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Prefeitura Municipal de Sorriso

RESOLUÇÃO Nº 006/2026 - CMDCA - Altera dispositivos da Resolução CMDCA nº 033/2025

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 006/2026, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2026

Altera dispositivos da Resolução CMDCA nº 033/2025, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a padronização de rotinas, procedimentos e fluxos para credenciamento, registro de entidades e inscrição de programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Sorriso-MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, do Município de Sorriso/MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Municipal nº 236/2015, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 88, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a obrigatoriedade de manutenção de conselhos deliberativos e de controle das ações destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que compete ao CMDCA, conforme o art. 24 da Lei Municipal nº 236/2015, realizar o registro e acompanhamento das Organizações da Sociedade Civil e dos programas voltados à promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Município de Sorriso-MT;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar fluxos, rotinas e procedimentos de análise documental, visitas técnicas, emissão de pareceres e tramitação dos pedidos de credenciamento, garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa e isonomia no tratamento das entidades;

CONSIDERANDO que foram identificadas inconsistências e atrasos decorrentes de repetidas solicitações de complementação documental, demonstrando a necessidade de aperfeiçoamento dos fluxos administrativos e adoção do princípio da entrega integral, em conformidade com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que todas as entidades apresentem documentação integral, atualizada e em conformidade com as exigências legais antes do início da análise técnica pela Comissão de Cadastro e Monitoramento – COCIM;

CONSIDERANDO a deliberação do colegiado em reunião ordinária realizada na data de aprovação da presente resolução;

RESOLVE:

Art. 1º As solicitações de credenciamento, registro de entidades e inscrição de programas deverão ser protocoladas obrigatoriamente na Casa dos Conselhos, situada na Rua Marechal Rondon, nº 2311, Bairro Bela Vista, no Município de Sorriso-MT.

Parágrafo único. O protocolo deverá ser realizado mediante Ofício de Solicitação, acompanhado da documentação integral exigida pelo art. 24 da Lei Municipal nº 236/2015, no horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 16h00.

Art. 2º No ato da entrega da documentação, a Secretaria Executiva do CMDCA realizará conferência prévia dos documentos apresentados, observando rigorosamente a ordem e os itens constantes no checklist oficial disponibilizado pelo Conselho.

§1º A conferência será realizada no momento da entrega e na presença do representante da Organização da Sociedade Civil (OSC) responsável pelo protocolo.

§2º Constatada a ausência de documentos obrigatórios, a documentação não será protocolada.

§3º Verificada a entrega integral da documentação exigida, o processo será devidamente protocolado e encaminhado para análise da Comissão de Cadastro e Monitoramento – COCIM.

§4º Nessa hipótese, a Secretaria Executiva elaborará Termo de Conferência de Documentação, contendo a relação dos documentos faltantes ou inconsistentes.

§5º O termo será assinado pelo servidor responsável pela conferência e pelo representante da OSC, ficando uma via com a entidade e outra arquivada junto ao CMDCA.

§6º Somente serão considerados aptos para análise da COCIM os processos que apresentarem documentação completa e devidamente protocolada.

Art. 3º A Comissão de Cadastro e Monitoramento – COCIM reunir-se-á ordinariamente na primeira quarta-feira de cada mês.

§1º Somente serão analisados pela COCIM e encaminhados à Plenária, na reunião ordinária do mês vigente, os protocolos devidamente formalizados até o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis anteriores à data de realização da respectiva reunião.

§2º Protocolos realizados após esse prazo serão automaticamente pautados para a reunião ordinária do mês subsequente.

Art. 4º A análise documental e do Plano de Trabalho resultará na emissão de Parecer Técnico, classificado em uma das seguintes situações:

I – Aprovação Total (1ª Fase): Concedida quando houver entrega integral da documentação exigida no checklist e o Plano de Trabalho estiver em total conformidade com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os requisitos previstos no art. 24 da Lei Municipal nº 236/2015.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o processo será encaminhado à fase de visita de vistoria, nos termos do §6º do referido artigo, a qual poderá ser realizada mediante agendamento imediato, a critério da Administração, independentemente de prévia comunicação ao interessado..

II – Aprovação Parcial: Concedida quando, apesar da documentação estar completa, forem identificadas inconsistências técnicas ou necessidade de ajustes no Plano de Trabalho, consideradas sanáveis pela Comissão de Cadastro e Monitoramento – COCIM.

a) A entidade será notificada por Ofício para realizar as adequações no prazo de 20 (vinte) dias;

b) O prazo máximo para tramitação desta pendência será de 60 (sessenta) dias, correspondentes a até duas reuniões ordinárias da COCIM;

c) Não ocorrendo a adequação no prazo estabelecido, o parecer será convertido em Reprovação Total.

III – Reprovação Total: Aplicada quando, mesmo com a documentação completa, forem identificadas:

a) inidoneidade de membros, nos termos do art. 23, §2º, alínea “d”, da Lei Municipal nº 236/2015;

b) incompatibilidade do Plano de Trabalho com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

c) incoerências graves ou inviabilidade técnica do programa apresentado.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o processo será encerrado, podendo a Organização da Sociedade Civil apresentar novo protocolo após a realização das devidas adequações, iniciando-se novo procedimento de análise. Encerrado o processo, será formalmente comunicada a ocorrência ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, em razão da constatação de atividade irregular.

Art. 5º Visando garantir celeridade, transparência e eficiência administrativa, a COCIM estabelece que:

I – não haverá devolutiva de status parcial durante o período de análise;

II – cada solicitação será analisada com base no conjunto documental protocolado;

III – a responsabilidade pela integridade, autenticidade e veracidade dos documentos apresentados é exclusiva da Organização da Sociedade Civil solicitante.

Art. 6º O material explicativo e orientativo destinado às entidades, contendo procedimentos, checklist documental e orientações técnicas para protocolo, será disponibilizado pelo CMDCA para fins de orientação e padronização dos processos.

Art. 7º Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução CMDCA nº 033/2025, naquilo que não conflitarem com a presente Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso-MT, 11 de março de 2026.

Renato Ferreira Silva Presidente do CMDCA