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Prefeitura Municipal de Sapezal

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO Nº 120/2026

O Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF sob nº
01.614.225/0001/09, com sede a Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal Sr. CLAUDIO JOSE SCARIOTE, brasileiro, casado, portador do CPF nº 488.755.541-53,
neste ato denominado CONTRATANTE e de outro o (a) Senhor (a) NATANAEL SAWENTESU
NAMBIKUARA, portador (a) do CPF nº 036.751.401-05, residente em Sapezal, neste ato denominado
CONTRATADO (A), celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do regime administrativo
especial previsto na Lei Municipal nº 1059/2013, com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal
e Art. 60, IX da LOM, mediante as cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O (A) CONTRATADO (A) acima qualificado (a) exercerá as funções de PROFESSOR
NÍVEL MAGISTÉRIO - INDIGENA.
CLÁUSULA SEGUNDA: O (A) CONTRATADO (A) receberá pelos serviços prestados, a importância mensal
de R$ 2967.1 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e dez centavos) pagos na mesma época dos
demais componentes do quadro de pessoal do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato vigorará pelo prazo de no máximo um ano, com início em
02/02/2026, somente prorrogável por escrito, nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1059/2013, ficando
cientes as partes que a continuidade da prestação dos serviços após o término do contrato importará em
nulidade do ajuste por violação ao citado dispositivo legal.
CLÁUSULA QUARTA: O (A) CONTRATADO (A) sujeitar-se-á às normas gerais do CONTRATANTE, que em
nenhum momento poderão ser ignoradas, obrigando-se a executar com zelo, eficiência e lealdade todas as
tarefas que lhe forem confiadas.
CLÁUSULA QUINTA: Nenhuma das partes contratantes poderá alegar desconhecimento dos preceitos
constitucionais retro mencionados ou de qualquer espécie de indenização ou qualquer outro direito que não
esteja previsto na Lei Municipal nº 1059/2013.
CLÁUSULA SEXTA: A presente contratação fica automaticamente rescindida, independente de notificação ou
interpelação, sem direito a qualquer indenização além da prevista na legislação municipal, caso o contratado
assuma cargo e função pública efetiva ou cargo comissionado.
CLÁUSULA SÉTIMA: O Regime Jurídico do servidor temporário é o Estatutário, não sendo cabível ao
contratado (a) a estabilidade no emprego.
CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sapezal – MT, para dirimir quaisquer dúvidas
ou questões advindas do presente instrumento.
Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas.
Sapezal, 02 de Fevereiro de 2026.


NATANAEL SAWENTESU NAMBIKUARA
CONTRATADO


CLAUDIO JOSE SCARIOTE
CONTRATANTE