LEI MUNICIPAL Nº 1.891/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.891/2026
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA/MT, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 699/2006, Nº 1.151/2015 E Nº 1.375/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Araputanga/MT, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2º A contratação temporária de que trata esta Lei possui caráter excepcional, transitório e subsidiário, somente sendo admissível quando demonstrados, cumulativamente:
I – Previsão legal expressa da hipótese autorizadora;
II – Necessidade temporária, concreta e específica da Administração;
III – Excepcional interesse público;
IV – Impossibilidade de atendimento imediato da demanda por servidor efetivo, redistribuição interna suficiente ou outro meio ordinário de gestão administrativa;
V – Prazo determinado e compatível com a causa transitória que a justificar;
VI – Indispensabilidade da contratação para assegurar a continuidade, regularidade ou eficiência do serviço público.
Art. 3º É vedada a utilização da contratação temporária:
I – Para atendimento de necessidade permanente, ordinária, previsível ou contínua da Administração;
II – Como forma de substituição indevida da regra constitucional do concurso público;
III – Para provimento disfarçado de cargo efetivo;
IV – Para funções estranhas à hipótese excepcional que justificou a contratação;
V – Sem prévio processo seletivo simplificado, ressalvadas apenas as hipóteses emergenciais expressamente previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 4º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, exclusivamente:
I – A substituição de servidor afastado em razão de licenças e afastamentos legalmente previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araputanga;
II – A substituição de servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada de direção, chefia ou assessoramento, quando a ausência do titular do cargo efetivo comprometer a continuidade do serviço público;
III – A substituição de servidor afastado para exercício de mandato eletivo, na forma da legislação aplicável;
IV – A substituição temporária, no âmbito da educação municipal, de professor, professor substituto, apoio administrativo educacional, monitor e funções correlatas, quando indispensável à continuidade do calendário escolar, do atendimento pedagógico ou do funcionamento regular da unidade escolar, desde que vinculada a uma das hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo;
V – A substituição temporária de pessoal indispensável ao funcionamento de serviços administrativos essenciais, quando a ausência decorrer das hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo e ficar demonstrada, em ato motivado, a inviabilidade de remanejamento ou redistribuição interna imediata.
§ 1º Para os fins do inciso I deste artigo, consideram-se abrangidos, especialmente, os afastamentos previstos no art. 81 da Lei Municipal nº 135/1992, bem como os afastamentos considerados de efetivo exercício no art. 34 da mesma lei, quando a ausência do titular implicar necessidade concreta de substituição.
§ 2º Incluem-se entre as hipóteses do § 1º, quando gerarem necessidade de substituição, as licenças para tratamento da própria saúde, licença à gestante, à adotante e à paternidade, licença por acidente em serviço, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para serviço militar, licença para atividade política, licença para tratar de interesses particulares, licença-prêmio, afastamento para participação em programa de treinamento ou capacitação autorizado pelo Município, afastamento para estudo autorizado, férias, exercício de cargo de livre provimento em comissão e desempenho de mandato eletivo.
§ 3º A enumeração das hipóteses deste artigo é taxativa, vedada interpretação extensiva que autorize contratação temporária fora dos casos expressamente previstos nesta Lei.
§ 4º A contratação temporária somente será admitida quando a necessidade estiver concretamente relacionada à manutenção da continuidade do serviço público, vedado seu uso para suprir, de forma habitual, permanente ou genérica, carência estrutural de pessoal.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 5º As contratações temporárias serão precedidas de processo seletivo simplificado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e isonomia.
Art. 6º O processo seletivo simplificado será realizado mediante edital amplamente divulgado, que conterá, no mínimo:
I – A fundamentação legal da contratação;
II – A descrição da necessidade temporária;
III – O quantitativo de vagas;
IV – A função a ser exercida;
V – A remuneração;
VI – A carga horária;
VII – Os requisitos de escolaridade e habilitação;
VIII – O prazo estimado da contratação;
IX – Os critérios objetivos de seleção e classificação;
X – Os critérios de desempate;
XI – O prazo de validade do certame;
XII – As hipóteses de convocação e eliminação.
Art. 7º O processo seletivo simplificado poderá consistir em:
I – Prova objetiva;
II – Prova prática, quando compatível com a natureza da função;
III – Prova de títulos;
IV – Análise curricular, de forma excepcional e motivada, quando a natureza da função ou a urgência administrativa justificarem procedimento mais célere, sem prejuízo da objetividade e da impessoalidade.
§ 1º A escolha da modalidade ou da combinação de modalidades deverá ser justificada no edital.
§ 2º É obrigatória a observância da ordem classificatória para convocação e contratação.
Art. 8º Excepcionalmente, poderá ser dispensado o processo seletivo simplificado em situação de urgência administrativa concreta, superveniente e devidamente motivada, quando:
I – Houver risco real de paralisação ou grave comprometimento de serviço público essencial;
II – Não houver tempo material hábil para conclusão prévia do certame sem prejuízo relevante ao interesse público;
III – A medida for limitada ao tempo estritamente necessário à realização do processo seletivo simplificado ou à superação da situação emergencial.
§ 1º A dispensa do processo seletivo simplificado dependerá de ato formal e fundamentado da autoridade competente.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a contratação emergencial terá prazo máximo de até 90 (noventa) dias, vedada prorrogação, salvo se comprovada a permanência da situação emergencial e a adoção efetiva das providências necessárias à realização do processo seletivo simplificado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DOS CONTRATOS
Art. 9º O contrato temporário terá duração compatível com a necessidade que o fundamentar, observado o prazo inicial máximo de até 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de prorrogação previstas nesta Lei.
Art. 10. Os contratos temporários poderão ser prorrogados, mediante decisão administrativa expressamente fundamentada, quando permanecer a causa temporária que lhes deu origem, observados os seguintes limites:
I – Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 4º, por até mais 12 (doze) meses, totalizando o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – Nas hipóteses do inciso IV do art. 4º, relativas à educação, por prorrogações sucessivas enquanto persistir a necessidade temporária que lhes deu causa, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou até o retorno do titular, o encerramento do ano letivo ou o provimento efetivo do cargo, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A prorrogação dependerá da demonstração cumulativa de:
I – Manutenção da necessidade temporária;
II – Indispensabilidade da continuidade do serviço;
III – Inexistência de meio ordinário imediato para suprir a demanda;
IV – Persistência do fundamento fático e jurídico que justificou a contratação inicial.
§ 2º Nas contratações temporárias da educação, a Administração deverá justificar expressamente a compatibilidade da prorrogação com a continuidade do calendário escolar e com a natureza transitória da necessidade.
§ 3º Encerrada a causa temporária, o contrato extinguir-se-á de pleno direito, ainda que antes do prazo inicialmente previsto.
CAPÍTULO V
DA NOVA CONTRATAÇÃO DA MESMA PESSOA
Art. 11. A nova contratação da mesma pessoa anteriormente contratada com fundamento nesta Lei não será admitida de forma automática nem irrestrita, dependendo, em qualquer caso:
I – De prévio processo seletivo simplificado válido;
II – De demonstração expressa da persistência ou superveniência da necessidade temporária de excepcional interesse público; e
III – Do decurso do prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do último contrato temporário firmado com o Município.
Art. 12. Poderá ocorrer nova contratação da mesma pessoa, em caráter excepcional, quando cumulativamente demonstrados:
I – Que a contratação se destina a hipótese autorizada no art. 4º desta Lei;
II – Que permanece ou sobreveio necessidade temporária concreta;
III – Que houve observância da ordem classificatória do processo seletivo simplificado vigente, ou que inexistem candidatos habilitados remanescentes em número suficiente, ou que houve recusa formal dos convocados;
IV – Que a contratação é indispensável para evitar a descontinuidade de serviço público essencial ou relevante;
V – Que não se está diante de necessidade permanente da Administração;
VI – Que a medida não configura burla ao concurso público.
VII – Que foi observado o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias entre o encerramento do contrato anterior e a nova contratação.
§ 1º Nas hipóteses relativas à educação e às atividades administrativas indispensáveis ao funcionamento da Administração, a nova contratação será admissível sempre que a vedação absoluta comprometer a continuidade do serviço e estiverem presentes os requisitos deste artigo.
§ 2º A decisão administrativa que autorizar nova contratação da mesma pessoa deverá conter, obrigatoriamente:
I – Identificação nominal do servidor substituído, quando houver;
II – Indicação do fundamento legal do afastamento, do exercício de cargo em comissão, da designação para função gratificada ou do mandato eletivo;
III – Demonstração da inexistência ou insuficiência de pessoal disponível;
IV – Indicação das razões pelas quais a convocação de outros classificados não foi possível ou suficiente;
V – Prazo estimado da nova contratação;
VI – Declaração expressa de que a hipótese não se refere a necessidade permanente.
VII – comprovação do decurso do prazo mínimo de 90 (noventa) dias desde o encerramento do vínculo temporário anterior.
§ 3º É vedada a formação de cadeia sucessiva e artificial de contratações temporárias com a finalidade de manter, indefinidamente, pessoal em atividade típica de cargo efetivo.
§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no inciso VII deste artigo poderá ser afastado exclusivamente em caso de calamidade pública, emergência administrativa superveniente formalmente reconhecida ou risco concreto de interrupção de serviço público essencial inadiável, mediante decisão expressamente motivada do Chefe do Poder Executivo e parecer jurídico prévio.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA
Art. 13. A remuneração do pessoal contratado temporariamente será fixada com base no valor previsto para cargo, função ou atribuição equivalente no quadro de pessoal do Município, observada a proporcionalidade da jornada e a compatibilidade com a natureza das atribuições.
Art. 14. A jornada de trabalho do contratado temporário observará a carga horária legalmente prevista para o cargo, função ou atribuição correspondente no âmbito municipal.
§ 1º Na ausência de jornada específica fixada em lei para a função temporária correspondente, aplicar-se-á a regra geral de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O disposto neste artigo observará a disciplina do art. 22 da Lei Municipal nº 135/1992, inclusive quanto aos cargos e funções cuja legislação específica estabeleça jornada de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, bem como quanto às profissões regulamentadas com jornada legal diversa.
Art. 15. O contratado temporariamente fará jus, no que couber:
I – À remuneração pactuada;
II – Ao décimo terceiro salário proporcional;
III – Às férias proporcionais acrescidas de um terço, na forma legal;
IV – À inscrição e contribuição ao Regime Geral de Previdência Social;
V – Às condições mínimas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis à função.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei é vedado:
I – Exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;
II – Ser desviado para atividade diversa da que justificou a contratação;
III – Ser mantido em exercício após o encerramento da causa temporária;
IV – Ser utilizado para suprir de forma habitual necessidade permanente do Município;
V – Ser investido em cargo em comissão ou função gratificada com fundamento exclusivo neste vínculo temporário, ressalvada designação interina estritamente necessária e legalmente motivada.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 17. O contrato temporário extinguir-se-á:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Pelo retorno do servidor substituído;
III – Pela cessação da necessidade temporária;
IV – Pela conclusão do ano letivo, quando essa for a causa final do vínculo;
V – Pelo provimento efetivo do cargo, quando cabível;
VI – Por iniciativa do contratado;
VII – Por conveniência da Administração, devidamente motivada;
VIII – Por descumprimento de dever funcional, assegurado o devido processo administrativo.
§ 1º A extinção do contrato, nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V, independe de indenização, sem prejuízo das verbas proporcionais legalmente devidas.
§ 2º A extinção antecipada por conveniência da Administração deverá ser motivada e formalizada por escrito.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 18. Toda contratação temporária dependerá de processo administrativo próprio, devidamente autuado, contendo no mínimo:
I – A motivação da necessidade temporária;
II – A demonstração da hipótese legal autorizadora;
III – A justificativa do prazo;
IV – A comprovação da existência de dotação orçamentária;
V – A manifestação da secretaria interessada;
VI – A documentação do processo seletivo simplificado ou da situação emergencial que o tenha dispensado;
VII – A minuta do contrato;
Art. 19. O órgão central de recursos humanos manterá controle atualizado das contratações temporárias, com registro da função, fundamento legal, prazo, lotação, prorrogações, nova contratação da mesma pessoa e identificação do servidor substituído, quando houver.
Art. 20. A Administração deverá adotar, paralelamente às contratações temporárias, as providências necessárias ao provimento efetivo dos cargos, quando verificada demanda permanente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os contratos temporários vigentes na data da publicação desta Lei permanecerão regidos pela legislação anterior quanto aos atos já praticados, admitindo-se, contudo, sua adequação a esta Lei, mediante ato administrativo motivado, desde que constitucionalmente compatível e mais favorável à continuidade regular do serviço público.
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos fluxos administrativos, modelos de edital, critérios de seleção, padronização das justificativas, instrução processual e mecanismos de controle interno.
Art. 23. Revogam-se integralmente:
I – A Lei Municipal nº 699/2006;
II – A Lei Municipal nº 1.151/2015;
III – A Lei Municipal nº 1.375/2019;
IV – As demais disposições em contrário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL