ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 006/2026
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 006/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES – MT
ASSUNTO: Declaração de nulidade de sessão extraordinária nº 416ª.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES/MT, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais,
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de observar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa, reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atos administrativos ilegais não geram direitos e devem ser invalidados pela própria Administração, independentemente de provocação judicial;
CONSIDERANDO que, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, a autotutela administrativa constitui não apenas faculdade, mas dever da autoridade pública, especialmente quando identificado vício de legalidade em ato praticado;
CONSIDERANDO que, na sessão extraordinária nº 416ª datada de 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2026, foi instaurado procedimento de recebimento de denúncia protocolizada sob nº 305/2026, de autoria do munícipe Edilson de Oliveira, para apuração de infração político-administrativa, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 e decoro parlamentar; art. 16, inciso II e § 1º do Regimento Interno dessa Casa de Leis, Lei Orgânica do Município de Barra do Bugres, em face do vereador Laércio Norberto Júnior;
CONSIDERANDO que a constituição da Comissão Processante deve observar rigorosamente o critério de sorteio entre vereadores desimpedidos, como garantia de imparcialidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a inobservância das regras de formação da Comissão Processante implica nulidade do procedimento, por violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade;
CONSIDERANDO que, após o sorteio regularmente realizado do Partido PL, foi suscitado impedimento do Vereador Sival Jesus Gomes de Souza com fundamento no art. 5º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967, o qual se restringe à hipótese de denunciante, não sendo aplicável à situação concreta;
CONSIDERANDO que o Soberano Plenário, por equívoco, acolheu o referido impedimento sem amparo legal, promovendo a substituição de membro da Comissão Processante sem a realização de novo sorteio, em desconformidade com o procedimento legalmente previsto;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconhece que vícios que comprometam o devido processo legal, a imparcialidade e a regularidade procedimental ensejam nulidade absoluta dos atos administrativos;
CONSIDERANDO que a irregularidade identificada comprometeu a lisura do procedimento, afetando diretamente a validade dos atos subsequentes;
CONSIDERANDO que o vício identificado é de natureza objetiva e insanável, por violar regra essencial do procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967;
CONSIDERANDO que a preservação da legalidade, da moralidade administrativa e da segurança jurídica exige a correção imediata do procedimento;
CONSIDERANDO que a presente medida não decorre de interesse pessoal de qualquer agente público, mas exclusivamente da necessidade de adequação do procedimento às normas legais vigentes, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar a nulidade da Sessão Legislativa nº 416ª, realizada em 24 de abril de 2026, especificamente no que se refere ao recebimento da denúncia em face do vereador Laercio Noberto Junior, para apuração de infração político-administrativa, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 e decoro parlamentar; art. 16, inciso II e § 1º do Regimento Interno dessa Casa de Leis, Lei Orgânica do Município de Barra do Bugres e a constituição da Comissão Processante, Resolução nº 013/2026, bem como de todos os atos subsequentes dela decorrentes.
Art. 2º. Determinar o reinício integral do procedimento, com observância estrita das disposições do Decreto-Lei nº 201/1967 e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Art. 3º. Determinar que a nova sessão observe, obrigatoriamente:
I – a correta apreciação de eventuais impedimentos com fundamento legal;
II – a definição prévia do universo de vereadores desimpedidos;
III – a realização de sorteio público entre os vereadores aptos;
IV – o respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade e imparcialidade.
Art. 4º. Submeter o presente ato à ratificação do Soberano Plenário dessa Casa de Leis, em observância ao princípio da colegialidade e à jurisprudência dos tribunais superiores.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com o anexo I e Anexo II, fazendo parte integrante do presente.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 27 de abril de 2026.
Cleide Rodrigues de Oliveira
Presidente