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Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço

LEI Nº 772/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a criação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS no Município de Barão de Melgaço/MT...

LEI Nº 772/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS no Município de Barão de Melgaço/MT, institui sua estrutura de funcionamento, cria cargos necessários ao seu funcionamento e dá outras providências.

PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, unidade pública responsável pela oferta de serviços especializados de proteção social especial de média complexidade.

Art. 2º O CREAS integra a rede municipal de assistência social e atuará em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tendo como finalidade prestar atendimento especializado e continuado a indivíduos e famílias que vivenciam situações de risco pessoal e social por violação de direitos.

Art. 3º São objetivos do CREAS:

I – ofertar serviços especializados de proteção social especial de média complexidade;

II – prestar atendimento e acompanhamento especializado a indivíduos e famílias em situação de violação de direitos;

III – fortalecer vínculos familiares e comunitários;

IV – promover o acesso a direitos e à rede de proteção social;

V – articular ações com outras políticas públicas e órgãos do sistema de garantia de direitos.

Art. 4º Compete ao CREAS:

I – realizar atendimento e acompanhamento psicossocial especializado;

II – elaborar estudos sociais, relatórios e pareceres técnicos;

III – promover orientação e encaminhamento dos usuários aos serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas;

IV – articular-se com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, órgãos de segurança pública e demais instituições da rede de proteção social;

V – executar programas, projetos e serviços voltados à proteção social especial.

Art. 5º Para garantir o funcionamento do CREAS, ficam criados no quadro de pessoal do Município os seguintes cargos de provimento efetivo:

I – 01 (um) Psicólogo;

II – 01 (um) Assistente Social;

III – 01 (um) Coordenador do CREAS.

Art. 6º Os cargos criados por esta Lei passam a integrar o quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º O provimento dos cargos efetivos previstos nesta Lei ocorrerá mediante concurso público, conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 8º As atribuições, requisitos de escolaridade, carga horária e demais condições de exercício dos cargos estão definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 9º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com a União, o Estado de Mato Grosso e outros entes ou instituições, com o objetivo de viabilizar o funcionamento, financiamento e aprimoramento das atividades do CREAS.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barão de Melgaço – MT, 17 de abril de 2026.

Margareth Gonçalves da Silva

Prefeita Municipal de Barão de Melgaço