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Prefeitura Municipal de Sorriso

RESOLUÇÃO Nº 010/2026 CMDCA - Institui o Comitê de Gestão Colegiada

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 010/2026

Institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Sorriso/MT, estabelece sua composição, competências, funcionamento e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SORRISO/MT – CMDCA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 236, de 08 de dezembro de 2015,

CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 5º, 13, 70, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que tratam da proteção integral, da prevenção de violências e da organização do Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO o art. 13 do ECA, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança e adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO os arts. 4º, 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 13.431/2017, que tratam da escuta especializada, do depoimento especial e da articulação intersetorial;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603/2018, especialmente os arts. 9º, 10, 11 e 12, que dispõem sobre a organização da rede de proteção e a instituição de comitês de gestão colegiada;

CONSIDERANDO a Resolução nº 113/2006 do CONANDA, que estabelece os parâmetros do Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 169/2014 do CONANDA;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), no que se refere à proteção de dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral, da prioridade absoluta, do melhor interesse da criança e do adolescente e da não revitimização;

CONSIDERANDO a necessidade de articulação permanente, integrada e intersetorial das políticas públicas de atendimento;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de fluxos, responsabilidades e mecanismos de monitoramento da rede de proteção;

RESOLVE:

Art. 1º – Da Instituição

Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no âmbito do Município de Sorriso/MT.

Art. 2º – Da Natureza

O Comitê possui caráter:

I – permanente;

II – intersetorial;

III – articulador e integrador das políticas públicas;

IV – deliberativo no âmbito administrativo da rede municipal;

V – consultivo, propositivo e de monitoramento.

Art. 3º – Dos Objetivos

São objetivos do Comitê:

I – organizar e fortalecer a rede de proteção;

II – garantir a aplicação da Lei nº 13.431/2017;

III – assegurar atendimento integrado e humanizado;

IV – prevenir a revitimização;

V – estabelecer fluxos intersetoriais;

VI – promover a proteção integral.

Art. 4º – Da Composição

§1º – Membros titulares e suplentes com direito a voto:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS

II – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude – SEMCULTJ

III – Secretaria Municipal de Educação – SEMED

IV – Secretaria Municipal de Segurança Pública – SEMSEP

V – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SEMSAS

VI – Conselho Tutelar

VII – Rotary Club Ouro Verde

VIII – Associação Mãezinha Céu

IX – Associação dos Amigos da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa de Sorriso

X – Centro Social São Francisco de Assis

XI – APAE

XII – Associação de Reabilitação de Esporte Equestre Sonho Meu

§2º – Participação institucional permanente (com direito à voz):

I – Ministério Público

II – Poder Judiciário

III – Defensoria Pública

IV – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU

V – Unidades de Pronto Atendimento – UPA

VI – Conselhos profissionais

VII – demais órgãos e instituições correlatas

§3º A participação prevista no §2º:

I – não implica subordinação administrativa;

II – respeita a autonomia funcional e institucional;

III – possui caráter técnico e colaborativo.

Art. 5º – Da Designação e Responsabilidade

Os membros deverão ser formalmente designados.

§1º A participação é considerada serviço público relevante e não remunerado.

§2º Os órgãos são responsáveis pela substituição de seus representantes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 6º – Da Perda de Representação

Perderá a representação o membro que faltar injustificadamente a:

I – 03 reuniões consecutivas; ou

II – 05 reuniões alternadas no período de 12 meses.

Art. 7º – Da Coordenação

O Comitê será coordenado por um Coordenador e um Vice Coordenador.

§1º Eleição entre os membros.

§2º Mandato de 02 anos, permitida recondução.

Art. 8º – Do Funcionamento

O Comitê reunir-se-á:

I – ordinariamente, no mínimo mensalmente;

II – extraordinariamente, quando necessário.

§1º Quórum mínimo: maioria simples.

§2º Deliberação: maioria simples.

§3º Reuniões registradas em ata.

Art. 9º – Das Competências

Compete ao Comitê:

I – articular a rede intersetorial;

II – definir e pactuar fluxos de atendimento;

III – garantir aplicação da Lei nº 13.431/2017;

IV – evitar revitimização;

V – integrar políticas públicas;

VI – monitorar casos complexos;

VII – propor protocolos;

VIII – acompanhar indicadores;

IX – promover capacitações;

X – atuar na prevenção;

XI – recomendar medidas aos órgãos competentes.

Art. 10 – Do Atendimento

O atendimento observará:

I – acolhimento humanizado;

II – escuta especializada;

III – atendimento intersetorial;

IV – comunicação obrigatória;

V – medidas de proteção;

VI – prioridade absoluta.

Art. 11 – Do Sigilo

O compartilhamento de informações observará:

I – a LGPD;

II – o sigilo profissional;

III – o melhor interesse da criança;

IV – a finalidade de proteção.

Art. 12 – Da Estrutura

Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – suporte técnico e administrativo;

II – infraestrutura;

III – organização documental.

Art. 13 – Da Atuação

O Comitê atuará nos eixos:

I – prevenção;

II – capacitação;

III – monitoramento.

Art. 14 – Dos Casos Omissos

Serão resolvidos pelo CMDCA.

Art. 15 – Da Vigência

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso/MT, 15 de abril de 2026.

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Renato Ferreira Silva Presidente do CMDCA