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Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena

LEI MUNICIPAL Nº 1.231/2026.

SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1210/2025 QUE INSTITUIU A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Acrescentam-se os incisos I e II ao Parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.210/2025, com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

Parágrafo único. (...)

I- Em situações excepcionais e devidamente justificadas, quando o valor do adiantamento se mostrar insuficiente e não for possível a concessão de novo adiantamento em tempo hábil, o beneficiário poderá custear despesas com recursos próprios, desde que vinculadas à finalidade da viagem.

II- As despesas realizadas nos termos do inciso anterior poderão ser ressarcidas pela Câmara Municipal, mediante apresentação de documentos fiscais idôneos, justificativa circunstanciada da necessidade e aprovação pela autoridade competente.”

Art. 2º. Acrescenta-se o Parágrafo único ao Art. 4º da Lei Municipal nº 1.210/2025, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

Parágrafo único. Na hipótese de o valor do adiantamento concedido não ser integralmente utilizado, o beneficiário deverá devolver o saldo remanescente à conta da Câmara Municipal, no prazo previsto para prestação de contas, mediante comprovação do depósito.”

Art. 3º. Os demais dispositivos da Lei Municipal n°1210/2025 permanecem inalterados.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 24 de abril de 2026

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PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE