LEI Nº 2.123, DE 24 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a implantação de pranchas de Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) em espaços públicos no Município de São José dos Quatro Marcos/MT, e dá outras providências.”
AUTORIA: VEREADOR SERGIO SILVEIRA LIMA – Republicanos
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, JAMIS SILVA BOLANDIM, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, a política pública de instalação de pranchas de Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) em espaços públicos, com o objetivo de promover acessibilidade comunicacional para pessoas com deficiência, especialmente aquelas com dificuldades na fala ou na comunicação verbal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) o conjunto de recursos, estratégias e técnicas que auxiliam ou substituem a comunicação oral, permitindo a expressão de necessidades, desejos, sentimentos e ideias.
Art. 3º As pranchas de CAA deverão ser instaladas, prioritariamente, nos seguintes locais públicos:
I – Praças e parques; II – Escolas da rede municipal; III – Unidades Básicas de Saúde; IV – Centros de atendimento ao público; V – Espaços esportivos e culturais;
VI – Outros locais de grande circulação definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º As pranchas de CAA deverão:
I – Utilizar símbolos gráficos universais, de fácil compreensão; II – Ser adaptadas à realidade local e cultural do município; III – Conter elementos que auxiliem na comunicação básica, como: a) necessidades fisiológicas; b) emoções; c) pedidos simples; d) identificação de locais; IV – Ser confeccionadas com material resistente e adequado para uso externo; V – Estar posicionadas em locais acessíveis, inclusive para pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Instituições de ensino; II – Organizações da sociedade civil; III – Profissionais especializados (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos); IV – Entidades voltadas à inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 6º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária, podendo ser realizada de forma gradual.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre o uso das pranchas de CAA, visando orientar a população e incentivar a inclusão social.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Quatro Marcos/MT, 24 de abril de 2026.
JAMIS SILVA BOLANDIM
Prefeito Municipal