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Prefeitura Municipal de Juína

LEI Nº 2.196/2026

LEI Nº 2.196/2026

“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

PREÂMBULO

O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Poder Legislativo, no exercício da competência prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, com fundamento no art. 182 da mesma Carta e no art. 114 da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana);

Considerando que o Plano Diretor instituído pela Lei Municipal nº 877, de 20 de dezembro de 2006, constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural do Município de Juína;

Considerando que a presente revisão atende à exigência de atualização periódica prevista no §1º do art. 114 da Lei Orgânica Municipal e no §3º do art. 40 do Estatuto da Cidade, resultando de processo técnico-participativo com ampla participação social;

Considerando a necessidade de compatibilização do ordenamento territorial municipal com as diretrizes federais relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, à mobilidade urbana e à regularização fundiária;

Considerando os princípios da função social da cidade e da propriedade, da sustentabilidade ambiental, da justiça socioespacial, da gestão democrática e da eficiência administrativa;

Promulga a presente Lei Complementar, que estabelece a revisão do Plano Diretor do Município de Juína – MT, instrumento normativo estruturante da política territorial municipal, com força vinculante sobre o planejamento urbano e rural, os instrumentos de gestão territorial, os planos setoriais, as políticas públicas e as ações administrativas destinadas ao desenvolvimento sustentável do território municipal.

SUMÁRIO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................... 005

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES..................... 006

CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 023

CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL...................... 029

CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA................... 036

CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL............ 038

CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL. 041

CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS........................... 044

CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REG. COMPLEMENTAR...................... 047

CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS.................................................................................................................. 050

CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL 053

CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA...................................................................................................................................... 057

ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO.................................................................. 066

ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS..................................................... 086

ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS............ 120

ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E FERRAMENTAS COMPLEMENTARES 123

ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES TEMPORAIS DE EXECUÇÃO 126

ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA

— EVTE....................................................................................................................... 130

ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)........................ 136

ANEXO 07-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).................................................................................................... 140

ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)..................................... 145

ANEXO 08-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)............................................................................................................................. 148

ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU).... 151

ANEXO 09-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU).............................................................................. 156

ANEXO 09-B — TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU)............ 158

ANEXO 09-C — PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU) . 159

ANEXO 09-D — TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU-OOAU)

...................................................................................................................................... 160

ANEXO 09-E — PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU)....................... 161

ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)

...................................................................................................................................... 162

ANEXO 10-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)....................................................................... 165

ANEXO 10-B — FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO INTERNO – NPDU)...................................................................................................................................... 167

ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC)........................ 168

ANEXO 11-A — FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC-A).......... 172

ANEXO 11-B — TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC-B)........... 173

ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC)....... 174

ANEXO 12-A — Requerimento de Transferência do Direito de Construir...... 178

ANEXO 12-B — TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

...................................................................................................................................... 179

ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM)....................................... 180

ANEXO 13-A — PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM-A)... 184

ANEXO 13-B — MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM-B)...... 185

ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC) E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO 186

ANEXO 14-A — NOTIFICAÇÃO PARA PEUC..................................................... 190

ANEXO 14-B — TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO......... 191

ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO........................................................... 192

ANEXO 15-A — REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 196

ANEXO 15-B — TERMO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (TCI)....................... 197

ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO........................................................... 198

ANEXO 16-A — COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL COM DIREITO DE PREEMPÇÃO............................................................................................................ 202

ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJ. E DES. URBANO — NPDU.......... 203

ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU)

...................................................................................................................................... 206

ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO......................................... 209

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína – Estado de Mato Grosso constitui o instrumento central da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, elaborado nos termos dos arts. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), observadas ainda a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana), com a finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, promovendo o ordenamento territorial, a justiça socioespacial e a sustentabilidade ambiental, mediante diretrizes, instrumentos e mecanismos de planejamento e gestão democrática do território municipal.

§ 1º. As normas deste Plano Diretor Participativo serão interpretadas e aplicadas em compatibilidade com a legislação federal pertinente, especialmente as Leis Federais nº 6.766/1979, nº 12.587/2012 e nº 13.465/2017, bem como com suas regulamentações e atualizações, sem prejuízo das normas estaduais e municipais correlatas.

§ 2º. Este Plano Diretor Participativo possui natureza jurídica normativa e vinculante, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Público Municipal, prevalecendo sobre normas setoriais em caso de conflito.

§ 3º. Este Plano Diretor Participativo deverá ser compatibilizado com as diretrizes nacionais e estaduais de desenvolvimento urbano e regional, bem como com os planos intermunicipais e consórcios públicos que envolvam ações ou impactos de caráter extramunicipal.

Art. 2º. As disposições constantes deste Plano aplicam-se à totalidade do território do Município de Juína, compreendendo a sede urbana, os distritos administrativos, as áreas rurais, glebas, comunidades tradicionais, territórios indígenas, unidades de conservação ambiental, zonas de expansão, zonas especiais de interesse social e ambiental e demais unidades espaciais, cuja organização territorial será detalhada por legislação específica de macrozoneamento.

Art. 3º. Este Plano Diretor Participativo possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da data de sua publicação, ou antes desse prazo, por iniciativa fundamentada do Poder Executivo, mediante justificativa técnica e aprovação legislativa.

§1º. A revisão deste Plano Diretor constitui dever institucional do Município, devendo ser conduzida de forma técnica, participativa e transparente, com base em diagnósticos atualizados e indicadores territoriais, assegurando a continuidade e o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento urbano e rural.

§2º. O processo de revisão deverá observar metodologia participativa, com ampla divulgação, realização de audiências públicas, consultas à sociedade civil e elaboração de relatórios técnicos de diagnóstico e monitoramento, garantindo transparência e controle social sobre cada etapa do processo.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 4º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína rege-se pelos seguintes princípios, que orientam sua interpretação, aplicação e revisão:

I – a função social da cidade e da propriedade, como fundamento da justiça territorial e da distribuição equitativa de recursos e oportunidades;

II – o direito à cidade como bem coletivo, alicerçado na dignidade da pessoa humana e na universalização do acesso ao espaço urbano e rural;

III – a sustentabilidade ambiental, climática e hídrica, como condição estruturante para o ordenamento do território e a proteção das futuras gerações;

IV – a equidade territorial e a redução das desigualdades socioespaciais, mediante políticas públicas integradas e sensíveis ao território;

V– a gestão democrática e participativa, fundada na transparência, na escuta qualificada e no controle social das decisões urbanísticas;

VI – a supremacia do interesse público na formulação, execução e avaliação da política urbana e rural;

VII – a articulação sistêmica entre planejamento urbano, infraestrutura, meio ambiente, mobilidade, habitação, saneamento e desenvolvimento econômico;

VIII – a valorização do conhecimento técnico e empírico, da inteligência territorial e da produção colaborativa de soluções urbanas;

IX – a territorialização das políticas públicas, com base em dados geoespaciais, indicadores e evidências confiáveis.

Art. 5º. São objetivos fundamentais do Plano Diretor do Município de Juína:

I – promover o desenvolvimento territorial sustentável, integrado e equilibrado, nas dimensões urbana e rural;

II – assegurar o acesso universal à terra urbanizada, à moradia digna, à infraestrutura básica e aos equipamentos públicos essenciais;

III – preservar os recursos naturais, proteger os ecossistemas e fortalecer a resiliência climática e ambiental do território;

IV – ordenar o uso e a ocupação do solo com base em critérios de justiça espacial, eficiência urbana e sustentabilidade socioambiental;

V – implementar os instrumentos da política urbana e os projetos estruturantes de interesse coletivo, com base em planejamento técnico e normativo;

VI – consolidar um sistema permanente de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor, com base em indicadores territoriais;

VII – fomentar a cooperação institucional entre poder público, sociedade civil, setor produtivo e comunidades tradicionais;

VIII – promover a justiça fiscal urbana, mediante a distribuição equitativa dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização;

IX – alinhar o planejamento urbano local aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

Art. 6º. As diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor estão organizadas por 09 (Nove) Eixos Temáticos Estratégicos, definidos com base no diagnóstico territorial e participativo e nos princípios fundantes deste Plano Diretor, constituindo a base normativa que orienta a formulação de normas, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a execução integrada da política de desenvolvimento territorial do Município de Juína.

§1º. Cada eixo temático corresponde a uma dimensão estruturante da política urbana e rural municipal, vincula-se a objetivos estratégicos e a campos prioritários de intervenção pública.

§2º. As diretrizes dispostas nos artigos subsequentes constituem referência normativa obrigatória para:

I – a elaboração, aplicação e regulamentação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor;

II – a formulação e revisão de planos, programas e projetos municipais;

III – a edição de leis complementares setoriais e a normatização de políticas públicas correlatas;

IV – o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica da política territorial do Município.

Art. 7º. Eixo Temático: Economia Local — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do território, com ênfase na equidade territorial, na inclusão produtiva e no fortalecimento das economias locais.

Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a aplicação dos instrumentos urbanísticos, a formulação de planos setoriais, a utilização de ferramentas de gestão territorial e a execução de projetos estruturantes no campo da política econômica municipal.

I – fomentar o fortalecimento e a diversificação das atividades econômicas locais, com incentivo à produção familiar, ao cooperativismo, à economia circular e ao comércio de base comunitária;

II– promover a regularização fundiária, a requalificação urbana e a implantação de infraestrutura mínima em áreas com vocação produtiva, especialmente em zonas de agricultura urbana, distritos industriais, feiras, mercados e áreas de abastecimento popular;

III – instituir instrumentos urbanísticos e fiscais que possibilitem o uso social de imóveis ociosos ou subutilizados com fins produtivos, mediante banco de terras públicas, concessão de uso e incentivos condicionados;

IV – garantir a integração entre as políticas de qualificação profissional, desenvolvimento rural, economia criativa e empreendedorismo local, com apoio técnico e acesso à informação;

V – viabilizar a inclusão socioeconômica de mulheres, juventudes, povos indígenas, comunidades tradicionais e populações vulnerabilizadas nas cadeias econômicas locais, com prioridade territorializada;

VI – assegurar a compatibilização entre o zoneamento urbano e a lógica do território produtivo local, respeitando as características ambientais, culturais e econômicas de cada macrozona;

VII – estruturar, por meio de plano específico, uma política municipal de apoio à agricultura familiar, à agroecologia, à produção de alimentos e aos circuitos curtos de comercialização;

VIII – implementar sistemas de monitoramento e indicadores para o fomento econômico local, com base em dados geoespaciais e evidências territoriais.

Art. 8º. Eixo Temático: Educação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a articulação entre o planejamento territorial e a política educacional, assegurando o direito à educação pública, gratuita e de qualidade em todo o território municipal.

Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para o ordenamento do uso do solo, a destinação de equipamentos educacionais, a formulação de planos setoriais e a integração entre infraestrutura urbana e rede de ensino:

I – estabelecer diretriz para o planejamento da rede de ensino com base na distribuição territorial da população em idade escolar e na estrutura fundiária do solo urbano;

II – integrar a política urbana à política educacional por meio da previsão de rotas escolares seguras, acessíveis e sinalizadas no sistema viário e no desenho urbano;

III – determinar a obrigatoriedade de destinação de áreas específicas para equipamentos de educação básica nos processos de parcelamento do solo urbano;

IV – vincular o planejamento da rede pública de ensino à ocupação do solo, prevendo a reserva de áreas para escolas e creches em novas urbanizações, com integração obrigatória ao Plano Municipal de Educação.

Art. 9º. Eixo Temático: Inovação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a consolidação de uma infraestrutura tecnológica e informacional unificada, voltada à gestão territorial baseada em evidências e ao fortalecimento da governança urbana digital no Município de Juína.

Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de políticas públicas territoriais, a aplicação de instrumentos urbanísticos, o desenvolvimento de sistemas de informação geoespacial e a operacionalização de ferramentas de monitoramento e controle:

I – implantar plataforma integrada de gestão urbana, com interoperabilidade entre dados territoriais, fiscais, urbanísticos e ambientais;

II – instituir painel público georreferenciado de demandas urbanas, destinado ao registro e à análise de solicitações da população, com foco em transparência, controle social e inteligência participativa;

III– estabelecer base municipal de dados geoespaciais, como infraestrutura técnica comum para a formulação de indicadores, o suporte à decisão e a governança territorial sistêmica.

Art. 10. Eixo Temático: Gerenciamento Territorial — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para o ordenamento físico-territorial, o controle do uso do solo, a regulação da infraestrutura urbana e a política municipal de mobilidade, assegurando justiça espacial, segurança jurídica e sustentabilidade nas transformações territoriais.

§1º. As diretrizes estão organizadas em quatro blocos temáticos estruturantes, conforme segue:

I – No âmbito do ordenamento e Regulação Territorial:

a) estabelecer parâmetros para a requalificação e modernização da malha viária, integrando desempenho, acessibilidade e segurança ao macrozoneamento;

b) compatibilizar os usos nas zonas industriais mediante critérios normativos de desenvolvimento sustentável;

c) normatizar a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para indução do uso socialmente justo do solo urbano;

d) instituir revisão periódica das normas urbanísticas, mediante metodologia participativa;

e) assegurar uniformidade interpretativa das normas urbanísticas, com mecanismos digitais de apoio normativo;

f) fixar prazos e critérios para a revisão obrigatória do Plano Diretor, conforme o Estatuto da Cidade;

g) exigir estudos técnicos prévios e diagnósticos integrados para parcelamentos e empreendimentos em áreas sensíveis, observando risco, suporte e viabilidade;

h) estabelecer restrições à ocupação em áreas com declividade, disciplinando coeficientes e exigências construtivas;

i) disciplinar a ocupação em áreas de declividade e topografia variável, regulamentando coeficientes, recuos, gabaritos e alturas máximas;

j) exigir laudos técnicos multidisciplinares para projetos em áreas de risco ou interesse especial;

k) regulamentar as formas de parcelamento do solo urbano, conforme a Lei Federal nº 6.766/1979 e a legislação municipal;

l) definir macrozonas e zonas de uso específico com base em mapeamento georreferenciado;

m) realizar diagnóstico territorial integrado, contemplando aspectos físicos, sociais e econômicos;

n) assegurar o direito de preempção para o Município em áreas de interesse público;

o) instituir a outorga onerosa do direito de construir como instrumento de indução e compensação urbanística;

p) estabelecer diretrizes normativas para uso e ocupação do solo urbano;

q) viabilizar a regularização fundiária urbana nos termos da Lei nº 13.465/2017;

r) regulamentar a OOAU como instrumento de gestão territorial para mudanças de uso com impacto relevante.

II – No âmbito da infraestrutura Urbana e Saneamento:

a) ampliar e qualificar a infraestrutura urbana de suporte ao setor produtivo;

b) adaptar o traçado viário e as soluções de mobilidade em áreas com topografia complexa;

c) priorizar infraestrutura básica em áreas urbanas vulneráveis, assegurando equidade territorial;

d) estabelecer diretrizes para o sistema de drenagem urbana sustentável;

e) condicionar novos parcelamentos à expansão ordenada da rede de esgotamento sanitário;

f) normatizar a estruturação de eixos logísticos viários para transporte de cargas;

g) disciplinar a implantação de infraestrutura em áreas acidentadas, com exigência de soluções técnicas compatíveis;

h) estabelecer parâmetros para edificações no Código Municipal de Obras, compatibilizados com este Plano Diretor.

III – No âmbito da mobilidade Urbana e Acessibilidade:

a) priorizar transporte coletivo e modos ativos, integrando-os ao macrozoneamento;

b) garantir acessibilidade e conectividade para comunidades isoladas e desconectadas da malha urbana;

c) regulamentar eixos logísticos e redes de circulação interbairros e com zonas produtivas;

d) classificar a rede viária municipal por hierarquia funcional, vinculada ao zoneamento e à infraestrutura;

e) elaborar Plano de Mobilidade Urbana nos termos da Lei nº 12.587/2012, com metas, diagnóstico e monitoramento;

f) promover transporte público acessível e sustentável;

g) estabelecer diretrizes para integração intermodal de transporte e uso do solo;

h) implementar soluções específicas de drenagem e manejo de águas pluviais articuladas à mobilidade urbana.

IV – No âmbito dos grandes projetos:

a) Planejar e implantar corredores estruturantes de circulação urbana, promovendo a conexão entre bairros, equipamentos públicos e zonas de expansão urbana;

b) Integrar as políticas de mobilidade, saneamento básico e uso do solo na concepção e execução de projetos estruturantes de requalificação territorial;

c) Implantar projetos de transformação urbana em áreas centrais e subutilizadas, com diretrizes de densificação qualificada, diversidade de usos e acessibilidade universal;

d) Estruturar programas de requalificação urbana em áreas com infraestrutura precária ou obsoleta, articulando soluções habitacionais, equipamentos públicos e mobilidade sustentável;

e) Estabelecer diretrizes para implantação de parques lineares e corredores ecológicos, integrados ao sistema de drenagem urbana e à proteção de recursos ambientais estratégicos;

f) Priorizar projetos de infraestrutura sanitária, abastecimento de água, drenagem pluvial e energia em áreas críticas e zonas de expansão planejada;

g) Desenvolver distritos industriais e polos produtivos com infraestrutura adequada, acesso logístico eficiente e compatibilidade com a matriz territorial produtiva;

h) Promover intervenções de conectividade intermunicipal e regional, incluindo apoio à malha rodoviária estadual ou federal que intersecciona o território municipal.

§2º. As diretrizes acima constituem base normativa para regulamentação urbanística, elaboração de planos setoriais, edição de leis complementares e execução de projetos estruturantes vinculados à política territorial do Município.

§3º. A regulamentação deverá detalhar prazos, critérios técnicos e mecanismos de controle social.

Art. 11. Eixo Temático: Fiscalização e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a observância das normas urbanísticas, edilícias e ambientais, promover o cumprimento da função social da propriedade e garantir o uso legal, responsável e sustentável do território municipal.

Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a fiscalização territorial, o controle ambiental, a responsabilização jurídica e a implementação de mecanismos de prevenção e enfrentamento à degradação urbana e socioambiental, compreendendo:

I – integrar as ações de fiscalização urbanística, ambiental e fundiária, com atuação intersetorial baseada em dados geoespaciais e critérios de risco territorial;

II – assegurar a efetividade dos instrumentos de controle do uso do solo, com base em parâmetros urbanísticos, legais e ambientais estabelecidos neste Plano Diretor e em sua regulamentação complementar;

III– instituir plano municipal de ação fiscalizatória, com definição de áreas prioritárias, metas operacionais, critérios técnicos e protocolos de atuação;

IV – promover a responsabilização jurídica por danos territoriais, urbanísticos e ambientais, vinculada à obrigação de compensação, mitigação ou recuperação qualificada;

V – manter base integrada de dados fiscalizatórios, conectada a sistemas de informação territorial, cadastro técnico multifinalitário e painéis públicos de transparência;

VI – estabelecer indicadores de conformidade territorial, edilícia e ambiental, com monitoramento contínuo de ocupações, parcelamentos e intervenções em áreas críticas;

VII – exigir laudos técnicos multidisciplinares de impacto urbanístico e ambiental como condição prévia à aprovação de empreendimentos de impacto relevante;

VIII – instituir canal público digital de denúncias, acompanhamento e controle social de irregularidades urbanísticas, ambientais e fundiárias;

IX – garantir a fiscalização sistemática de Áreas de Preservação Permanente, reservas legais, zonas de amortecimento e demais áreas de restrição ambiental, com atualização cartográfica periódica;

X – fomentar a cooperação interinstitucional entre o Município, os órgãos estaduais e federais, para ações coordenadas de fiscalização territorial e defesa ambiental.

Art. 12. Eixo Temático: Governança e Comunicação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade consolidar uma cultura institucional de participação cidadã, transparência ativa, articulação intergovernamental e gestão territorial baseada em dados públicos e acessíveis.

Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de normas complementares, a organização institucional dos conselhos e a implementação de sistemas de governança territorial integrada, compreendendo:

I – compatibilizar a legislação urbanística municipal com as diretrizes estaduais e federais, promovendo coerência normativa e articulação entre planos e programas territoriais;

II – instituir canais permanentes e descentralizados de participação social, incluindo conselhos municipais de política urbana, audiências públicas periódicas, consultas digitais e fóruns temáticos;

III – regulamentar critérios de publicidade e acesso aos atos administrativos da política territorial, assegurando transparência sobre licenças, projetos e instrumentos urbanísticos, com mecanismos de controle social;

IV – promover a educação cidadã voltada ao direito à cidade, à corresponsabilidade na gestão urbana e ao fortalecimento dos conselhos locais, articulada ao sistema educacional;

V – implantar base de dados territorial georreferenciada, de acesso público, integrada ao Cadastro Técnico Multifinalitário, aos sistemas de monitoramento e aos instrumentos de planejamento urbano e rural;

VI – estruturar fluxo normativo e organizacional que reduza a burocracia, padronize documentos e assegure interoperabilidade entre setores e sistemas municipais, fortalecendo a eficiência administrativa.

