LEI Nº. 2.880/2026 DE 24 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a proteção do consumidor quanto à vinculação de débitos pretéritos de serviços essenciais de água e energia elétrica no âmbito do Município de Brasnorte/MT, e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Brasnorte/MT, ao usuário dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, o direito à ligação, religação ou transferência de titularidade da unidade consumidora, independentemente da existência de débitos pretéritos, desde que não seja o responsável pelo consumo que originou a dívida.
Parágrafo Único: Para o exercício do direito previsto no caput, o novo usuário deverá apresentar à concessionária ou permissionária documento idôneo que comprove a posse ou a propriedade do imóvel, tais como: contrato de locação, contrato de compra e venda com firma reconhecida, escritura pública ou certidão de matrícula atualizada, desde que conste, de forma inequívoca, que a data de início da posse ou da aquisição da propriedade é posterior ao período a que se referem os débitos.
Art. 2º - É vedado às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos exigir do novo usuário, proprietário, possuidor ou locatário o pagamento de débitos pretéritos referentes ao consumo de terceiros como condição para:
I – Realização de nova ligação;
II – Religação do serviço;
III – Transferência de titularidade;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o real devedor da obrigação de quitar os débitos contraídos.
Art. 3º - As concessionárias deverão assegurar:
I – A individualização da responsabilidade pelo débito ao efetivo consumidor;
II – A disponibilização de informações claras e acessíveis acerca da existência de débitos vinculados à unidade consumidora, com identificação do responsável, nos termos da legislação vigente;
III – Meios administrativos céleres para contestação de cobranças indevidas.
IV – A disponibilização de procedimento administrativo simplificado, destinado à regularização da titularidade da unidade usuária e à impugnação de débitos indevidamente atribuídos, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa, com fixação de prazos razoáveis para análise e decisão, bem como a garantia de atendimento prioritário ao requerente.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às sanções previstas na Legislação Federal de Proteção e defesa do consumidor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, bem como às penalidades administrativas previstas em legislação municipal, assegurado o devido processo legal.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal