DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO FC/2026 Nº 002/2026 - MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA-EPP
Juara/MT, 24 de abril de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FC/2026 Nº 002/2026
Trata-se de providencias quanto fornecimento do item: Item 81: MARGARINA VEGETAL, EMBALAGEM COM 1KG 100% VEGETAL, 100% PRODUZIDA À BASE DE ÓLEOS VEGETAIS DE SOJA E DE PALMA, MARGARINA VEGETAL ´FEITA APENAS COM INGREDIENTES NATURAIS, SEM CONSERVANTES, SEM AROMATIZANTES ARTIFICIAIS E SEM GORDURA HIDROGENADA, SEM LEITE E DERIVADOS TAMBEM É FONTE DE OMEGA 3 COM INGREDIENTES: OLEO DE SOJA, OLEO DE PALMA, AGUA, SAL, LECITINA DE SOJA, AROMA NATURAL, ÁCIDO CITRICO, TOCOFEROIS, CURCUMA E URUCUM COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE E PESO LÍQUIDO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/78 DA CNNPA O PRODUTO DEVERÁ TER REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E/OU MINISTÉRIO DA SAÚDE (QUALY VEGÊ E A BECEL), do Fornecedor MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 325261530001-59, detentor da Ata de Registros de Preços nº 071-B/2025, Pregão N° 064/2025. Passo às considerações:
Quanto a tal fato a CF/88, versa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei 14.133/21.
A empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta grave cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
O Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o sistema de registro de preços versa:
“Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.” (Grifo nosso)
A Secretaria de Educação no Ofício nº 444/SME/2026, informa que o produto registrado com a Marca DELINE, não atende aos requisitos estabelecidos no TR e ETP, e ainda contraria as disposições estabelecidas pelo PNAE na Resolução CD/FNDE nº06/2020.
Assim, conforme o Ofício nº 444/SME/2026 risco a saúde dos estudantes, bem como o descumprimento das regras estabelecidas pelo PNAE na Resolução CD/FNDE nº06/2020, há de ser determinado o cancelamento do Item 81: MARGARINA VEGETAL, EMBALAGEM COM 1KG 100% VEGETAL, 100% PRODUZIDA À BASE DE ÓLEOS VEGETAIS DE SOJA E DE PALMA, MARGARINA VEGETAL ´FEITA APENAS COM INGREDIENTES NATURAIS, SEM CONSERVANTES, SEM AROMATIZANTES ARTIFICIAIS E SEM GORDURA HIDROGENADA, SEM LEITE E DERIVADOS TAMBEM É FONTE DE OMEGA 3 COM INGREDIENTES: OLEO DE SOJA, OLEO DE PALMA, AGUA, SAL, LECITINA DE SOJA, AROMA NATURAL, ÁCIDO CITRICO, TOCOFEROIS, CURCUMA E URUCUM COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE E PESO LÍQUIDO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/78 DA CNNPA O PRODUTO DEVERÁ TER REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E/OU MINISTÉRIO DA SAÚDE (QUALY VEGÊ E A BECEL), eis que a marca registrada, DELINE, não atende aos padrões estabelecidos na Resolução CD/FNDE nº06/2020.
DO EXPOSTO
DETERMINO o cancelamento do Item 81, em razão das disposições da Resolução CD/FNDE nº06/2020 constante da Ata de Registros de Preços nº 071-B/2025, Pregão N° 064/2025.
Notifique-se a empresa MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 325261530001-59, da presente decisão.
Cancele-se eventual requisição em aberto do item 81.
Caso o fornecimento seja de urgência, DETERMINO a convocação do próximo colocado no ranking da licitação para o item 81, desde que atendidas as disposições do TR e ETP, e ainda as determinações da Resolução CD/FNDE nº06/2020, em não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria Municipal solicitante, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238