Art. 13. Eixo Temático: Meio Ambiente e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a preservação dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a mitigação dos impactos ambientais e a promoção de uma política municipal de sustentabilidade territorial e climática.

Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação das políticas ambientais, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a elaboração de planos setoriais e projetos voltados à proteção, recuperação e uso sustentável do território municipal, compreendendo:

I – garantir a preservação, a conservação e a recuperação das áreas ambientalmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APPs), reservas legais, zonas de amortecimento e corredores ecológicos;

II – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana sustentável e implantação de infraestrutura verde;

III – disciplinar o manejo sustentável dos recursos naturais e a manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais ao equilíbrio urbano e rural;

IV – instituir plano municipal de arborização urbana e implantação de áreas verdes públicas, fundamentado em critérios ecológicos, paisagísticos e de conforto ambiental;

V – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana e infraestrutura verde;

VI – implementar ações de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, com definição de metas territoriais de redução de emissões e adoção de soluções baseadas na natureza;

VII – integrar a política ambiental aos instrumentos de macrozoneamento e zoneamento urbano, compatibilizando o uso do solo, a expansão urbana e a proteção ambiental;

VIII – exigir estudos técnicos de impacto ambiental como condição obrigatória para aprovação, licenciamento e controle de empreendimentos em áreas sensíveis;

IX – assegurar a gestão democrática e participativa da política ambiental, com atuação articulada entre o Município, conselhos ambientais e órgãos estaduais e federais de controle ambiental;

X – instituir instrumentos de incentivo e compensação ambiental, como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), servidões ecológicas e incentivos fiscais à conservação;

XI – fortalecer o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com dotação de estrutura técnica, capacidade institucional e instrumentos permanentes de monitoramento e fiscalização.

Art. 14. Eixo Temático: Saúde Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a integração entre as políticas públicas de saúde e o planejamento territorial, garantindo ambientes urbanos saudáveis, infraestrutura sanitária adequada e a prevenção de riscos à saúde da população de Juína.

Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de planos setoriais de saúde urbana, a aplicação dos instrumentos urbanísticos de saneamento e drenagem e a normatização do uso e ocupação do solo com vistas à promoção da saúde pública, à vigilância territorial em saúde e à redução das desigualdades socioespaciais, compreendendo:

I – integrar as ações de planejamento urbano e saúde pública com base nos princípios da vigilância territorial em saúde;

II – promover equidade territorial na implantação e qualificação de unidades de saúde, com prioridade para áreas de vulnerabilidade social;

III – estabelecer diretrizes para a substituição progressiva de soluções sanitárias inadequadas, com prioridade para áreas vulneráveis, vinculando à expansão ordenada dos sistemas públicos e condominiais de esgotamento sanitário;

IV – incorporar critérios de salubridade urbana e prevenção de doenças na elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais;

V– assegurar saneamento básico, drenagem urbana e controle de vetores como condição obrigatória para parcelamentos em áreas de expansão urbana;

VI – estabelecer zonas de atenção prioritária à saúde ambiental, com indicadores territoriais de risco, morbidade e mortalidade;

VII – incorporar diretrizes de prevenção de doenças ambientais ao planejamento territorial, com controle e remediação de áreas insalubres, contaminadas ou sujeitas a alagamentos;

VIII – exigir estudos de impacto à saúde pública para empreendimentos com potencial poluidor ou gerador de riscos coletivos;

IX – regulamentar diretrizes para o ordenamento urbano em áreas com histórico de passivos ambientais ou contaminação;

X– assegurar acesso seguro, universal e acessível aos equipamentos de saúde, com integração ao sistema viário, ao transporte público e à infraestrutura urbana;

XI – garantir infraestrutura promotora da saúde, como áreas verdes, iluminação pública, rotas acessíveis e calçadas seguras, nos projetos urbanísticos;

XII – fomentar políticas integradas de promoção à saúde urbana, com base em áreas verdes, mobilidade ativa, alimentação saudável e espaços de convivência pública;

XIII – fortalecer a articulação entre o sistema de saúde, o planejamento urbano e a gestão ambiental, por meio de estruturas de governança intersetorial e instrumentos de planejamento integrado.

Art. 15. Eixo Temático: Segurança Pública Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a segurança no espaço urbano e rural, a prevenção da violência, a proteção de

grupos vulneráveis e a qualificação dos espaços públicos, articulando a política urbana à política de segurança cidadã.

Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a elaboração de planos setoriais de segurança, a qualificação do ambiente construído, a articulação intersetorial e o ordenamento territorial com foco na proteção da vida e no uso seguro do espaço público, compreendendo:

I – promover a articulação entre o planejamento urbano, a política de segurança e os programas sociais, com foco na prevenção à violência e na redução de vulnerabilidades territoriais;

II – implantar passagens segregadas obrigatórias para pedestres e ciclistas em pontos críticos de risco, complementadas por diretrizes de controle de velocidade em vias urbanas, baseadas em perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas;

III – regulamentar limites e critérios técnicos para controle de velocidade em vias urbanas, com base no perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas;

IV – instituir diretrizes de mapeamento, monitoramento e controle da ocupação em áreas de risco, com atualização cartográfica contínua e integração ao Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM);

V – garantir a segurança nos espaços públicos por meio da valorização do uso misto, da ocupação ativa das ruas e da presença de equipamentos comunitários acessíveis e bem distribuídos;

VI – estabelecer diretrizes territoriais para a proteção de grupos vulnerabilizados, com ênfase em mulheres, crianças, juventudes, pessoas com deficiência, pessoas idosas, povos indígenas e comunidades tradicionais;

VII – assegurar a inserção da segurança urbana nos projetos de requalificação de áreas centrais, espaços públicos e periferias, com desenho urbano preventivo e inclusivo;

VIII – incentivar o uso de tecnologias na prevenção situacional da violência, por meio da integração entre dados geoespaciais, monitoramento comunitário e atuação interinstitucional.

CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 16. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento Urbano de Juína (SMPU), de caráter permanente, vinculante e participativo, como a estrutura organizacional e normativa, destinada a coordenar, executar, monitorar e revisar a política territorial prevista neste Plano Diretor, nos termos do Anexo 05.

§1º. O SMPU é o sistema articulador entre planos, instrumentos, ferramentas, órgãos públicos e sociedade, assegurando a continuidade institucional, a gestão participativa e a integração setorial do desenvolvimento urbano e rural, nos termos do Anexo 03.

§2º. As deliberações e recomendações emanadas do SMPU terão caráter obrigatório de consideração pelo Poder Executivo, que deverá se manifestar, de forma fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§3º. O Núcleo Gestor e o Conselho da Cidade deverão promover o acompanhamento contínuo do cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Plano Diretor, elaborando relatórios anuais de desempenho e recomendando medidas corretivas ao Poder Executivo quando necessário.

§4º. Todas as deliberações, consultas públicas e relatórios produzidos pelo SMPU deverão ser disponibilizados em plataforma digital de acesso público, assegurada a transparência ativa e a participação cidadã.

§5º. As decisões e recomendações do SMPU deverão orientar a elaboração e a execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a vinculação entre planejamento territorial e orçamento municipal.

Seção I – Da Estrutura Institucional

Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano:

I – o Núcleo Gestor do Plano Diretor;

II – o Comitê Executivo de Governança Territorial;

III – o Conselho da Cidade de Juína;

IV – o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU);

V – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;

VI – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;

VII – os Planos Setoriais Municipais e Leis Complementares Urbanísticas;

VIII – os instrumentos urbanísticos definidos neste Plano;

IX – os circuitos permanentes de participação cidadã;

X – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDU.

Seção II – Do Núcleo Gestor do Plano Diretor

Art. 18. O Núcleo Gestor, exercido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, é a instância técnica de coordenação executiva da implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor Participativo.

§1º. Composto por equipe multidisciplinar de servidores efetivos, formalmente designados por ato do Poder Executivo.

§2º. Compete ao NPDU:

I – coordenar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ferramentas territoriais;

II – organizar os fluxos intersetoriais entre as secretarias com competências territoriais;

III – monitorar indicadores territoriais, urbanos, sociais e ambientais;

IV – conduzir o processo de revisão periódica do Plano Diretor, conforme art. 3º;

V – subsidiar tecnicamente os demais órgãos do SMPU;

VI – propor, gerenciar e viabilizar projetos estratégicos de transformação urbana, assegurando integração ao orçamento municipal.

§3º. A organização, competências complementares e procedimentos técnicos do NPDU reger-se-ão pelo disposto no Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Seção III – Do Comitê Executivo de Governança Territorial

Art. 19. O Comitê Executivo é instância de articulação intersetorial e operacional, composto por representantes das secretarias municipais com competências territoriais ou setoriais.

Parágrafo único. Compete ao Comitê:

I – promover a integração das políticas públicas ao planejamento territorial;

II – articular a execução dos instrumentos e projetos urbanos e rurais entre as secretarias de saúde, educação, meio ambiente, habitação, mobilidade e desenvolvimento econômico.

III– acompanhar a execução orçamentária vinculada ao Plano Diretor, em articulação com o NPDU.

Seção IV – Do Conselho da Cidade de Juína

Art. 20. O Conselho Municipal da Cidade de Juína constitui instância colegiada permanente de participação, deliberação e controle social da política urbana e territorial do Município, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial instituído por esta Lei.

§1º O Conselho da Cidade reger-se-á pela legislação municipal específica que dispõe sobre sua organização, composição, funcionamento e competências, especialmente a Lei Municipal nº 1.588/2015, ou outra que venha a substituí-la.

§2º O Conselho da Cidade atuará em articulação com o Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU e com as demais instâncias de planejamento territorial previstas neste Plano Diretor.

§3º A legislação específica do Conselho poderá ser revisada ou atualizada para compatibilização com as diretrizes e instrumentos estabelecidos neste Plano Diretor.

Seção V – Do Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína

Art. 21. Fica previsto o Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína como plataforma geoespacial oficial do Município, com funções integradas de planejamento, fiscalização e monitoramento territorial, condicionada à constituição de base georreferenciada completa, com camadas urbanas, ambientais e fiscais devidamente consolidadas.

Parágrafo único. Após sua implantação, o SIG Juína deverá:

I – integrar dados de solo, parcelamento, infraestrutura, meio ambiente e cadastro imobiliário;

II – subsidiar os processos de licenciamento, fiscalização e planejamento urbano e ambiental;

III – interoperar com o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, painéis públicos de monitoramento e demais sistemas técnicos do Município;

IV – apoiar a elaboração de mapas oficiais, cenários prospectivos e indicadores territoriais georreferenciados;

V – assegurar transparência ativa, com acesso público irrestrito a todas as informações não sigilosas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

Seção VI – Do Sistema de Monitoramento Urbano (SMU)

Art. 22. O Sistema de Monitoramento Urbano – SMU constitui o módulo técnico do Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, orientado por indicadores territoriais, metas vinculantes e evidências empíricas de desempenho do Plano Diretor.

Parágrafo único. Compete ao SMU:

I – consolidar indicadores georreferenciados por eixo temático e macrozona, com base territorial precisa;

II– acompanhar periodicamente a execução das diretrizes, instrumentos e metas do Plano Diretor;

III – elaborar e publicar relatórios semestrais de desempenho territorial, com linguagem acessível e ampla divulgação digital;

IV – emitir alertas precoces sobre distorções normativas, omissões institucionais ou oportunidades de intervenção estratégica;

V – subsidiar processos de revisão normativa, planejamento orçamentário e redirecionamento técnico de políticas públicas.

Seção VII – Do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM)

Art. 23. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM constitui a base fundiária oficial do Município, devendo ser estruturado a partir de levantamento georreferenciado completo, integrando informações técnicas, territoriais, ambientais e fiscais do território municipal.

§ 1º. O CTM conterá, no mínimo:

I – identificação de lotes, edificações, infraestrutura urbana e uso atual do solo;

II – classificação da ocupação, regularidade fundiária e tipologia de uso;

III – dados sobre titularidade, valores de referência para IPTU e informações de arrecadação imobiliária;

IV – camadas ambientais sobre áreas protegidas, APPs, reservas legais e zonas de restrição.

§ 2º. O CTM deverá estar permanentemente atualizado, vinculado ao SIG Juína e aos sistemas de licenciamento, fiscalização e arrecadação municipal, com acesso público a todas as informações não sigilosas.

§ 3º. A implantação do CTM dependerá da constituição de base georreferenciada oficial do Município, integrando camadas urbanas, ambientais e fiscais, com metodologia compatível com os parâmetros do Plano Diretor e dos sistemas federais.

Seção VIII – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, instrumento financeiro da política territorial, aplicável na forma do Anexo 18, com caráter vinculante e integração obrigatória ao Plano Diretor Participativo.

§1º. A gestão técnica, as fontes de receita, os critérios de aplicação, os controles e condicionantes do FMDU observarão integralmente o disposto no Anexo 18.

§2º. As execuções e deliberações vinculadas ao FMDU dependerão de manifestação técnica do NPDU, como condição de eficácia dos atos administrativos.

§3º. Os casos omissos quanto ao funcionamento do FMDU serão regidos subsidiariamente pela legislação federal de direito financeiro e pelo Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL

Art. 25. O Sistema Normativo e Operacional do Plano Diretor de Juína estrutura-se como o conjunto de normas, parâmetros, classificações e dispositivos técnicos que regulamentam o uso e a ocupação do solo, os instrumentos urbanísticos e tributários, os padrões edilícios e a conformidade territorial do Município, com aplicação obrigatória e caráter vinculante para a Administração Pública municipal.

Parágrafo único. Este sistema normativo, orientado pelos princípios do Capítulo II, serve de base para os instrumentos do Capítulo V, regulamenta o licenciamento urbanístico e ambiental, e organiza os processos de parcelamento, fiscalização e conformidade territorial, devendo articular-se, após sua implantação, com o SIG Juína e o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM,

como componentes estruturantes da Nova Política Urbana do Município, alicerçada em sustentabilidade, equidade territorial, resiliência climática e inovação administrativa.

Seção I – Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo

Art. 26. As categorias de uso e ocupação do solo serão definidas em legislação específica de zoneamento urbano e macrozoneamento, com aplicação obrigatória em todo o território municipal, classificando-se conforme:

I – uso residencial (unifamiliar, multifamiliar e rural);

II – uso comercial e de serviços (porte, horário, impacto);

III – uso industrial (leve, moderada e de risco);

IV – uso institucional ou comunitário (educação, saúde, assistência);

V – uso ambiental (conservação, amortecimento, recuperação);

VI – uso misto (combinado ou superposto com regras específicas);

VII – uso rural com funções urbanas, em zonas de transição ou de características híbridas, conforme zoneamento específico.

Parágrafo único. A aplicação das categorias de uso observará os princípios da função social da propriedade, justiça espacial e sustentabilidade, devendo integrar-se ao SIG Juína e ao CTM após sua implantação.

Art. 27. Dos Perímetros Urbanos Descontinuados e Zonas Especiais

O Plano Diretor reconhece a possibilidade de constituição de Perímetros Urbanos Descontinuados – PUD, Zonas Mistas Rural-Urbana, Distritos Industriais Isolados e Centralidades Específicas como zonas normativas autônomas, com aplicação obrigatória e posterior integração ao SIG Juína e ao

CTM, conforme tratamento jurídico e técnico apropriado, nos termos do Anexo 02.

§1º. A criação, ampliação ou reconfiguração dessas zonas dependerá de:

I – compatibilidade com o macrozoneamento e com a Lei de Hierarquização Viária;

II – motivação técnica e cartográfica georreferenciada;

III – plano urbanístico específico aprovado por lei complementar.

§2º. Os PUD deverão possuir diretrizes próprias para mobilidade, saneamento, padrão construtivo e tipologia fundiária, conforme sua função no sistema urbano, devendo constar de mapas e anexos oficiais do Plano Diretor.

§3º. As Zonas Mistas Rural-Urbana deverão integrar normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, admitindo funções produtivas compatíveis com moradia e serviços, mediante restrições ambientais, sanitárias e viárias.

§4º. Os Distritos Industriais poderão ser implantados fora do perímetro urbano principal, desde que conectados por infraestrutura logística, regulados por plano específico e sujeitos à avaliação ambiental estratégica.

§5º. As Centralidades Específicas são núcleos territoriais isolados ou emergentes com potencial de estruturação funcional, devendo ser objeto de projeto urbanístico integrado ao zoneamento, à mobilidade e às políticas de serviços públicos essenciais.

§6º. Fica reconhecida a ZPIPF – Zona de Produção Integrada Periurbana Familiar, como categoria especial de zona mista rural-urbana voltada à produção agrícola de base familiar, com regras específicas de uso, tipologia fundiária e

apoio à política agrícola e alimentar do Município, a ser regulamentada por lei complementar e integrada à política de desenvolvimento rural sustentável.

Seção II – Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais

Art. 28. Os parâmetros urbanísticos são normas técnicas de controle das intervenções no território municipal, devendo constar em legislação complementar e serem integrados ao Código de Obras e, futuramente, ao SIG Juína e ao CTM.

§1º. São parâmetros mínimos obrigatórios:

I – coeficiente de aproveitamento básico e máximo;

II – taxa de ocupação;

III – índice de permeabilidade;

IV – altura máxima das edificações;

V – recuos frontal, lateral e de fundos;

VI – dimensionamento mínimo de lotes e quadras;

VII – exigência de vagas para estacionamento;

VIII – exigência de arborização e reservatórios pluviais como condicionantes de aprovação de parcelamentos e edificações;

IX – exigência de pavimentação e calçamento das vias internas e das vias públicas de entorno imediato do empreendimento, compreendendo todas as ruas que constituem suas divisas ou limites, de modo a assegurar a continuidade da malha viária e a integração da infraestrutura urbana.

§2º. Os parâmetros poderão ser diferenciados por zona, macrorregião ou modalidade de uso, devendo constar expressamente em lei complementar de zoneamento e macrozoneamento.

§3º. O Código de Obras e o Código de Posturas do Município constituirão normativos complementares obrigatórios à aplicação dos parâmetros definidos neste capítulo, com prevalência das disposições do Plano Diretor em caso de conflito normativo.

Seção III – Das Normas Transitórias e de Conformidade

Art. 29. As edificações e usos existentes em desconformidade com este Plano Diretor deverão ser objeto de regularização gradual, mediante registro no CTM e posterior integração ao SIG Juína, conforme as seguintes condições:

I – poderão ser mantidos se comprovada anterioridade legítima e ausência de risco;

II – deverão se adequar em caso de reformas, ampliações ou mudança de uso;

III – poderão ser objeto de termo de ajustamento urbanístico, com força de título executivo extrajudicial, quando for viável a compensação técnica.

§1º. As normas transitórias terão validade até a entrada em vigor da legislação complementar de zoneamento, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Plano, sem prejuízo da aplicação imediata dos dispositivos de segurança, salubridade e proteção ambiental.

1. Seção IV – Das Prioridades de Regulamentação Complementar

Art. 30. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá submeter à apreciação legislativa as seguintes leis complementares:

I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas;

II – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano – LPUOS;

III – Revisão do Código de Obras e Edificações;

IV – Código de Posturas Municipal;

V – Código Sanitário Municipal;

VI – Lei de Regularização Fundiária e Requalificação Urbana;

VII – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;

VIII – Plano de Drenagem Urbana e Ordenamento Hídrico;

IX – Marcos Regulatórios das Construções e Ambientais.

§1º. As leis ambientais municipais, como o Código Ambiental e o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, serão revistas nas Etapas T2 e T3, conforme o Capítulo XII, devendo alinhar-se aos mapas, anexos e sistemas digitais do SMPU.

§2º. A Lei de Hierarquização Viária terá tramitação prioritária, devendo ser concluída no prazo contido no caput deste artigo, sendo sua regulamentação condição essencial à implantação do zoneamento, da outorga onerosa e dos planos de bairro.

Seção V – Da Compatibilização com o Macrozoneamento

Art. 31. As normas deste Capítulo deverão ser aplicadas em compatibilidade com o macrozoneamento municipal aprovado, com caráter vinculante, e servirão de referência obrigatória para:

I – definição de zonas prioritárias para habitação, preservação, produção e infraestrutura;

II – aplicação diferenciada de incentivos, restrições e parâmetros urbanísticos;

III – elaboração de planos específicos por macrozona e zonas especiais, posteriormente integrados ao SIG Juína, ao CTM e aos mapas oficiais.

Parágrafo único. A hierarquização viária constituirá o eixo ordenador do sistema normativo, devendo vincular-se aos parâmetros urbanísticos, à política de mobilidade e aos planos de bairro, sendo sua regulamentação indispensável à efetividade do zoneamento municipal.

Seção VI – Da Vinculação ao Sistema de Planejamento

Art. 32. Os parâmetros e dispositivos normativos definidos neste Capítulo deverão ser incorporados, após implantação, ao SIG Juína, ao CTM e aos módulos de licenciamento urbano e ambiental, com validade condicionada à sua integração cartográfica e digital.

§1º. Compete ao SMPU manter essas bases atualizadas, assegurar acesso digital padronizado, garantir transparência às informações não sigilosas e promover a integração com os demais sistemas técnicos do Município.

§2º. A hierarquização viária será representada cartograficamente no SIG Juína, com classificação funcional das vias e vinculação aos parâmetros normativos, módulos de licenciamento, fiscalização e arrecadação urbana.

Seção VII – Da Capacidade de Suporte Territorial

Art. 33. Todos os dispositivos deste capítulo deverão ser interpretados e aplicados com base na capacidade de suporte territorial, entendida como a compatibilidade entre densidade, infraestrutura instalada, impactos ambientais e serviços públicos disponíveis em cada porção do território.

CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 34. Este Plano Diretor institui, reconhece e regulamenta os instrumentos da política urbana do Município de Juína, com fundamento no artigo 182 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Capítulo II, conforme detalhamento constante nos Anexos desta Lei.

Art. 35. Os instrumentos previstos neste Capítulo constituem mecanismos vinculantes de execução da política urbana e classificam-se por função, nos seguintes grupos:

I — Instrumentos de Planejamento e Ordenamento Territorial:

a) Macrozoneamento Municipal;

b) Plano de Mobilidade Urbana;

c) Planos Diretores Setoriais;

d) Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas.

II — Instrumentos de Gestão Territorial:

a) Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU;

b) Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM;

c) Sistema Municipal de Informações Geográficas — SIG Juína;

d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU;

e) Sistema de Monitoramento Territorial — SMT.

III — Instrumentos de Execução e Controle de Projetos Urbanos:

a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — EVTEU (Anexo 06);

b) Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV (Anexo 07);

c) Estudo de Impacto Urbano — EIU (Anexo 08);

d) Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC (Anexo 10);

e) Outorga Onerosa por Alteração de Uso — OOAU (Anexo 09);

f) Transferência do Direito de Construir — TDC (Anexo 12);

g) Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística — TACU;

h) Direito de Preempção (Anexo 16);

i) Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS — e Ambiental — ZEIA;

j) Operação Urbana Consorciada — OUC (Anexo 11);

k) Contribuição de Melhoria — CM (Anexo 13);

l) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios — PEUC — e IPTU Progressivo no Tempo (Anexo 14);

m) Consórcio Imobiliário (Anexo 15).

Art. 36. Todos os instrumentos instituídos neste Capítulo têm caráter vinculante, devendo ser aplicados em compatibilidade com as diretrizes do Capítulo II, com o sistema normativo do Capítulo IV e com os Anexos oficiais deste Plano Diretor.

Art. 37. A aplicação de cada instrumento dependerá de sua integração ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU —, ao SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM, como condição de validade e eficácia dos atos administrativos decorrentes.

Art. 38. O detalhamento técnico, procedimental e operacional de cada instrumento será disciplinado nos Anexos desta Lei e, quando necessário, por

regulamentação complementar mediante decreto ou lei específica, sendo vedada a prática de atos administrativos em desconformidade com tais normas.

Art. 39. Cada instrumento previsto neste Capítulo deverá estar expressamente vinculado a pelo menos uma diretriz do Capítulo II, constituindo mecanismo de efetivação material da política urbana, nos termos dos arts. 6º, §2º e seguintes desta Lei.

Art. 40. A aplicação dos instrumentos deste Capítulo observará os princípios da função social da cidade e da propriedade, da justiça socioespacial, da sustentabilidade territorial, da prevenção de riscos e da supremacia do interesse público.

Art. 41. Os instrumentos de política urbana instituídos neste Capítulo poderão ser objeto de regulamentação complementar, observados os limites desta Lei e a natureza técnica de cada mecanismo.

CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL

Art. 42. Ficam instituídas, no âmbito da política urbana e rural do Município de Juína, as Ferramentas de Gestão Territorial, com a finalidade de consolidar uma base técnica e operacional de apoio ao planejamento, à normatização, à fiscalização, ao monitoramento e à tomada de decisões públicas, com caráter obrigatório e vinculante para a Administração Municipal, baseadas em evidências geoespaciais, indicadores oficiais e critérios de sustentabilidade territorial, devidamente integradas ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, ao Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, nos termos do Anexo 04.

Art. 43. Para fins de interpretação sistemática desta Lei Complementar, fica estabelecido que a eventual coincidência entre elementos elencados no Capítulo V e neste Capítulo VI não configura redundância normativa, porquanto:

I – no Capítulo V tais elementos são reconhecidos enquanto instrumentos jurídico-urbanísticos integrantes da política urbana;

II – neste Capítulo, os mesmos elementos assumem natureza operacional e funcional, enquanto infraestrutura de suporte, registro, integração, rastreabilidade e validação técnica indispensável à execução dos instrumentos previstos no Capítulo V;

III – estabelece-se como critério vinculante de interpretação que a dimensão jurídico-instrumental (Capítulo V) não prescinde da dimensão técnico-operacional (Capítulo VI), de modo que ambos os capítulos constituem camadas complementares e indissociáveis do regime urbanístico instituído por este Plano Diretor.

Parágrafo único. A aplicação prática dos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V somente produzirá efeitos válidos quando processada, registrada, integrada e monitorada por meio das Ferramentas de Gestão Territorial previstas neste Capítulo VI, observados os parâmetros do Anexo 04.

Art. 44. As Ferramentas de Gestão Territorial instituídas neste Capítulo compreendem:

I – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;

II – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;

III – o Sistema Municipal de Monitoramento Territorial;

IV – o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU;

V – os mecanismos de interoperabilidade, transparência ativa e controle social digital.

Art. 45. O SIG Juína constitui ferramenta obrigatória de organização, integração e disponibilização de dados geoespaciais, urbanísticos, ambientais, tributários e fundiários do território municipal, servindo como base técnica para atos administrativos e decisões públicas, conforme o Anexo 04.

Art. 46. O CTM constitui base cadastral oficial do Município de Juína, com natureza obrigatória e finalidade de suporte à arrecadação tributária, regularização fundiária e planejamento territorial, conforme o Anexo 04.

Art. 47. O Sistema Municipal de Monitoramento Territorial consolida, visualiza, analisa e divulga dados sobre o desempenho dos instrumentos urbanísticos, com base em indicadores oficiais, conforme definido no Anexo 04.

Art. 48. O SMPU é a instância técnico-institucional de coordenação e integração da política territorial e do Plano Diretor, vinculado tecnicamente ao SIG Juína, ao CTM e ao Sistema de Monitoramento Territorial, conforme o Anexo 04.

Art. 49. As ferramentas previstas neste Capítulo devem operar de forma integrada, rastreável e acessível ao público, com atualização periódica obrigatória, nos termos do Anexo 04.

Art. 50. As ferramentas de gestão territorial constituem infraestrutura obrigatória de suporte à aplicação dos instrumentos urbanísticos, com observância obrigatória em todos os atos administrativos.

Art. 51. As ferramentas previstas poderão ser detalhadas por decreto ou lei específica, desde que respeitadas as diretrizes desta Lei Complementar e do Anexo 04.

Art. 52. A aplicação das ferramentas de gestão é condição para a governança territorial, orientando a normatização, os investimentos e a revisão do Plano Diretor.

CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL

Art. 53. Este Plano Diretor estabelece as bases estruturantes da sustentabilidade e da resiliência territorial do Município de Juína, com caráter orientador e vinculante, visando à preservação dos recursos naturais, à mitigação de impactos e à adaptação climática, urbanística e socioeconômica do território municipal.

Parágrafo único. A eficácia normativa das disposições deste Capítulo dependerá da implantação progressiva das ferramentas técnicas de georreferenciamento urbano, ambiental e fiscal, a serem executadas nas etapas previstas no Capítulo XII e detalhadas no Anexo 04, devendo sua regulamentação específica ser incorporada à revisão do Código Ambiental Municipal.

Seção I – Da Proteção Ambiental e das Áreas Sensíveis

Art. 54. São reconhecidas como de proteção permanente as Áreas de Preservação Permanente – APPs, Reservas Legais, zonas de fragilidade ecológica e outras áreas ambientalmente sensíveis, nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), cuja delimitação dependerá da estruturação da base cartográfica oficial do Município e da implantação do SIG Juína e do CTM.

§1º. Qualquer intervenção nessas áreas dependerá de: I – observância da legislação ambiental vigente;

II – estudos técnicos multidisciplinares;

III – autorização do órgão ambiental competente.

§2º. Os parcelamentos urbanos e periurbanos deverão prever, conforme diretrizes do Código Ambiental Municipal, a reserva mínima de 15% de sua área para uso ambiental, priorizando conexão com corredores ecológicos.

§3º. A regulamentação da ocupação em APPs urbanas e periurbanas será objeto de marco regulatório específico, a ser proposto pelo Poder Executivo após a implantação do georreferenciamento territorial e das bases ambientais do SIG Juína.

Seção II – Da Infraestrutura Verde e Resiliência Climática

Art. 55. O Município adotará diretrizes para implantação de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza, devendo sua normatização ser disciplinada em regulamento técnico posterior, com base nos dados gerados pelo georreferenciamento urbano e ambiental.

