ofertam diversão, lazer, arte, cultura, esporte e/ou similares, no município de Mirassol d’Oeste/MT.

§ 1° Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores dos ingressos ofertados ao público em geral.

§ 2° Consideram-se Pessoas com Deficiência - PCD todas aquelas discriminadas na Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 2° O benefício será concedido mediante apresentação de documento de qualquer ente federativo que comprove e identifique a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e demais PCDs.

§ 1º O documento/laudo/carteira de identificação deverão ser expedidos por órgão oficial ou entidade/associação sediada no município que tenha legitimidade para tal.

§ 2º A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de documento/laudo/carteira de identificação demandará o imediato acionamento das autoridades policiais para aplicação aos responsáveis dos rigores da lei penal.

Art. 3° Esta Lei se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – cinemas; II – shows musicais, artísticos, teatros, circos e similares; III – eventos e jogos esportivos; IV – parques de diversão; V – clubes e demais estabelecimentos de lazer, diversão e/ou que apenas ofertem acesso a brinquedos para crianças; VI – pontos turísticos com cobrança de ingresso.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências, promover ações de conscientização e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 6° O benefício concedido por esta Lei não exclui outros eventualmente disciplinados nas demais, sejam municipais, estaduais e federais.

Art. 7° Em casos de descumprimento desta lei, o estabelecimento será notificado e o Município poderá regulamentar e aplicar sanções cabíveis.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Leocídio Pereira Benevides, Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, 24 de abril de 2026.

Assinado Digitalmente

EDSON DOMINGOS DA SILVA

Presidente