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Prefeitura Municipal de Cláudia

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 016/2026.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 016/2026

Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Srº. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa MAYCON FERNANDES DAL PONTE EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 15.009.466/0001-25, estabelecida Rua dos Pinhais, n.º 884, Bairro Cristo Rei, na cidade Tapurah/MT, com endereço eletrônico: Maycon.dalponte@gmail.com, com fone whatsapp: 66-9.9995-3343, neste ato representada Pelo Sr. MAYCON FERNANDES DAL PONTE, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente de processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº.009/2026, e em conformidade com as disposições contidas no art. 74, inciso I, da Lei 14.133/2021, e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1.O objeto do presente Contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DE EVENTO ESPORTIVO DE FUTSAL, 6ª COPA CIDADES DE FUTSAL – 2026, DE ABRANGÊNCIA REGIONAL, INCLUINDO COORDENAÇÃO TÉCNICA, ARBITRAGEM, APOIO OPERACIONAL, ESTRUTURA DE DIVULGAÇÃO E EXECUÇÃO DO EVENTO, que será realizada no município de Cláudia/MT.

Codigo

Nome

Unidade de Fornecimento

Quantidade

Vlr. Unitário

Total

60930

SERVICO DE EVENTO ESPORTIVO - CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ORGANIZACAO DE EVENTO DO TIPO ESPORTIVO DE FUTSAL 6ª COPA CIDADES DE FUTSAL 2026?

SERVIÇO

1

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

VALOR: R$ 20.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, contados de sua data, vedada a renovação do objeto, admitindo-se prorrogação apenas excepcional para fins de conclusão de obrigações pendentes, mediante justificativa da Administração.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1. O valor global do referido contrato é de 20.000,00 (vinte mil reais).

3.2. O pagamento do valor total contratado será efetuado parcelado em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta porcento) R$ 10.000,00 (dez mil reais) será pago a título de pagamento antecipado, destinada à garantia da reserva da data, mobilização de equipe, contratação de arbitragem e organização prévia do evento, os outros 50% (cinquenta porcento) R$ 10.000,00 (dez mil reais) será pago após a realização do evento e atesto do Fiscal do Contrato. O pagamento da segunda parcela será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da documentação completa e regular, devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato.

3.2.1 A CONTRATADA reconhece, neste ato, que a antecipação do pagamento constitui condição indispensável para a execução do serviço, obrigando-se a restituir integralmente à CONTRATANTE, todo e qualquer valor recebido, caso o evento não se realize por motivo imputável à CONTRATADA ou à artista, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, conforme §§ 2º e 3º do art. 145 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

3.2.2. Como condição para emissão da Nota de Empenho, a contratada deverá apresentar toda a documentação fiscal obrigatória, bem como CNDT negativa ou positiva com efeito de negativa, atualizadas.

3.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição e quantitativo do bem, o número e o nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento.

3.4. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.

3.5. Nenhum pagamento isentará o fornecedor das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.

3.6. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à contratada, ou inadimplência contratual.

3.7. A Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring.

3.8. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.

3.9. A CONTRATANTE aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à CONTRATADA, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.

3.10. A CONTRATANTE nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

3.11. A realização ocorrerá ao longo de 03 (três) dias consecutivos, sendo:

• sexta-feira no período noturno dia 24/04/2026 (vinte e quatro de abril de dois mil e vinte e seis);

• sábado em período integral dia 25/04/2026 (vinte e cinco de abril de dois mil e vinte e seis);

• domingo em período integral 26/04/2026 (vinte e seis de abril de dois mil e vinte e seis);

CLÁUSULA QUARTA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

4.1. A presente contratação prescinde de licitação, haja vista satisfazer o elencado no art. 74, inciso I, da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.

5.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.

5.2. Aplica-se ainda, subsidiariamente as normas do Código Civil e leis complementares.

CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

6.1. Atestar nas Notas Fiscais/faturas da efetiva prestação do item deste Contrato;

6.2. Aplicar à contratadas penalidades, quando for o caso;

6.3. Prestar à contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;

6.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;

6.5. Notificar, por escrito, à contratada da aplicação de qualquer sanção;

6.6. A CONTRATANTE deverá, a seu critério, e através de Servidor previamente designado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da execução do contrato;

6.7. Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos e serviços em desacordo com o contrato;

6.8. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;

6.9. Disponibilizar o espaço físico adequado para a realização do evento;

6.10. Fornecer apoio logístico e operacional necessário;

6.11. Realizar os serviços de limpeza e manutenção do local;

6.12. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de servidor designado;

6.13. Comunicar às contratadas eventuais irregularidades identificadas;

6.14. prestar as informações necessárias para a adequada execução do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1. Executar integralmente o objeto conforme estabelecido no Termo de Referência;

7.2. Realizar a organização técnica e operacional do evento;

7.3. Elaborar regulamento, tabelas e súmulas;

7.4. Disponibilizar arbitragem completa para todas as partidas;

7.5. Disponibilizar equipe técnica e operacional qualificada;

7.6. Executar os serviços de transmissão ao vivo, sonorização e painel de LED;

7.7. Cumprir rigorosamente o cronograma estabelecido;

7.8. Apresentar relatório final de execução;

7.9. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e regularidade fiscal;

7.10. Responsabilizar-se por danos causados a terceiros decorrentes da execução do objeto;

7.11. Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

7.12. comprovar a exclusividade do circuito esportivo, quando aplicável;

7.13. apresentar portfólio que comprove experiência na realização de eventos esportivos similares;

7.14. disponibilizar arbitragem composta por, no mínimo, 02 (dois) árbitros e 01 (um) anotador/cronometrista por partida;

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. São motivos para a rescisão do presente contrato, no que couber, os enumerados nos artigos 155 e 137 da Lei 14.133/21.

8.2. No caso de rescisão deste contrato, será obedecido ao que estabelecem os artigos 155 e 137 da Lei 14.133/21.

8.3. A contratante, reconhece neste ato todos os direitos previstos em caso de rescisão administrativa conforme lei 14.133/21.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) dar causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

9.2. O fornecedor que infringir quaisquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa de 10% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações do item 9.1;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos casos dos subitens 9.1. deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

9.3.2. as peculiaridades do caso concreto;

9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;

9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

9.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

9.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

10.1. Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da contratante, e serão empenhados na dotação orçamentária:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

(378) 11.002.27.812.0007.2058.3.3.90.00.00.00 Fonte de Recurso: 1.500.0000000

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FISCAL DO CONTRATO

11.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor da Contratante, ocupante de Cargo efetivo e/ou comissionado, nomeado por Portaria expedido pelo responsável legal, devendo este:

11.2. Promover a avaliação e fiscalização da entrega dos serviços/produtos, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;

11.3. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;

11.4. Solicitar ao Prefeito Municipal as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.

11.5. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o Edital do INEXIGIBILIDADE Nº. 009/2026, e a proposta da contratada.

13.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

13.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

13.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.

13.5. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

Cláudia - MT, 24 de abril de 2026.

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT

MARCOS FERNANDO FELDHAUS- Prefeito Municipal

CONTRATANTE

MAYCON FERNANDES DAL PONTE EPP

MAYCON FERNANDES DAL PONTE

CONTRATADA

Testemunhas:

Nome: FERNANDA KAEFER

CPF: ***688.189***

Nome: ANA PAULA DA SILVA

CPF: ***435.381***