§1º. Serão considerados instrumentos prioritários:

I – Plano Municipal de Arborização Urbana;

II – Corredores ecológicos integrados ao SIG Juína;

III – Planos de drenagem por microbacias hidrográficas;

IV – Tecnologias sustentáveis como jardins de chuva e reservatórios pluviais.

§2º. Fica autorizada a elaboração do Marco Regulatório de Infraestrutura Verde, condicionado à consolidação dos dados territoriais e ambientais necessários.

Seção III – Da Sustentabilidade Produtiva e do Uso Racional de Recursos

Art. 56. A política territorial municipal incentivará práticas sustentáveis de produção e consumo, em especial na agricultura familiar, agroecologia e nos empreendimentos urbanos com menor impacto ambiental.

Parágrafo único. A regulamentação de critérios, padrões e incentivos será tratada na revisão do Código Ambiental e do Código de Obras e Edificações, com base em dados técnicos a serem gerados pelo SIG Juína e pelo CTM.

Seção IV – Da Compensação e dos Incentivos Ambientais

Art. 57. O Município poderá instituir, por meio de lei específica, instrumentos de compensação e incentivo ambiental vinculados ao SIG Juína e ao CTM, após a implantação de suas bases georreferenciadas.

§1º. São instrumentos possíveis:

I – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA;

II – Servidões ecológicas urbanas;

III – Créditos ambientais territoriais.

§2º. A operacionalização desses instrumentos dependerá de:

I – cadastro digital georreferenciado;

II – validação técnica pelo SMPU;

III – controle social com relatórios públicos e indicadores.

§3º. Os recursos arrecadados poderão ser vinculados ao FMDU, desde que aplicados em regularização fundiária sustentável e infraestrutura verde, conforme diretrizes futuras do Código Ambiental.

Seção V – Do Planejamento, Monitoramento e Revisão Normativa

Art. 58. As ações de sustentabilidade e resiliência ambiental deverão ser compatibilizadas com o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, com os indicadores do SIG Juína e com o processo de revisão normativa ambiental municipal.

§1º. O Painel de Indicadores Urbanos deverá incluir indicadores ambientais específicos após a estruturação dos dados territoriais e a consolidação das ferramentas de monitoramento.

§2º. Este Capítulo constitui diretriz vinculante para a revisão obrigatória do Código Ambiental Municipal, do Plano de Resíduos Sólidos e de outros planos ambientais setoriais, cuja reestruturação será orientada pelas diretrizes e dados do Plano Diretor.

§3º. A formulação de metas e ações estratégicas dependerá da articulação com os conselhos municipais de meio ambiente, saneamento e desenvolvimento urbano, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS

Art. 59. Os Planos Setoriais do Município de Juína constituem instrumentos de planejamento público vinculante, destinados ao detalhamento temático, à implementação operacional e à especialização normativa das políticas públicas urbanas, ambientais e territoriais previstas neste Plano Diretor, cuja plena aplicabilidade dependerá da estruturação e validação técnica das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais do Município, conforme diretrizes do Capítulo VI e do Anexo 04.

§1º. A elaboração e revisão dos Planos Setoriais deverão obedecer às diretrizes estruturantes constantes do Capítulo II, integrando-se progressivamente às ferramentas técnicas previstas no Capítulo VI, com condicionamento à efetiva

implantação do Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM.

§2º. Cada plano setorial deverá conter fundamentação técnica, diagnóstico temático, metas operacionais, indicadores específicos, mecanismos de compatibilização com o ordenamento territorial, dispositivos de avaliação periódica e de participação social qualificada, com metodologias compatíveis à natureza técnica de cada plano.

§3º. A aprovação, modificação ou revisão dos Planos Setoriais dependerá da demonstração de sua conformidade com este Plano Diretor e com os marcos normativos complementares de política urbana, habitacional, de mobilidade e de governança territorial.

Seção I – Dos Planos Urbanos e de Desenvolvimento Territorial

Art. 60. Integram o conjunto mínimo de Planos Setoriais da política urbana e de desenvolvimento territorial, com exigência de compatibilidade normativa com este Plano Diretor:

I – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

II – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

III – Outros planos específicos de natureza urbana, habitacional ou infraestrutural definidos por legislação municipal.

§1º. Os planos desta Seção não exigem base georreferenciada como condição imediata de validade, mas deverão conter diretrizes obrigatórias para integração progressiva ao SIG Juína e ao CTM, nos termos e prazos definidos no Capítulo XII.

§2º. Os planos de mobilidade e habitação deverão, sempre que tecnicamente viável, utilizar como suporte territorial os dados do georreferenciamento

municipal, após sua implantação, com base nos parâmetros de hierarquização viária definidos no Capítulo IV.

Seção II – Dos Planos Ambientais e Ecológicos

Art. 61. Os planos setoriais de natureza ambiental e ecológica terão validade condicionada à implantação e validação das bases georreferenciadas oficiais do Município, que deverão conter mapeamento detalhado de áreas protegidas, nascentes, corpos hídricos, cobertura vegetal, zonas de fragilidade ecológica, áreas sujeitas a eventos extremos e territórios de risco ambiental consolidado.

§1º. A elaboração e revisão desses planos deverão respeitar as diretrizes e instrumentos do Capítulo VII, com ênfase na proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), na infraestrutura verde multifuncional e na mitigação de impactos ecológicos e territoriais, com atualização periódica mínima a cada 5 (cinco) anos.

§2º. São considerados instrumentos de adoção obrigatória, cuja regulamentação detalhada dependerá do georreferenciamento ambiental e urbano do Município e será definida no Código Ambiental Municipal, conforme integração ao SIG Juína e ao CTM:

I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

II – Plano Municipal de Arborização Urbana;

III – Plano de Preservação de Nascentes e Corpos Hídricos;

IV – Plano de Conectividade Ecológica e Corredores Ambientais;

V – Demais planos ambientais correlatos aprovados pelo Município.

Seção III – Da Revisão e Integração Intersetorial

Art. 62. Os Planos Setoriais deverão ser revistos em consonância com os marcos de revisão do Plano Diretor, conforme disposições do Capítulo XII, incorporando de forma progressiva:

I – Indicadores técnicos e operacionais definidos no Sistema de Monitoramento Territorial;

II – Vinculação normativa aos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V;

III – Articulação com os fundos públicos municipais e conselhos deliberativos pertinentes;

IV – Integração obrigatória ao SIG Juína e ao CTM após a conclusão do processo de georreferenciamento municipal.

§1º. A eventual incompatibilidade entre qualquer plano setorial e este Plano Diretor deverá ser justificada tecnicamente, com parecer circunstanciado submetido ao Núcleo Municipal de Planejamento Urbano e deliberação final do Conselho Municipal da Cidade, conforme definido no Capítulo III.

§2º. O SIG Juína constitui a plataforma oficial de suporte técnico, informacional e institucional para a articulação e acompanhamento dos Planos Setoriais, devendo operar a partir das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, sendo vedada sua utilização exclusiva para fins tributários, prevalecendo sua função pública de gestão territorial, ambiental e urbanística.

CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 63. As normas dispostas neste Capítulo estabelecem os fundamentos e critérios para a regulamentação infralegal deste Plano Diretor, com a finalidade de orientar a elaboração, revisão e compatibilização das Leis Complementares Urbanas e Ambientais do Município de Juína, assegurando coerência técnica,

hierarquia normativa e integração territorial, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), com validade técnica e jurídica condicionada à incorporação das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, conforme estruturadas pelo SIG Juína e pelo CTM.

Parágrafo único. As Leis Complementares referidas neste Capítulo:

I – derivam diretamente das diretrizes estruturantes do Capítulo II;

II – devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Capítulo IV;

III – são operacionalizadas pelos instrumentos definidos no Capítulo V;

Seção I – Da Coordenação Normativa e Hierarquia Técnica

Art. 64. As Leis Complementares urbanísticas e ambientais do Município deverão obedecer aos seguintes princípios de compatibilização e hierarquia normativa:

I – Derivação direta das diretrizes estruturantes do Capítulo II;

II – Compatibilidade técnica com os parâmetros urbanísticos definidos no Capítulo IV;

III – Vinculação obrigatória aos instrumentos de gestão previstos no Capítulo V;

IV – Suporte técnico-operacional nas ferramentas territoriais descritas no Capítulo VI;

V – compatibilidade com a estrutura territorial definida neste Plano Diretor e com o macrozoneamento e zoneamento a serem regulamentados por legislação urbanística específica.

VI – Harmonização com os marcos legais ambientais, fiscais e de controle social.

Seção II – Das Leis Complementares Prioritárias

Art. 65. Fica instituída, como prioridade normativa para o ciclo inicial de regulamentação, a elaboração e aprovação da seguinte Lei Complementar:

I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial das Vias Urbanas, com as seguintes finalidades:

a) organizar os parâmetros urbanísticos conforme a tipologia viária;

b) definir padrões de recuo, conectividade, adensamento e infraestrutura técnica;

c) estabelecer vínculo técnico com os zoneamentos, licenciamentos e contrapartidas urbanísticas.

Parágrafo único. Esta Lei constituirá a base técnica para a aplicação de instrumentos de outorga onerosa, para a formulação de planos de bairro, para os critérios de densidade territorial e para a articulação com áreas produtivas e zonas especiais.

Seção III – Das Leis Complementares Vinculadas ao Macrozoneamento

Art. 66. As demais Leis Complementares Urbanas e Ambientais deverão observar, de forma obrigatória e vinculante, os seguintes requisitos:

I – vinculação normativa expressa às diretrizes territoriais e ambientais do Capítulo II;

II – delimitação técnica por zona, macrozona ou perímetro conforme definição do Capítulo X;

Parágrafo único. A elaboração das leis previstas nesta Seção seguirá o cronograma de regulamentação progressiva constante das Disposições Finais e Transitórias, observando os marcos temporais de elaboração, a prioridade temática definida por deliberação do Conselho da Cidade, e os recursos técnicos

disponíveis, em conformidade com a estruturação georreferenciada do Município.

Seção IV – Da Compatibilização Normativa e Procedimentos Técnicos

Art. 67. Toda proposta de regulamentação complementar deverá, obrigatoriamente, ser instruída com:

I – diagnóstico técnico-territorial baseado em dados do SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;

II – justificativa normativa explícita com base nas diretrizes do Capítulo II;

III – minuta legislativa compatível com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV e com os instrumentos do Capítulo V, devidamente alinhada à cartografia oficial e à matriz técnica da base geoespacial do Município.

CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS

Art. 68. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos jurídicos, técnicos e procedimentais que regem a estrutura normativa do Perímetro Urbano do Município de Juína e das centralidades a ele vinculadas, como instrumentos essenciais, obrigatórios, vinculantes e condicionantes do ordenamento territorial, da qualificação da ocupação e do controle da expansão urbana.

Seção I – Da Estrutura e Composição do Perímetro Urbano

Art. 69. Integram o Perímetro Urbano do Município de Juína as seguintes unidades territoriais:

I – o Perímetro Urbano principal, correspondente à sede municipal;

II – os Perímetros Distritais Urbanos, vinculados a núcleos reconhecidos administrativamente;

III – as Centralidades Urbanas (Perímetros Urbanos Descontinuados).

§1º. As centralidades são reconhecidas nos termos do Anexo 02 deste Plano Diretor, não sendo exigida aprovação posterior para sua instituição, dado seu reconhecimento normativo pleno nesta Lei.

§2º. Em caso de omissão normativa, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, prevalecendo a norma mais protetiva à integridade ambiental, territorial e urbana.

§3º. Os Anexos 01 e 02 deste Plano Diretor possuem natureza normativa e força vinculante plena, sendo parte integrante desta Lei Complementar, com aplicação obrigatória nos processos de licenciamento, parcelamento, regularização fundiária, planejamento urbano e formulação de políticas públicas territoriais.

Seção II – Dos Critérios Técnicos para Delimitação

Art. 70. A definição e revisão do Perímetro Urbano observarão os seguintes critérios técnicos:

I – existência de infraestrutura urbana mínima e acessibilidade territorial;

II – compatibilidade com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV;

III – cobertura por serviços públicos essenciais e viabilidade de adensamento sustentável;

IV – respeito à função social e ambiental da propriedade;

V – articulação com os sistemas viário, ambiental e produtivo do Município.

§1º. A ampliação fragmentada ou desarticulada da malha urbana será vedada, salvo mediante estudos técnicos específicos, base georreferenciada e parecer favorável do SMPU.

§2º. Somente serão admitidas como extensão legítima do perímetro as centralidades formalizadas como Perímetros Urbanos Descontinuados, conforme critérios estabelecidos neste Plano e nos Anexos 01 e 02.

Seção III – Da Ampliação, Redução ou Reconfiguração

Art. 71. O Perímetro Urbano principal e os Perímetros Distritais Urbanos definidos neste Plano Diretor ficam congelados por 10 (dez) anos a partir da publicação desta Lei, sendo vedada sua ampliação, redução ou reconfiguração durante esse período, salvo por ocasião da revisão do Plano Diretor.

§1º. A expansão urbana será limitada à Faixa de Expansão Contígua, com largura máxima de 500 (quinhentos) metros a partir da linha atual do perímetro, também congelada para novos parcelamentos pelo mesmo período, salvo em caso de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, seguindo todas as normas estabelecidas no Anexo 09.

§2º. A inclusão de centralidades como Perímetros Urbanos Descontinuados poderá ocorrer de forma excepcional, mediante:

I – base cartográfica vetorial georreferenciada;

II – compatibilidade com o SIG Juína e o CTM;

III – estudo técnico aprovado pelo SMPU;

IV – Lei Complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.

Seção IV – Dos Anexos Cartográficos e Consolidação Legal

Art. 72. A versão oficial do Perímetro Urbano será representada nos Anexos deste Plano Diretor, especialmente no Anexo 01, contendo:

I – delimitação vetorial georreferenciada por perímetro;

II – codificação normativa e descrição técnica das unidades territoriais.

§1º. O conteúdo dos Anexos 01 e 02 terá prevalência interpretativa em caso de dúvida ou conflito com outros dispositivos normativos municipais relacionados à estrutura territorial, prevalecendo sua aplicação como norma especial.

§2º. Considerando que o Município de Juína ainda não possui base cartográfica oficial georreferenciada plenamente implantada, os dispositivos deste Capítulo devem orientar a elaboração prioritária da referida base como pré-condição para eficácia plena das ações urbanísticas previstas, conforme será disciplinado no Capítulo XII.

CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL

Art. 73. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos normativos para a estruturação, viabilização e execução de Projetos Estruturantes e de Infraestrutura Territorial, reconhecendo seu caráter estratégico para a integração funcional do território, a justiça socioespacial e o desenvolvimento sustentável do Município de Juína.

§1º. Os projetos referidos neste Capítulo devem derivar das diretrizes estratégicas do Capítulo II, estar compatíveis com as normas do Capítulo IV, articulados aos instrumentos do Capítulo V, operados pelas ferramentas do Capítulo VI, localizados conforme o macrozoneamento do Capítulo X, e vinculados às metas de implementação do Capítulo XII.

§2º. Fica vedada a aprovação e execução de projetos não compatíveis com a base territorial georreferenciada oficial, registrada no SIG Juína e no CTM, sendo tais sistemas condição de eficácia dos atos administrativos.

§3º. Enquanto o SIG Juína, o CTM e demais sistemas não estiverem plenamente implantados, os Projetos Estruturantes poderão ser instruídos com estudos técnicos equivalentes, devidamente assinados por profissionais habilitados e validados pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, devendo ser integrados aos sistemas oficiais assim que estiverem operacionais.

Seção I – Da Estrutura Técnica para Formulação de Projetos

Art. 74. Os Projetos Estruturantes deverão, sob pena de nulidade do processo, observar os seguintes elementos:

I – diagnóstico técnico-territorial georreferenciado, baseado no SIG Juína e CTM;

II– compatibilidade com diretrizes do Capítulo II e parâmetros legais do Capítulo IV;

III – vínculo operacional com os instrumentos urbanísticos do Capítulo V;

IV – integração técnica às ferramentas de gestão previstas no Capítulo VI;

V – validação pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, deliberação do Comitê Executivo e aprovação do Conselho da Cidade.

§1º. A seleção de projetos priorizará impacto territorial, urgência urbana, retorno social e conformidade com os indicadores do SMU, sendo classificados em escala municipal, interbairros ou local, conforme seu raio de impacto e nível de complexidade.

§2º. Cada projeto deverá, obrigatoriamente, indicar a diretriz correspondente do Capítulo II, a compatibilidade com a estrutura territorial deste Plano Diretor

e com o macrozoneamento a ser regulamentado por legislação urbanística específica, os instrumentos jurídicos que o viabilizam conforme o Capítulo V e a vinculação aos Anexos Técnicos pertinentes.

§3º. A ausência momentânea dos sistemas SIG ou CTM não constitui impedimento à análise e execução de projetos, desde que o Município assegure documentação técnica substitutiva com base em metodologias reconhecidas, garantida a posterior integração aos sistemas oficiais.

§4º. Todo Projeto Estruturante deverá ser incorporado ao Plano Plurianual (PPA) e às Leis Orçamentárias Anuais (LOA), como condição de execução orçamentária.

§5º. Toda reformulação de portfólio deverá ser registrada no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial.

Seção II – Da Contratação de Apoio Técnico e Estruturação Profissional

Art. 75. O Município poderá contratar, mediante licitação ou parcerias formais, entidades públicas, privadas ou consórcios, para:

I – elaboração de estudos, projetos técnicos e modelagens urbanísticas;

II – estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou concessões urbanas;

III – apoio à captação de recursos, gestão ou operação dos projetos.

§1º. Toda contratação deverá respeitar as diretrizes do Capítulo II e ser publicizada com total transparência.

§2º. Serão priorizados os convênios com consórcios intermunicipais, especialmente para projetos de escala regional.

§3º. Os custos poderão ser cobertos pelo FMDU, com controle contábil específico.

§4º. As PPPs e concessões observarão as Leis Federais nº 11.079/2004 e nº 8.987/1995 e regulamentos locais futuros.

Seção III – Da Utilização de Acordos e Instrumentos Jurídicos Especiais

Art. 76. Para viabilização dos projetos ou superação de passivos, o Município poderá utilizar:

I – Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);

II – Acordos de Cooperação Técnica;

III – Protocolos de Intenções ou Termos de Compromisso.

§1º. Tais instrumentos devem respeitar os eixos do Capítulo II e os parâmetros normativos do Capítulo IV.

§2º. É vedado o uso de instrumentos negociais para isentar obrigações urbanísticas, ambientais ou tributárias.

Seção IV – Da Infraestrutura Territorial como Base Técnica

Art. 77. A base técnica de infraestrutura territorial integra os anexos vinculantes deste Plano e deverá obrigatoriamente ser utilizada como fundamento para:

I – definição de perímetros e centralidades urbanas;

II – revisão de zoneamento e macrozoneamento;

III – definição de prioridades e etapas de investimento público.

§1º. O Executivo poderá utilizar, a qualquer tempo, representações técnicas externas equivalentes, desde que compatíveis com as normas técnicas do Plano Diretor, com posterior migração obrigatória para os sistemas municipais.

§2º. Os dados e parâmetros constantes nos Anexos Técnicos compõem a base normativa vinculante para os projetos.

Seção V – Da Publicização e Controle Social dos Projetos

Art. 78. A validade jurídica de qualquer Projeto Estruturante está condicionada à sua publicação integral no Portal de Governança Territorial.

Parágrafo único. A publicação deverá conter:

I – estudos técnicos e pareceres institucionais;

II – cronograma físico-financeiro e fontes de recursos;

III – indicadores de desempenho e monitoramento contínuo;

Art. 79. Todos os Projetos Estruturantes, seus atos preparatórios, contratos, instrumentos jurídicos, diagnósticos e resultados deverão ser registrados no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial, como condição de validade institucional.

CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

Seção I – Disposições Gerais e Finalidade

Art. 80. O presente Capítulo disciplina as disposições conclusivas, transitórias e de consolidação normativa do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, instrumento matricial da política de desenvolvimento urbano e territorial, conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal e nos arts. 39 a 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

§1º. Este Plano Diretor constitui norma de observância obrigatória, com força vinculante sobre todas as políticas setoriais e territoriais do Município, especialmente as de habitação, saneamento, mobilidade, meio ambiente, saúde, educação, segurança, economia e infraestrutura.

§2º. O Plano Diretor Participativo de Juína possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser revisado a cada 10 (dez) anos, mediante processo técnico-participativo conduzido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU.

§3º. O Plano será objeto de avaliação intermediária obrigatória a cada 5 (cinco) anos, com base em relatórios de desempenho territorial e institucional elaborados pelo NPDU e pelo Conselho da Cidade, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.

§4º. O não cumprimento dos prazos de revisão ou monitoramento configurará omissão administrativa, sujeitando o agente público às sanções previstas na Lei Federal nº 14.230/2021 e demais legislações correlatas.

Seção II – Do Monitoramento, Avaliação e Transparência

Art. 81. O monitoramento e a atualização permanente deste Plano Diretor serão conduzidos pelo NPDU, com acompanhamento do Conselho da Cidade, assegurando publicidade, transparência e participação social.

§1º. O monitoramento técnico e territorial será iniciado após a implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei Complementar.

§2º. A partir de sua implantação, o monitoramento ocorrerá bienalmente, mediante Relatórios Públicos de Avaliação Territorial, integrados ao SMIT e disponibilizados digitalmente.

§3º. O SMIT, o CTM e o Sistema Integrado de Georreferenciamento – SIG Juína constituem instrumentos obrigatórios de gestão territorial e deverão subsidiar todas as decisões e atos administrativos de natureza urbanística e ambiental.

§4º. Todos os produtos cartográficos, relatórios e bases de dados deverão observar metodologia certificada conforme o Decreto Federal nº 10.278/2020, garantindo integridade técnica, rastreabilidade e transparência pública.

Seção III – Da Linha Temporal e Execução dos Projetos Estruturantes

Art. 82. A execução dos instrumentos, programas e ações do Plano Diretor obedecerá à Linha Temporal de Execução Integrada, dividida em três fases de maturação normativa e operacional:

I – (T1 – Curto Prazo): até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar.

Fase de implantação fundacional, compreendendo:

a) revisão e atualização das seguintes legislações e instrumentos urbanísticos:

1. Lei de Macrozoneamento;

2. Plano de Mobilidade Urbana;

3. Lei de Uso e Ocupação do Solo;

4. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

5. Código de Obras e Edificações;

6. Código de Posturas Municipais;

7. Código Sanitário Municipal;

b) implantação e consolidação da Base Territorial Municipal, com fundamentação em caminhamentos topográficos oficiais e dados cadastrais integrados às esferas urbanística, ambiental e fiscal;

c) implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT, do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e do Painel Público de Monitoramento Territorial;

d) capacitação técnica e administrativa da equipe do NPDU, estruturação da sede, banco de dados georreferenciado e fluxos institucionais de governança;

e) adequação institucional e integração entre o NPDU, o Conselho da Cidade e os órgãos setoriais municipais, assegurando unidade de gestão e compatibilidade operacional;

f) implementação operacional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

– FMDU (Anexo 18), incluindo:

1. abertura de conta bancária específica vinculada à Tesouraria Municipal;

2. definição das rubricas orçamentárias e fluxos de aplicação;

3. elaboração do Manual de Operação e Auditoria Financeira;

4. disponibilização de relatórios públicos semestrais no Painel do SMIT.

II – (T2 – Médio Prazo): do 3º ao 5º ano.

Fase de consolidação técnico-normativa e integração ambiental, compreendendo:

a) revisão e compatibilização dos planos setoriais de Meio Ambiente, Mobilidade, Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico;

b) integração e atualização dos instrumentos urbanísticos e ambientais, especialmente OOAU, OODC, TDC, OUC, PEUC e CM, consolidando os fluxos administrativos e jurídicos de aplicação;

c) operação plena das ferramentas de controle territorial: RACI (Anexo 05), EIV (Anexo 07), EIU (Anexo 08), sob supervisão do NPDU;

d) revisão da Lei Complementar nº 864, de 01 de junho de 2006 – Código Municipal de Meio Ambiente, após a homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial;

e) implementação de parcerias público-privadas (PPPs), convênios e consórcios intermunicipais, especialmente voltados à mobilidade, saneamento, resíduos sólidos e inovação urbana.

III – (T3 – Longo Prazo): do 6º ao 10º ano

Fase de execução dos Projetos Estruturantes de Infraestrutura Territorial, abrangendo:

a) obras e programas de requalificação urbana, drenagem, saneamento, mobilidade e habitação social;

b) implantação de parques lineares, corredores verdes, canteiros centrais e áreas públicas arborizadas, que passam a integrar o Patrimônio Ambiental e Paisagístico Municipal, reconhecidos como Bens Urbanos de Interesse Público;

c) ampliação do sistema viário hierarquizado e implantação de equipamentos públicos estratégicos;

d) integração definitiva das bases territoriais urbanas e ambientais ao SIG Juína;

e) início dos estudos técnicos e institucionais para implantação da Guarda Municipal de Juína, voltada à segurança pública e patrimonial, com base em diagnóstico elaborado pelo NPDU e pela Secretaria de Administração.

Seção IV – Dos Anexos e da Integração Territorial

Art. 83. Integram esta Lei Complementar, para todos os efeitos legais, os Anexos 01 a 19, que compõem parte integrante, vinculante e indissociável do Plano Diretor Participativo de Juína, a saber:

I – Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal;

II – Anexo 02 – Centralidades Urbanas;

III – Anexo 03 – Tabela de Inter-relações entre Capítulos;

IV – Anexo 04 – Tabela de Relação entre Instrumentos Urbanísticos e Ferramentas Complementares;

V – Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI);

VI – Anexo 06 – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana (EVTEU);

VII – Anexo 07 – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

VIII – Anexo 08 – Estudo de Impacto Urbano (EIU);

IX – Anexo 09 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU);

X – Anexo 10 – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);

XI – Anexo 11 – Operação Urbana Consorciada (OUC);

XII – Anexo 12 – Transferência do Direito de Construir (TDC);

XIII – Anexo 13 – Contribuição de Melhoria (CM);

XIV – Anexo 14 – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo;

XV – Anexo 15 – Consórcio Imobiliário;

XVI – Anexo 16 – Direito de Preempção;

XVII – Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU;

XVIII – Anexo 18 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);

XIX – Anexo 19 – Glossário Técnico-Normativo.

§1º O Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal possui natureza normativa, caráter vinculante e integra o regime jurídico territorial estabelecido por este Plano Diretor, constituindo elemento estruturante da organização espacial do Município, somente podendo ser alterado mediante revisão formal desta Lei Complementar, observados os procedimentos legais aplicáveis à revisão do Plano Diretor.

§2º Os demais anexos possuem natureza técnica, metodológica ou programática, destinados à operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor, podendo ser atualizados por decreto do Poder Executivo, mediante parecer técnico do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que tais atualizações não impliquem alteração de conteúdo normativo desta Lei.

I – As metodologias, planilhas e bases de cálculo eventualmente constantes dos anexos deverão observar, no mínimo, os parâmetros e fundamentos previstos na legislação federal aplicável ao respectivo instrumento urbanístico ou administrativo.

§3º Os anexos deverão manter compatibilidade topográfica e descritiva com os caminhamentos oficiais e com os marcos geográficos reconhecidos pelo Município, os quais servem como referência normativa provisória até a homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial.

§4º A Matriz de Responsabilidades (Anexo 05) vincula as metas, produtos e responsáveis às fases T1, T2 e T3, devendo ser revisada e consolidada após a aprovação deste Capítulo.

Seção V – Da Identidade e Vocação Municipal

Art. 84. Juína se consolida como Cidade Amazônica Sustentável, referência regional em planejamento, inovação e equilíbrio entre desenvolvimento urbano e conservação ambiental.

Parágrafo único. Adota-se como lema institucional:

“Juína: território inteligente, natureza viva, futuro sustentável.” Seção VI – Da Consolidação e Encerramento

Art. 85. Ficam convalidados todos os atos administrativos e técnicos praticados em conformidade com as diretrizes e princípios deste Plano Diretor, desde que compatíveis com os anexos oficiais, os instrumentos urbanísticos instituídos e os parâmetros técnicos estabelecidos pelo NPDU – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

§1º. Os casos omissos ou as situações não expressamente previstas nesta Lei Complementar serão resolvidos, em caráter interpretativo e provisório, pelo NPDU, ad referendum do Conselho da Cidade, com posterior encaminhamento ao Poder Executivo para adoção das medidas normativas e regulamentares cabíveis.

§2º. Em havendo dúvida hermenêutica ou conflito de interpretação, prevalecerá a solução que melhor atenda aos princípios da função social da cidade e da propriedade urbana, à sustentabilidade territorial, à justiça espacial e ao interesse público primário.

Art. 86. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, expedindo os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua plena operacionalização e à integração sistêmica dos instrumentos de gestão e planejamento previstos neste Plano Diretor Participativo.

Art. 87. Fica revogada a Lei Municipal nº 877/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Juína, bem como suas alterações posteriores, ressalvadas as disposições relativas ao macrozoneamento, zoneamento urbano, parâmetros urbanísticos e delimitações territoriais, que permanecerão em vigor em caráter transitório, até a aprovação das legislações urbanísticas complementares previstas neste Plano Diretor.

§1º Permanecerão provisoriamente aplicáveis, no que não conflitarem com as disposições do presente Plano Diretor:

I – o macrozoneamento municipal vigente;

II – o zoneamento urbano e as zonas especiais existentes;

III – os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas definidas no Plano Diretor anterior;

IV – os mapas e anexos territoriais vinculados à organização espacial do território municipal.

§2º Até a aprovação da legislação urbanística derivada prevista neste Plano Diretor, o Município aplicará, em caráter transitório, os parâmetros urbanísticos, índices construtivos e delimitações territoriais estabelecidos na legislação anteriormente vigente, desde que compatíveis e não conflitantes com os princípios, diretrizes e disposições estruturantes desta Lei.

§3º Na hipótese de conflito entre as disposições transitórias mantidas e os princípios, diretrizes e normas estruturantes deste Plano Diretor, prevalecerão as disposições desta lei, aplicando-se as normas anteriores apenas de forma supletiva e temporária.

Art. 88. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.770/2017, que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Juína.

Parágrafo único. A disciplina normativa relativa ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV passa a integrar o sistema de instrumentos da política urbana previsto neste Plano Diretor, aplicando-se suas disposições e regulamentações complementares.

Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de abril de 2026.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal