RESOLUÇÃO Nº 010/2026 CMDCA - Institui o Comitê de Gestão Colegiada
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 010/2026
Institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Sorriso/MT, estabelece sua composição, competências, funcionamento e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SORRISO/MT – CMDCA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 236, de 08 de dezembro de 2015,
CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 5º, 13, 70, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que tratam da proteção integral, da prevenção de violências e da organização do Sistema de Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO o art. 13 do ECA, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança e adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO os arts. 4º, 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 13.431/2017, que tratam da escuta especializada, do depoimento especial e da articulação intersetorial;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603/2018, especialmente os arts. 9º, 10, 11 e 12, que dispõem sobre a organização da rede de proteção e a instituição de comitês de gestão colegiada;
CONSIDERANDO a Resolução nº 113/2006 do CONANDA, que estabelece os parâmetros do Sistema de Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 169/2014 do CONANDA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), no que se refere à proteção de dados pessoais sensíveis;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral, da prioridade absoluta, do melhor interesse da criança e do adolescente e da não revitimização;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação permanente, integrada e intersetorial das políticas públicas de atendimento;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de fluxos, responsabilidades e mecanismos de monitoramento da rede de proteção;
RESOLVE:
Art. 1º – Da Instituição
Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no âmbito do Município de Sorriso/MT.
Art. 2º – Da Natureza
O Comitê possui caráter:
I – permanente;
II – intersetorial;
III – articulador e integrador das políticas públicas;
IV – deliberativo no âmbito administrativo da rede municipal;
V – consultivo, propositivo e de monitoramento.
Art. 3º – Dos Objetivos
São objetivos do Comitê:
I – organizar e fortalecer a rede de proteção;
II – garantir a aplicação da Lei nº 13.431/2017;
III – assegurar atendimento integrado e humanizado;
IV – prevenir a revitimização;
V – estabelecer fluxos intersetoriais;
VI – promover a proteção integral.
Art. 4º – Da Composição
§1º – Membros titulares e suplentes com direito a voto:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS
II – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude – SEMCULTJ
III – Secretaria Municipal de Educação – SEMED
IV – Secretaria Municipal de Segurança Pública – SEMSEP
V – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SEMSAS
VI – Conselho Tutelar
VII – Rotary Club Ouro Verde
VIII – Associação Mãezinha Céu
IX – Associação dos Amigos da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa de Sorriso
X – Centro Social São Francisco de Assis
XI – APAE
XII – Associação de Reabilitação de Esporte Equestre Sonho Meu
§2º – Participação institucional permanente (com direito à voz):
I – Ministério Público
II – Poder Judiciário
III – Defensoria Pública
IV – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU
V – Unidades de Pronto Atendimento – UPA
VI – Conselhos profissionais
VII – demais órgãos e instituições correlatas
§3º A participação prevista no §2º:
I – não implica subordinação administrativa;
II – respeita a autonomia funcional e institucional;
III – possui caráter técnico e colaborativo.
Art. 5º – Da Designação e Responsabilidade
Os membros deverão ser formalmente designados.
§1º A participação é considerada serviço público relevante e não remunerado.
§2º Os órgãos são responsáveis pela substituição de seus representantes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 6º – Da Perda de Representação
Perderá a representação o membro que faltar injustificadamente a:
I – 03 reuniões consecutivas; ou
II – 05 reuniões alternadas no período de 12 meses.
Art. 7º – Da Coordenação
O Comitê será coordenado por um Coordenador e um Vice Coordenador.
§1º Eleição entre os membros.
§2º Mandato de 02 anos, permitida recondução.
Art. 8º – Do Funcionamento
O Comitê reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo mensalmente;
II – extraordinariamente, quando necessário.
§1º Quórum mínimo: maioria simples.
§2º Deliberação: maioria simples.
§3º Reuniões registradas em ata.
Art. 9º – Das Competências
Compete ao Comitê:
I – articular a rede intersetorial;
II – definir e pactuar fluxos de atendimento;
III – garantir aplicação da Lei nº 13.431/2017;
IV – evitar revitimização;
V – integrar políticas públicas;
VI – monitorar casos complexos;
VII – propor protocolos;
VIII – acompanhar indicadores;
IX – promover capacitações;
X – atuar na prevenção;
XI – recomendar medidas aos órgãos competentes.
Art. 10 – Do Atendimento
O atendimento observará:
I – acolhimento humanizado;
II – escuta especializada;
III – atendimento intersetorial;
IV – comunicação obrigatória;
V – medidas de proteção;
VI – prioridade absoluta.
Art. 11 – Do Sigilo
O compartilhamento de informações observará:
I – a LGPD;
II – o sigilo profissional;
III – o melhor interesse da criança;
IV – a finalidade de proteção.
Art. 12 – Da Estrutura
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – suporte técnico e administrativo;
II – infraestrutura;
III – organização documental.
Art. 13 – Da Atuação
O Comitê atuará nos eixos:
I – prevenção;
II – capacitação;
III – monitoramento.
Art. 14 – Dos Casos Omissos
Serão resolvidos pelo CMDCA.
Art. 15 – Da Vigência
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso/MT, 15 de abril de 2026.
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Renato Ferreira Silva Presidente do CMDCA