Decreto n° 4.646, de 27 de abril, de 2026
Decreto n° 4.646, de 27 de abril, de 2026
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO POLITICA E DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMPI) DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ-MT, E INSTITUI COMISSÃO MUNICIPAL ENCARREGADA DA COORDENAÇÃO E ELABORAÇÃO O PMPI
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e com fundamentos:
Na Constituição Federal, nos arts. 30, VI, 204, 211, § 2º, 212 e, em especial, no 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento de direitos da criança e do adolescente;
Na Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e à diretriz da municipalização do atendimento de direitos da criança e do adolescente;
Na Resolução nº 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente, em âmbito estadual, distrital e municipal;
Na Portaria nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Na Lei nº 13.257/2016 - Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente no art. 8º e Decreto 12.574/2025.
Nas leis setoriais de saúde (nº 8.080/1990 - SUS), educação (nº 9.394/1996 - LDB), assistência social (nº 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;
Na Lei Estadual nº 111774/2022, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso
Ainda, considerando:
Os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância e seus objetivos e metas, elaborados pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA, em dezembro de 2010;
Os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e os demais planos setoriais.
DECRETA
Art. 1º. Fica Instituída a Comissão Municipal Intersetorial, com a finalidade de elaborar o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Nova Nazaré-MT, com duração decenal, referente aos direitos da criança até 6 anos de idade, com a participação das instituições, dos setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância ao Plano Nacional e Estadual pela Primeira Infância.
Parágrafo único. Os órgãos e os serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.
Art. 2º. São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância;
I - A saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil,
II - A convivência familiar e comunitária,
III - A assistência social à família da criança e à própria criança, conforme suas necessidades,
III - a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente,
IV - A proteção contra toda forma de violência e a prevenção de acidentes.
Parágrafo único – O Plano Municipal deverá ter como principais eixos estruturantes os seguintes direitos: Viver com Direitos, viver com Educação, viver com saúde, viver com dignidade, integração e comunicação com as famílias.
Art. 3º. A Comissão Municipal Inter setorial será integrada por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Secretaria Municipal de Saúde/ Conselho Municipal de saúde;
III - Conselho Municipal de educação/ Conselho de Alimentação Escolar;
IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - Gestores de Escolas Municipais de Educação Infantil;
VI - Secretária municipal de Assistência social/ Conselho Municipal de Assistência Social;
VII – Representantes da Comunidade Indígena;
Parágrafo Único – Não havendo representantes suficientes dos órgãos mencionados, poderão ser convocados representantes de outros órgãos e setores.
Art. 4º Á Secretaria Municipal de Educação e Cultura cabe a coordenação dos trabalhos da Comissão, podendo, para tanto, promover articulações com a Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde e as demais instituições elencadas nos incisos do art. 3º.
§ 1º. Os órgãos e as instituições integrantes da Comissão deverão indicar os respectivos membros titulares e suplentes, no prazo máximo de 20 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Para a realização dos trabalhos, a Comissão contará, no que couber, com o apoio técnico e logístico dos demais órgãos da administração municipal.
§ 4º. A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e sobre direitos da criança para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
Art. 5º. Representantes de associações comunitárias com atuação no atendimento de direitos da criança e famílias e outras instituições públicas poderão apresentar à Comissão, estudos e propostas para elaboração e aperfeiçoamento da proposta do PMPI na condição de convidados, em caráter permanente, com direito à voz e voto.
Art. 6º. No processo de elaboração do PMPI, é obrigatório a oitiva de crianças de 3 a 6 anos de idade, em conformidade com as características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por diferentes linguagens, possam expressar sentimentos, percepções, desejos e ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§ 1º. A participação das crianças será facilitada por profissionais da Educação, qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária.
§ 2º. As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância, devendo ser informadas do aproveitamento de suas ideias.
Art. 7º. A Comissão Municipal Inter setorial apresentará até 30 de agosto de 2026 a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram da elaboração e à sociedade em geral, para debate e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fórum temático, devendo os debates serem finalizados em até 30 dias.
Art. 8º. O Plano Municipal pela Primeira Infância de Nova Nazaré-MT, será entregue ao Poder Legislativo até o dia 1º de outubro de 2026, para deliberação e aprovação, de Projeto de Lei.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Nova Nazaré-MT, aos 27 dias de Abril de 2026.
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Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal