LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2026
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 971/2011, QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o Anexo II e o Anexo III da Lei Municipal nº 971/2011, passando a vigorar, no tocante aos itens alterados, conforme os Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - Fica suprimido do Anexo II da Lei Municipal nº 971/2011, na redação dada pela Lei Municipal nº 1.591/2022, o cargo de provimento em comissão denominado Controlador Geral.
Art. 3º - Fica inserida, no Anexo III da Lei Municipal nº 971/2011, na redação dada pela Lei Municipal nº 1.590/2022, a função de Controlador Geral do Município no âmbito da Função Gratificada 1, a ser exercida exclusivamente por servidor efetivo ocupante do cargo de Auditor Público Interno.
Art. 4º - O servidor designado para a função de Controlador Geral do Município será o responsável titular pela chefia da Controladoria Geral do Município, com as atribuições de direção, coordenação, supervisão e responsabilidade técnica do Sistema de Controle Interno Municipal, observado o disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ANEXO II
Lei Municipal 971/2011
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação consolidada do item alterado pela presente lei)
Fica suprimido do Anexo II da Lei Municipal nº 971/2011, na redação dada pela Lei Municipal nº 1.591/2022, o seguinte cargo de provimento em comissão:
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Cargo |
Carga horária |
Quantidade |
Descrição das Atividades |
Requisitos para a Investidura |
Padrão de Vencimento |
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Controlador Geral |
40 horas semanais |
01 |
Ao Controlador Geral compete: I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as Administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos; III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder ou Órgão indicado no inciso I, incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos; VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder ou Órgão indicado no inciso I, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XIV - instituir e manter sistemas de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas do Poder ou Órgão indicado no inciso I, incluindo suas administrações Direta e Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XVII - representar ao TCE/MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. |
Ensino superior completo, podendo ser nas seguintes áreas: Economia, Contabilidade, Administração ou Direito. |
R$ 8.253,44 |
ANEXO II
ANEXO III
Lei Municipal 971/2011
PLANILHA DE VALORES DE FUNÇÃO GRATIFICADA E INTEGRANTES DE COMISSÕES PERMANENTES
(Redação consolidada do item alterado pela presente lei)
A Função Gratificada 1 do Anexo III da Lei Municipal nº 971/2011 passa a vigorar com a seguinte redação consolidada:
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Referência |
Cargo/Função |
Abrangência do cargo/função |
Requisitos para a Investidura/Exercício |
Padrão de Vencimento |
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Função Gratificada 1 |
Se servidor efetivo, fará jus aos vencimentos da presente função os servidores que exercerem os seguintes cargos/funções: Diretores; Agente de Contratação; Tesoureiro; Médico Autorizador de AIHs; Controlador Geral do Município. |
No tocante ao Controlador Geral do Município, será o responsável titular pela chefia da Controladoria Geral do Município, exercendo as atribuições de direção, coordenação, supervisão e responsabilidade técnica do Sistema de Controle Interno Municipal. |
Ser servidor efetivo do Município. Requisito específico para a função de Controlador Geral do Município: ser ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno do quadro permanente do Município. |
Observação de consolidação: a presente redação consolidada do item da Função Gratificada 1 destina-se à posterior indexação no Anexo III da Lei Municipal nº 971/2011, caso aprovado o presente projeto de lei.