LEI Nº721 DE 07 DEZEMBRO DE 2021.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL.
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, JONAS CAMPOS VIEIRA, no uso de suas legais atribuições, em conformidade com base na Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado no Município de Reserva do Cabaçal o Fundo Municipal de Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Reserva do Cabaçal, nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único: O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de cultural.
Art. 2º- O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer a cada exercício:
II- As transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V- Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas,
VI- Rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VII- Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIII- Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
IX- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “fundo Municipal da Cultura”.
Art. 3º- Em relação ao Fundo Municipal da Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultural:
I- Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II- Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;
III- Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura;
IV- Liberar os recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 4º- O Fundo Municipal de Cultura será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Lazer ou onde esteja vinculada o departamento de Cultura, através do controle e aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
§1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do Município de Reserva do Cabaçal.
§2º- O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento do departamento Municipal de Cultura.
§3º- A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art. 5º- Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural do município de Reserva do Cabaçal, compreendidos estes, como os que abrangem produções e eventos artístico-culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos.
Art. 6º- O Fundo Municipal de Cultura instituirá a Comissão de Avaliação Técnica – CAT, que atuará como órgão consultor e de apoio financeiro.
§1º- A Comissão de Avaliação Técnica será composta por 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, entre os quais se elegerá 01 (um) secretário (a).
§2º- Fica limitado a 01 (um) o número de projetos aprovados por proponente em cada edital.
§3º- Os critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura e publicados por meio de edital.
Art. 7º- Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pelo departamento Municipal de Cultura, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
Art. 8º- O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar ao departamento Municipal de Cultura um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio.
Parágrafo Único: No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art. 9º- Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 10- É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em:
I- Projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital;
II- Projetos originários de Gestores Públicos à nível Municipal, Estadual e Federal;
III- Incentivo a obras, produtos, eventos e outros decorrentes. Destinados ou circunscritos a circuitos privados ou à coleção de particulares.
Art. 11- O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura ou onde esteja vinculada o departamento de Cultura, sendo a destinação e fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.
§1º- Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Cultura e após expressa autorização do (a) Secretário (a) Municipal de Seguimento Econômico ou onde esteja vinculada o departamento de Cultura.
§2º- Anualmente o departamento Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Cultura para análise e aprovação, de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução.
Art 12- O Gestor será o (a) Secretário (a) Municipal de Cultura ou onde esteja vinculada o departamento de Cultura.
Art. 13- O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os a apenas um único projeto.
Art. 14- Caberá a Administração Pública Municipal enviar a Câmara Municipal de Vereadores o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura, até o dia 30 de março do ano subsequente.
Art. 15- Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de Reserva do Cabaçal, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle.
Art. 16- As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art. 17- A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reserva do Cabaçal-MT, 07/12/2021.
__________________________________
JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito Municipal