LEI Nº 3.872, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Incentivo “Sorriso Campeão”, autoriza a concessão de premiações em dinheiro em competições esportivas, culturais, educacionais e de desenvolvimento econômico, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, Cultura, Educação e Desenvolvimento Econômico "Sorriso Campeão", destinado a valorizar e apoiar atletas amadores e profissionais do Município de Sorriso, por meio da concessão de premiações em dinheiro e outros benefícios.
Art. 2º O Programa "Sorriso Campeão" tem como objetivos:
I - reconhecer o mérito de atletas que se destacam em competições esportivas;
II - incentivar a prática esportiva e o surgimento de novos talentos no Município;
III - elevar o nível técnico e a competitividade dos eventos esportivos locais;
IV - promover o Município de Sorriso como um polo de excelência no esporte;
V - utilizar o esporte como ferramenta de inclusão social e promoção da saúde;
VI – promover eventos culturais, educação e desenvolvimento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais, autorizado a conceder premiações em dinheiro aos competidores mais bem classificados em competições e eventos esportivos, culturais, educacionais e de desenvolvimento econômico, que atendam a um dos seguintes critérios:
I - serem organizados diretamente pela Prefeitura Municipal de Sorriso;
II - serem realizados por entidades privadas ou do terceiro setor, mediante a celebração de termo de parceria, convênio ou instrumento congênere com o Município, que estabeleça o apoio institucional ao evento.
§ 1º A concessão da premiação é de caráter aberto, de pequeno, médio e grande porte, que visem atrair competidores da cidade de Sorriso e de outras localidades.
§ 2º O pagamento das premiações deverá ser liquida, ficando a cargo do município de Sorriso o recolhimento dos tributos incidentes, levando em consideração o Imposto de Renda.
§ 3º O pagamento da premiação em dinheiro ocorrerá por meio de transferência bancária diretamente aos premiados ou seu representante legal.
§ 4º As Secretarias poderão estabelecer nos regulamentos das premiações, critérios de priorização para competidores residentes no município de Sorriso, podendo fixar cotas de participação e de restrições a competidores com vínculo profissional ativo, visando o fomento do esporte, cultura, educação e desenvolvimento local e do desporto comunitário.
Art. 4º As Secretarias Municipais publicarão, em tempo hábil, o regulamento de cada competição, forma de inscrição e valores das premiações a ser destinado para cada evento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do orçamento vigente, sendo suplementado, nos termos do art. 41, I da Lei 4.320/64, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a seguinte dotação orçamentária:
13 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE – SEMEL
13.002 – FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE
13.002.27 – Desporto e lazer
13.002.27.812 – Desporto Comunitário
13.002.27.812.0045 – Gestão e Planejamento do Fundo Municipal de Esportes
13.002.27.812.0045.2085 – Fundo Municipal do Esporte
339031.00 – Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desportivas e Outras...R$ 500.000,00
§ 1º As premiações poderão ser custeadas com recursos provenientes de convênios firmados com o Estado ou a União.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, para o cumprimento do disposto nesta Lei, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º Fica autorizado a redução de dotação, nos termos do art. 43, § 1º, III da lei 4.320/64, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à seguinte dotação orçamentária:
13 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE – SEMEL
13.002.27.812.0045.2085 – Fundo Municipal do Esporte
339039.00 (632) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica........................R$ 500.000,00
Art. 7º A relação de eventos contemplados, os valores das premiações e a lista de beneficiados serão publicadas no Portal da Transparência do Município de Sorriso, em obediência ao princípio da publicidade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 24 de abril de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração