LEI Nº 2.122, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, JAMIS SILVA BOLANDIM, no uso de suas atribuições legais, lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Constituição Federal de 1998, na LDB nº 9394/96, no Plano Nacional de Educação Lei 10.172 de 09/01/2001, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação – CME e as diretrizes e bases com o Objetivo de acompanhar as Políticas Públicas e o Plano Educacional do Município de São José dos Quatro Marcos – Mato Grosso.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado por Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Rede Municipal de Ensino com atribuições deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I – interpretar a legislação do Ensino Público Municipal;
II – elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;
III - promover a discussão das politicas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
IV - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do seu sistema, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
V – acompanhar o cumprimento do Poder Público Municipal para o ensino, em conformidade com as leis vigentes;
VI – acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;
VII – propor medidas e programas para capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
VIII – emitir parecer, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo ou por entidade de âmbito Municipal;
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, que serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, mediante indicação de cada seguimento, para exercerem o mandato de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, sendo composto por:
I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II – 02 (dois) representante dos professores estáveis da educação básica pública municipal;
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não seja servidor público;
VI – 02 (dois) representantes da sociedade civil.
§1º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser maiores de 18 anos e residentes no município;
§2º Cada conselheiro terá seu respectivo suplente, com iguais ou direitos e deveres, em caso de ausência do membro titular;
§3º Quando necessário o deslocamento dos conselheiros a outros municípios ou estados, no interesse do município, será assegurado o recebimento de diárias aos membros do Conselho;
Art. 5º O membro titular do Conselho Municipal de Educação perderá o mandato:
I - por motivo de renúncia;
II - em caso de improbidade administrativa, mediante sentença judicial transitada em julgado.
§ 1º A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá às normas regimentais.
§ 2º Em caso de vacância assumirá o respectivo suplente, sendo responsabilidade do segmento ou entidade respectiva a indicação de um novo conselheiro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá como Presidente e Vice-Presidente membros titulares, eleitos internamente, conforme Regimento.
§1º Fica vedada a ocupação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente nos seguintes casos:
I – Membro que seja Presidente ou Vice de outro Conselho;
II – Profissional que seja efetivo em dois cargos de professor.
Art. 7º As despesas decorrentes do Conselho Municipal de Educação ocorrerão a conta de dotação orçamentária da Secretária Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 8º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Quatro Marcos/MT, 24 de abril de 2026.
JAMIS SILVA BOLANDIM
Prefeito Municipal