DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA
Processo Administrativo Sancionatório nº 01/2025 Interessado: Município de Novo Horizonte do Norte/MT Contratada: M.R. Ferreira Amorim Ltda – ME Contrato Administrativo nº 064/2024
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA EM UNIDADE HOSPITALAR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO MESMO APÓS PRORROGAÇÃO EXPRESSAMENTE QUALIFICADA COMO IMPRORROGÁVEL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO TEMPESTIVA DE PLEITOS ADMINISTRATIVOS. FALHA DE GESTÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À CONTRATADA. ART. 155, II, DA LEI Nº 14.133/2021. GRAVE DANO AO INTERESSE PÚBLICO E POTENCIAL DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ART. 156, §1º. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR. ART. 156, §7º. DEVER DE RESPOSTA SANCIONATÓRIA ADEQUADA. VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR EM CASO DE SANÇÃO INSUFICIENTE OU LENIENTE. NECESSIDADE DE TUTELA EFETIVA DO INTERESSE PÚBLICO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionatório instaurado em face da empresa M.R. Ferreira Amorim Ltda – ME, em razão de inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 064/2024, cujo objeto consiste na execução de obra de reforma e ampliação do Hospital Municipal José Kara José.
O processo foi regularmente instruído, com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido elaborado Relatório Final pela Comissão Processante, no qual se reconheceu a responsabilidade da contratada.
Sobreveio o Parecer Jurídico-Administrativo nº 001/2025, que promoveu análise aprofundada do enquadramento jurídico da conduta e da dosimetria das sanções cabíveis. Verifica-se divergência parcial entre a Comissão Processante e o parecer jurídico quanto à extensão da penalidade sugerida.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A autoridade administrativa julgadora deve decidir com base no conjunto probatório dos autos, não estando vinculada às conclusões da Comissão Processante nem ao parecer jurídico, devendo, contudo, motivar adequadamente sua decisão, sob pena de nulidade e responsabilização funcional.
Após análise integral dos autos, resta plenamente caracterizada a inexecução parcial do contrato, consubstanciada no descumprimento do prazo final, mesmo após prorrogação formal concedida com caráter excepcional e expressamente qualificada como improrrogável, circunstância que evidencia a inequívoca falha de execução contratual.
A conduta da contratada enquadra-se no art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sendo agravada pela ausência de adoção tempestiva das medidas formais necessárias à reprogramação contratual, o que revela deficiência de gestão e assunção inadequada dos riscos inerentes ao contrato. As justificativas apresentadas não afastam a responsabilidade, uma vez que não houve formalização tempestiva de pedidos de suspensão ou reequilíbrio, conforme exigido pelo regime jurídico administrativo.
A gravidade da infração é elevada, tendo em vista que o objeto contratual envolve obra em unidade hospitalar, cuja paralisação ou atraso compromete diretamente a prestação de serviço público essencial, com repercussões concretas à coletividade. Além do impacto social, a conduta da contratada apresenta potencial de dano ao erário, na medida em que compromete a efetividade do investimento público, podendo ensejar custos adicionais, deterioração de estruturas e ineficiência na alocação de recursos públicos.
No tocante à dosimetria, adota-se integralmente o entendimento constante do Parecer Jurídico-Administrativo nº 001/2025, por sua maior consistência técnica e aderência aos critérios do art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à gravidade da infração, aos danos causados, ao comportamento da contratada e à reprovabilidade da conduta.
A aplicação cumulativa das sanções de multa e impedimento de licitar encontra respaldo expresso na Nova Lei de Licitações e Contratos.
Art. 156. (...) § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
A doutrina especializada corrobora essa possibilidade, esclarecendo que a multa é a única sanção que pode ser aplicada em conjunto com as demais, visando a uma resposta sancionatória completa e proporcional à infração.
"A pena de multa é a única que pode ser aplicada cumulativamente com uma das outras sanções previstas em lei (advertência, impedimento e declaração de inidoneidade). Portanto, à exceção da pena de multa, as demais não poderão ser aplicadas em conjunto (art. 156, § 7º, da nova Lei)."
Ademais, o prazo de 36 (trinta e seis) meses para o impedimento de licitar e contratar está em conformidade com o limite máximo de 3 (três) anos estipulado pelo § 4º do mesmo artigo 156.
II.I. Do Dever de Sancionar e do Entendimento dos Tribunais de Contas
Cumpre destacar que a atuação sancionatória da Administração não constitui mera faculdade, mas dever jurídico vinculado à proteção do interesse público. A ausência de aplicação de sanção adequada, ou a adoção de penalidade desproporcionalmente branda, pode caracterizar atuação administrativa deficiente, sujeitando o gestor à responsabilização pessoal perante os órgãos de controle.
Os Tribunais de Contas têm reiteradamente afirmado que a não adoção de medidas sancionatórias adequadas, quando comprovada a irregularidade, configura infração administrativa passível de responsabilização. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é firme ao fiscalizar a execução de contratos de obras públicas, especialmente aquelas de grande relevância social, como as hospitalares.
TCU — TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 38872022 — Publicado em 2022
O TCU, em análise de Tomada de Contas Especial envolvendo obras de construção de hospital, demonstrou rigor na apuração de irregularidades e na imputação de responsabilidade, evidenciando a especial atenção do controle externo a contratos dessa natureza.
A falha na gestão do cronograma, como ocorrido no presente caso, é ponto de atenção do controle externo, sendo considerada irregularidade que justifica a atuação sancionatória.
TCU — RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA) 21702025 — Publicado em 2025
Em auditoria de obras de infraestrutura, o TCU apontou como irregularidade o "gerenciamento inadequado do cronograma das obras", o que reforça a tese de que a falha da contratada em cumprir os prazos, mesmo após prorrogação, é uma infração grave que demanda resposta da Administração.
Assim, a decisão administrativa deve refletir não apenas a análise do caso concreto, mas também o dever institucional de preservação da regularidade das contratações públicas. A divergência entre o Relatório da Comissão e o parecer jurídico resolve-se em favor deste último, por apresentar fundamentação técnica mais robusta e alinhada com os parâmetros legais e de controle externo. As sanções ora aplicadas mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 155, inciso II, e art. 156, incisos II e III, c/c § 7º, da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:
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Aplicar à empresa M.R. Ferreira Amorim Ltda – ME a sanção de multa contratual, nos termos do Contrato Administrativo nº 064/2024;
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Aplicar à empresa M.R. Ferreira Amorim Ltda – ME a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;
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Determinar a execução da garantia contratual, o registro da sanção nos cadastros competentes e o encaminhamento à Procuradoria Municipal para cobrança de eventual saldo remanescente;
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Determinar a notificação da contratada, assegurando-lhe o exercício dos meios recursais cabíveis.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Novo Horizonte do Norte/MT, 24 de abril de 2026.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal