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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.987, DE 24 DE ABRIL DE 2026 - DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO SINDICATO RURAL DE PEDRA PRETA, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO, CONFORME CONCEDIDO PELA LEI

Dispõe sobre a complementação de auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Pedra Preta, mediante a celebração de Termo de Cooperação, conforme concedido pela Lei nº 1.471, de 4 de maio de 2023, e dá outras providências;

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Pedra Preta, com sede no Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Pedra Preta – Mato Grosso, inscrito no CNPJ nº 24.774.481/0001-50, estabelecido neste Município, no valor de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais), de forma complementar ao auxílio concedido através de lei nº 1.471, de 4 de maio de 2023.

Parágrafo único. A verba autorizada por esta Lei será integralmente liberada em cota única, incumbindo ao Sindicato Rural a obrigatoriedade de protocolar a respectiva prestação de contas no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias após a data do recebimento.

Art. 3º O auxílio financeiro autorizado pela presente lei deverá ser empregado, exclusivamente, na execução dos trabalhos de arqueologia referentes a “Implantação e Pavimentação da Rodovia MT-458 - Trecho Pedra Preta/São José do Planalto, no âmbito de atividade cooperada envolvendo o Poder Público Municipal, o Sindicato Rural e produtores rurais da região, em consonância com a Instrução Normativa Iphan Nº 6, de 28 de Novembro de 2025, que estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.

Art. 4º A prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I- cópias dos comprovantes de transferências bancárias e ou de cheques emitidos;

II- cópias dos documentos fiscais e ou recibos referentes aos pagamentos realizados no período;

III- relatório dos serviços realizados no período;

IV- cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou documento equivalente, emitida pelo profissional de arqueologia responsável pela elaboração/execução do serviço/projeto;

V- cópia do projeto arqueológico executado.

§1º Somente serão considerados os pagamentos realizados através de transferência bancária e ou de compensação de cheques nominais emitidos pelo Sindicato Rural de Pedra Preta.

§2º Não serão considerados, para efeitos de prestação de contas, documentos fiscais e ou recibos emitidos com data anterior à liberação dos recursos.

Art. 5º A não prestação de contas, ou a apresentação de prestação de contas julgada como irregular, sujeitará o Sindicato Rural de Pedra Preta ao ressarcimento dos recursos correspondentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da ação autorizada pela presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas

Projeto/atividade: 04122000120250000 – Manter as Atividades da Secreta

Ficha Orçamentária: 055

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedra Preta/MT, 24 de abril de 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal