CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO Nº 179/2026
30 de Abril de 2026
O Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF sob nº 01.614.225/0001/09, com sede a Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. CLAUDIO JOSE SCARIOTE, brasileiro, casado, portador do CPF nº 488.755.541-53, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro o (a) Senhor (a) JULIO CESAR SOARES DA SILVA, portador (a) do CPF nº 160.631.954-08, residente em Sapezal, neste ato denominado CONTRATADO (A), celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do regime administrativo especial previsto na Lei Municipal nº 1052/2013, com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal e Art. 60, IX da LOM, mediante as cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O (A) CONTRATADO (A) acima qualificado (a) exercerá as funções de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS.
CLÁUSULA SEGUNDA: O (A) CONTRATADO (A) receberá pelos serviços prestados, a importância mensal de R$ 4.675,35 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) pagos na mesma época dos demais componentes do quadro de pessoal do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato vigorará pelo prazo de no máximo um ano, com início em 13/04/2026, somente prorrogável por escrito, nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1052/2013, ficando cientes as partes que a continuidade da prestação dos serviços após o término do contrato importará em nulidade do ajuste por violação ao citado dispositivo legal.
CLÁUSULA QUARTA: O (A) CONTRATADO (A) sujeitar-se-á às normas gerais do CONTRATANTE, que em nenhum momento poderão ser ignoradas, obrigando-se a executar com zelo, eficiência e lealdade todas as tarefas que lhe forem confiadas.
CLÁUSULA QUINTA: Nenhuma das partes contratantes poderá alegar desconhecimento dos preceitos constitucionais retro mencionados ou de qualquer espécie de indenização ou qualquer outro direito que não esteja previsto na Lei Municipal nº 1052/2013.
CLÁUSULA SEXTA: A presente contratação fica automaticamente rescindida, independente de notificação ou interpelação, sem direito a qualquer indenização além da prevista na legislação municipal, caso o contratado assuma cargo e função pública efetiva ou cargo comissionado.
CLÁUSULA SÉTIMA: O Regime Jurídico do servidor temporário é o Estatutário, não sendo cabível ao contratado (a) a estabilidade no emprego.
CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sapezal – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões advindas do presente instrumento.
Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Sapezal, 13 de abril de 2026.
Claudio Jose Scariote JULIO CESAR SOARES DA SILVA
Contratante Contratado