LEI Nº 1.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.527, de 27 de Março de 2024, a qual trata do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município de Juscimeira-MT, e dá outras providências”.
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso IV do artigo 58º, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.527/2024de 27 de março de 2024, que dispõe o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município de Juscimeira-MT e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 53º- O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao convívio, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único: São considerados benefícios em virtude de vulnerabilidade temporária:
I - auxílio alimentação;
II - auxílio transporte;
III - auxílio hospedagem;
IV – auxílio alimentação pronta para pessoas em situação de rua e idosos;
V - documentação civil básica.
VI – aluguel social.
VII – conta de energia e água.
VIII - situação de calamidade pública e emergencial.
Art. 57º- O benefício auxílio alimentação terá preferencialmente os seguintes critérios para concessão:
I – insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas gerados pelo desemprego/subemprego para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
II – morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
III – emergência e calamidade pública.
Parágrafo único: O município poderá conceder o benefício em pecúnia, equivalente ao valor de uma cesta básica, definido com base nos preços dos itens licitados pelo município, em função de premente necessidade comprovada ou em situações sociais que comprometam a sobrevivência pessoal ou familiar, diagnosticada através de análise técnica do profissional de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 58º - A concessão do benefício auxílio alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o parecer favorável do técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º - O auxílio alimentação será composto de: 02 pacotes de arroz (5g); 2 pacotes de feijão (1kg); 01 Óleo de soja; 01 pacote de macarrão (1kg); 02 pacotes de açúcar (1kg); 01 farinha de mandioca (1kg); 01 dúzia de ovos; 01 molho de tomate (340g); 01 pó royal pequeno; 01 arisco pequeno; 01 sal (1kg); 01 bolacha de sal (500g); 01 farinha de trigo (1kg); 01 fubá (500g); 01 café torrado e moído (500g); 01 rolo de papel higiênico (04 unidades); 02 sabonete; 01 creme dental (120g); 01 barra de sabão (5 unidades).
§2º - Complementação alimentar (legumes e verduras), para casos de comprovada necessidade nutricional, podem ser atribuídos para atendimento de emergência.
Art. 59º - O benefício eventual na forma de auxílio transporte, constitui-se pelo fornecimento de passagens rodoviária intermunicipal a indivíduos impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos os estados da união e deverá ser compreendido nas seguintes situações:
I - retorno de indivíduo ou família a cidade natal, para o afastamento de situação de violação de direitos, ausência de trabalho;
II - pessoas em situação de rua;
III - situações de migrações, conforme interesse do imigrante.
IV – visita familiar a membro que esteja preso, ou em medida socioeducativa em meio fechado.
V – outras situações que promovam a convivência familiar.
§ 1º - Será concedido benefício em pecúnia para alimentação durante a viagem, nos casos previstos nas alíneas “I”e “III”.
§ 2º - Nos casos previstos na alínea “III” deste artigo, o auxílio transporte será concedido apenas 01 (uma) vez ao ano.
§ 3º - Será concedido benefício para locomoção de ida e volta no caso da alínea “IV”.
§ 4º - Em hipótese alguma o beneficiário deverá prestar contas do benefício concedido.
§ 5º - Nos casos descritos acima, é necessária análise técnica dos profissionais de serviço social que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.
§ 6º -É vedado o auxílio transporte aos requerentes do BPC e outros benefícios do INSS, conforme Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto 7.617/2011, que estabelece no art.17 que o transporte para comparecer às perícias médicas e sociais são de responsabilidade do INSS.
Art. 62º - O benefício eventual na forma por documentação básica se dará quando o indivíduo se coloca em situação de insegurança social, uma vez que compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da dignidade humana.
Parágrafo Único: O Benefício Eventual na forma de documentação é um serviço da assistência social para ajudar pessoas em vulnerabilidade temporária a regularizar sua situação civil, especialmente em casos de necessidade de emissão de 2ª via de certidões, RG e 2ª via de RG, fotografias ou cópias de documentos para solicitar outros documentos. É uma das modalidades de benefício eventual, que são provisões suplementares e provisórias oferecidas em situações de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 63º - O benefício eventual em virtude de desastre ou calamidade pública constitui-se em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Caracterizam-se por eventos de reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 64º - O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de pecúnia, de bens de consumo ou serviço em caráter provisório, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipais, estadual e federal.
Parágrafo Único: A forma de repasse e valores em pecúnia contida no caput deste artigo será definida a partir da realização de estudo social.
Art. 65º - O benefício eventual na forma de aluguel social oferta o benefício para pagamento urgente e temporário de aluguel com o valor a ser custeado de até ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, onde deve ter sua necessidade analisada através de análise técnica de profissional de serviço social da secretaria de assistência social do município ou do CRAS, sendo pago por até (02) meses, podendo ser prorrogado em até 02 (duas) vezes ao ano de acordo com as hipóteses abaixo:
I- famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social; II - famílias vítimas de Infortúnio Público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;
III - idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e mórbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos, afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social.
Art. 66º - As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes:
I - Ser morador do município de Juscimeira, no mínimo, dois anos;
II - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como sem condições de retorno imediato, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção;
III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS.
IV - ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro específico. § 1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I - laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; e II - laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico. III - A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).
§ 2º É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional.
Art. 67º - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em pecúnia ou bem material para reposição de perdas, com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 68º - O benefício eventual na forma de conta de energia e água valor do benefício será de até ½ (meio) salário mínimo, em pecúnia, fornecido 01 (uma) vez ao ano, tanto para pagamento de contas vencidas de água, quanto de energia, mediante comprovada necessidade através de análise técnica pelos profissionais de serviço social que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Art. 69º - São documentos específicos para acesso às provisões do benefício para pagamento de conta de energia e água, a apresentação das contas vencidas e não pagas.
Art. 70º - O benefício em epígrafe não poderá acumular com o benefício aluguel, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e violações de direito.
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Art. 2º.Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1.527/2024.
Art. 3º.Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juscimeira, 16 de Dezembro de 2025.
ALEXANDRE RUSSI
Prefeito de Juscimeira