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Prefeitura Municipal de Vila Rica

LEI MUNICIPAL N° 2.297/2026

DE 27 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o uso do painel de LED público do Município de Vila Rica – MT e dá outras providências.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Painel de Led instalado em local estratégico pelo Município de Vila Rica – MT fica denominado de “PAINEL DE LED MUNICIPAL”.

Art. 2º A gestão, operacionalização e fiscalização do PAINEL DE LED MUNICIPAL serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo poderá firmar parceiras com outras entidades públicas ou privadas para a gestão, operacionalização e fiscalização.

Art. 3º Fica autorizada a finalidade e publicidade institucional/oficial e pública do “PAINEL DE LED MUNICIPAL” instalado em local estratégico no Município de Vila Rica – MT.

§1° Entende-se por finalidade e publicidade institucional/oficial as divulgações e publicidades de caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social realizado pelo Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal.

§2° Entende-se por finalidade e publicidade pública as divulgações e publicidades de empresas privadas que estejam instaladas no Município de Vila Rica – MT ou entidades sem fins lucrativos que tenham parcerias com a Administração Pública.

Art. 4º Esta lei estabelece e regulamenta os parâmetros para a divulgação das publicidades mencionadas no artigo 1°, estabelecendo as diretrizes a serem observadas e garantidas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 5º O PAINEL DE LED MUNICIPAL temo como objetivos:

I – Estimular a regularidade fiscal das empresas instaladas no Município de Vila Rica – MT;

II – Valorizar as empresas locais adimplentes com as suas obrigações tributárias municipais;

III – Fortalecer as empresas locais mediante sua divulgação e publicidade;

IV – Fomentar as ações promovidas pelas empresas locais;

V – Fomentar as parcerias entre a Administração Municipal e as empresas locais;

VI – Assegurar a transparência das ações e publicidades institucionais da Administração Pública e Poder Legislativo Municipal;

VII – Fomentar a participação das empresas locais nas licitações municipais;

VIII – Fomentar, valorizar e fortalecer as ações das entidades sem fins lucrativos que tenham estabelecido parceria com a Administração Pública.

Art. 6º Os critérios para a utilização do PAINEL DE LED MUNICIPAL são:

I – Empresas locais que tiverem adimplentes com os tributos municipais;

II – Empresas locais que participaram de processos licitatórios municipais nos últimos 12 (doze) meses, a contar do encerramento do processo licitatório;

III – Entidades sem fins lucrativos que tenham estabelecido parceria com a Administração Pública;

IV – Duração de até 30 (trinta) segundos por inserção de vídeo, imagem animada ou flyer digital, respeitando o limite diário de veiculações por empresa, conforme regulamento;

V – Padronização técnica dos materiais digitais a serem exibidos, conforme regulamento;

VI – Rodízio entre as divulgações/publicidades, respeitando a disponibilidade de horários e datas, conforme regulamento;

VII – Proibida a vinculação de propaganda político-partidária;

VIII – Proibida a vinculação de publicidade religiosa, excetuando os eventos religiosos que tenham parceria com a Administração Municipal;

IX – Proibida a vinculação que infrinja normas legais e éticas;

X – A empresa local ou entidade sem fins lucrativos deverá entregar o material pronto para veiculação de acordo com os requisitos e critério técnicos regulamentados;

XI – O Poder Legislativo poderá divulgar suas ações e publicidades institucionais;

Parágrafo único. Não haverá cobrança de taxa pela veiculação da propaganda/publicidade no PAINEL DE LED MUNICIPAL, desde que atendidos os critérios desta Lei e Regulamento.

Art. 7º No PAINEL DE LED MUNICIPAL poderão ser veiculadas as seguintes publicidades, propagandas e divulgações:

I – Publicidade institucional de caráter educativo, informativo ou de orientação;

II – Publicidade das empresas locais adimplentes com os tributos municipais;

III – Publicidade das empresas locais que participaram de processos licitatórios municipais nos últimos 12 (doze) meses, a contar do encerramento do processo licitatório;

IV – Campanhas e propagandas realizadas pelas empresas locais;

V - Avisos e informações de interesse público;

VI – Mensagens de incentivo as empresas locais;

VII – Campanhas e eventos realizados pela Administração Pública Municipal;

VIII – Divulgação de eventos religiosos ou beneficentes que tenham a parceria da Administração Pública Municipal;

IX – Divulgação de eventos esportivos, culturais, turísticos que sejam providos ou tenham parcerias com a Administração Pública Municipal.

X – Demais divulgações e publicidades deverão ser precedidas de autorização, por maioria simples, do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Município de Vila Rica – MT, conforme regulamento.

Art. 8º O procedimento administrativo para a utilização do PAINEL DE LED MUNICIPAL será precedido do seguinte rito procedimental:

I – O Solicitante deverá protocolar requerimento direcionado a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo com os seguintes documentos:

a) Certidão municipal negativa de débito ou positiva com efeito negativo;

b) Exposição escrita do material a ser divulgado;

c) Material com padronização técnica exigidos em regulamento;

d) Declaração ou Termo de responsabilidade exclusiva pelo conteúdo a ser divulgado, assinado pelo Representante ou responsável pela Empresa;

e) Informação do prazo em que deseja que seja veiculado, tendo como prazo mínimo de 01 (uma) semana ao prazo máximo de 03 (três) meses;

II – Recebido o requerimento com os documentos, será analisado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que deliberará:

a) pela inserção da divulgação, com a informação dos horários e datas, respeitadas a ordem de solicitação;

b) pela não inserção, de forma justificada, notificando o Solicitante.

§1º As solicitações deverão ser protocoladas até o dia 05 (cinco) de cada mês, para analise e deliberação até o dia 10 (dez) do mesmo mês.

§2º As solicitações protocoladas após o dia 05 (cinco) de cada mês, serão analisadas no próximo mês, exceto os casos justificados e de interesse público que poderão ser analisados dentro do mesmo mês.

§3º As datas e horários serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, conforme regulamento.

§4º Após expirado o prazo solicitado para divulgação, o solicitante deverá apresentar um novo requerimento.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de decreto.

Parágrafo único O decreto regulamentar deverá dispor sobre os padrões técnicos de exibição, incluindo a resolução, formato e especificações do painel de LED municipal, de forma a garantir a qualidade, viabilidade e legibilidade das divulgações.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028