LEI Nº 3.868, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a realização do evento denominado “Baile Cabelos de Prata”, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover e realizar o evento denominado "Baile Cabelos de Prata", destinado à promoção da convivência comunitária, inclusão social, fortalecimento de vínculos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa
Parágrafo único. O evento constitui ação de promoção de direitos da pessoa idosa, em conformidade com a Constituição Federal do Brasil de 1988 e com a Lei nº 10.741/2003.
CAPÍTULO II
DO LOCAL E DO PÚBLICO
Art. 2º O evento "Baile Cabelos de Prata" poderá ser realizado:
I - no Centro de Convivência da Pessoa Idosa CCPI:
II - em outros espaços públicos ou privados que comportem maior número de participantes, especialmente quando se tratar de evento de grande proporção voltado à população idosa do Município.
§1º A utilização de espaços públicos observará a legislação municipal vigente.
§2º Nos eventos realizados em espaços de maior capacidade, será permitida a comercialização de bebidas e alimentos, desde que observadas as normas sanitárias, fiscais, tributárias e de segurança aplicáveis.
Art. 3º O público-alvo do evento será
I - os idosos vinculados ao Centro de Convivência da Pessoa Idosa - CCPI;
II - a comunidade em geral.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A organização, coordenação e execução do evento ficará a cargo de Comissão Organizadora composta por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Organização da Sociedade Civil - OSC parceira;
§1° Os membros serão designados por Portaria do Poder Executivo.
§2º A Comissão elaborará regulamento próprio disciplinando funcionamento, atribuições e procedimentos operacionais.
§3º A Comissão poderá constituir subcomissões técnicas, se necessário.
CAPÍTULO IV
DA ENTRADA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 5º O valor da entrada, quando houver, será definido pela Comissão Organizadora, assegurando-se:
I-gratuidade às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, mediante comprovação documental;
II- cobrança de ingresso do público abaixo de 60 (sessenta) anos, conforme regulamento.
Art. 6º Ficará sob responsabilidade do Município a contratação de banda, conjunto musical ou demais estruturas necessárias à realização do evento, observada a legislação vigente sobre contratações públicas.
Art. 7º A arrecadação financeira decorrente do evento será devidamente registrada e controlada por meio de relatórios específicos, recibos e demais instrumentos formais que assegurem a rastreabilidade e a transparência dos valores arrecadados, os quais serão mantidos em espécie e destinados exclusivamente à manutenção predial, mediante comprovação documental das despesas realizadas.
§1º Considera-se lucro líquido o valor arrecadado após a dedução de todas as despesas devidamente comprovadas com a organização e realização do evento.
§2º O valor líquido arrecadado será repassado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§3º Do lucro líquido obtido, 30% (trinta por cento) será destinado ao Centro de Convivência da Pessoa Idosa-CCPI, para:
I - manutenção predial;
II - aquisição de materiais permanentes e de consumo,
III - custeio de despesas e aquisição de itens não contemplados em processos licitatórios regulares.
§4º A aplicação dos recursos destinados ao CCPI deverá ser deliberada pela Comissão Organizadora e submetida à prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§5º A prestação de contas deverá conter relatório financeiro detalhado e documentação comprobatória das receitas e despesas.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE
Art. 8º O evento deverá observar rigorosamente:
I - a legislação sanitária vigente,
II - as normas de segurança pública,
III - as exigências do Corpo de Bombeiros quanto à prevenção contra incêndio e pânico;
IV - a legislação tributária aplicável;
V - as normas de proteção à criança e ao adolescente quanto à vedação de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos
Parágrafo único. A organização adotará todas as medidas necessárias para garantir a segurança e integridade física dos participantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.696, de 17 de junho de 2025.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 24 de abril de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração