LEI COMPLEMENTAR Nº 996 - CRIAÇÃO DE COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
LEI COMPLEMENTAR Nº 996, DE 23 de abril de 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 986/2025 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito do
Município de Nova Brasilândia - MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. A Coordenadoria tem por finalidade assessorar, planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres no Município, com as atribuições, competindo-lhe:
I – Desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo (Educação, Saúde, Segurança, Assistência Social, Trabalho, Moradia, Cultura, Esporte e Lazer, entre outros), Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, promovendo a inclusão de políticas públicas para mulheres no âmbito municipal;
II – Planejar, desenvolver e apoiar programas e projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades de gênero;
III Promover e apoiar iniciativas de inclusão social das mulheres de diferentes segmentos e etnias (indígenas, quilombolas, rurais, ribeirinhas, entre outros), proporcionando capacitação para o desenvolvimento de atividades produtivas e geração de renda;
IV – Prestar apoio e assistência a programas de capacitação, formação e conscientização da comunidade, institucionais e do setor público em geral;
V – Assessorar o(a) Prefeito(a) Municipal em questões relativas à garantia dos direitos das mulheres;
VI – Promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades correlatas;
VII – Implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em situação de violência;
VIII – Opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal, envolvam interesses da mulher;
IX – Coordenar e administrar ações e projetos específicos relacionados às políticas para as mulheres;
X – Participar e contribuir para a implementação, no Município, dos Planos Nacional e Estadual de Políticas para as Mulheres, entre outros;
XI – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas por lei e outras normas existentes.
Art. 3º. A Coordenadoria poderá solicitar de pessoas físicas e jurídicas a colaboração necessária, firmando parcerias e convênios com órgãos governamentais e não governamentais, para apoiar suas atividades.
Art. 4º. Para os efeitos do disposto nesta lei, fica criado e incluído no Anexos I e II, ambos nos itens 2 e Anexo III, com lotação SMAS, categoria coordenação, percebendo o vencimento da referência código DAS-6, vaga 1 (um), atribuições prescritas no art. 2º e incisos desta lei, da estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Municipal o cargo de provimento em comissão de Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, para atender às necessidades de funcionamento da Coordenadoria.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Brasilândia-MT, em 23 de abril de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal