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Prefeitura Municipal de São José do Povo

LEI DE Nº1014/2026 DE 24 DE ABRIL DE 2026.

Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) no Município de São José do Povo, estabelece critérios de cobrança e dá outras providências.”

IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU), nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, e do Decreto nº 10.936/2022, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

I. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional.

II. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.

Art. 2º. O contribuinte da TRSU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado localizado em logradouro público ou via servida pelo serviço de coleta.

I. Considera-se imóvel residencial aquele utilizado para fins de moradia, exclusivamente, sem qualquer utilização comercial.

II. Considera-se imóvel de prestação de serviços, aquele utilizado, ainda que parcialmente e/ou em conjunto com a residência, para atendimento ao público ou clientela, ainda que não haja placas comerciais, fachadas ou fixação de nome empresarial ou de profissional liberal.

III. Considera-se imóvel comercial aquele que seja, ainda que parcialmente e/ou em conjunto com a residência, utilizado para exposição de produtos ou mercadorias em geral, para fins de comércio, ainda que funcione apenas como depósito para entrega delivery ou retirada no local de mercadorias vendidas ou solicitadas por meios digitais/virtuais.

Art. 3º A TRSU será calculada mensalmente com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF) vigente no Município, observando a área construída do imóvel e sua destinação:

I - Imóveis Residenciais:

a) 2,00 UPF mensal;

II - Imóveis Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços:

a) 3,00 UPF mensal;

§1º O lançamento inicial será feito com base nas informações constantes dos cadastros e registros municipais, podendo o contribuinte interessado solicitar a adequação diretamente ao setor imobiliário municipal, passando eventual reenquadramento a valer para as próximas faturas lançadas, não possuindo efeito retroativo.

§2º A qualquer tempo a administração pública poderá promover de ofício e verificado in loco, o adequado enquadramento da categoria que trata esse artigo, considerando as efetivas condições de uso do imóvel quando for o caso.

Art. 4º. Fica instituída a Tarifa Social, no valor correspondente a 1,00 UPF mensal, destinada a famílias de baixa renda, assim entendidas aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou assim qualificadas junto a programas de Assistência Social do Município de São José do Povo, mediante requerimento anual e comprovação do enquadramento.

I. O referido benefício é exclusivo para pessoas físicas, podendo a administração pública considerar para a concessão, renovação ou cancelamento, outros documentos e informações disponíveis em seus sistemas internos, ou disponibilizadas em sistemas e cadastros dos diversos órgãos do governo federal e estadual, bem como informações públicas ou de caráter público, além daquelas fornecidas pelo próprio contribuinte.

II. Aplica-se a Tarifa Social ainda, às propriedades localizadas na zona rural ou nos distritos existentes ou que venham a ser estabelecidos, nos locais servidos com fornecimento de água pelo Município e que contem com pontos de coleta de lixo definidos pela Administração Pública.

Art. 5º. A cobrança da TRSU será realizada mensalmente, de forma conjunta com a fatura de consumo de água, emitida pelo órgão ou concessionária responsável pelo saneamento básico e repassada ao município.

Parágrafo único. O inadimplemento da TRSU sujeitará o contribuinte às mesmas sanções previstas no Código Tributário Municipal, incluindo juros, multa e inscrição em dívida ativa.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da noventena tributária.

São José do Povo/MT, 24 de abril de 2026.

IVANILDO VILELA DA SILVA

Prefeito Municipal