LEI MUNICIPAL N° 2.297/2026
DE 27 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o uso do painel de LED público do Município de Vila Rica – MT e dá outras providências.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Painel de Led instalado em local estratégico pelo Município de Vila Rica – MT fica denominado de “PAINEL DE LED MUNICIPAL”.
Art. 2º A gestão, operacionalização e fiscalização do PAINEL DE LED MUNICIPAL serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo poderá firmar parceiras com outras entidades públicas ou privadas para a gestão, operacionalização e fiscalização.
Art. 3º Fica autorizada a finalidade e publicidade institucional/oficial e pública do “PAINEL DE LED MUNICIPAL” instalado em local estratégico no Município de Vila Rica – MT.
§1° Entende-se por finalidade e publicidade institucional/oficial as divulgações e publicidades de caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social realizado pelo Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal.
§2° Entende-se por finalidade e publicidade pública as divulgações e publicidades de empresas privadas que estejam instaladas no Município de Vila Rica – MT ou entidades sem fins lucrativos que tenham parcerias com a Administração Pública.
Art. 4º Esta lei estabelece e regulamenta os parâmetros para a divulgação das publicidades mencionadas no artigo 1°, estabelecendo as diretrizes a serem observadas e garantidas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 5º O PAINEL DE LED MUNICIPAL temo como objetivos:
I – Estimular a regularidade fiscal das empresas instaladas no Município de Vila Rica – MT;
II – Valorizar as empresas locais adimplentes com as suas obrigações tributárias municipais;
III – Fortalecer as empresas locais mediante sua divulgação e publicidade;
IV – Fomentar as ações promovidas pelas empresas locais;
V – Fomentar as parcerias entre a Administração Municipal e as empresas locais;
VI – Assegurar a transparência das ações e publicidades institucionais da Administração Pública e Poder Legislativo Municipal;
VII – Fomentar a participação das empresas locais nas licitações municipais;
VIII – Fomentar, valorizar e fortalecer as ações das entidades sem fins lucrativos que tenham estabelecido parceria com a Administração Pública.
Art. 6º Os critérios para a utilização do PAINEL DE LED MUNICIPAL são:
I – Empresas locais que tiverem adimplentes com os tributos municipais;
II – Empresas locais que participaram de processos licitatórios municipais nos últimos 12 (doze) meses, a contar do encerramento do processo licitatório;
III – Entidades sem fins lucrativos que tenham estabelecido parceria com a Administração Pública;
IV – Duração de até 30 (trinta) segundos por inserção de vídeo, imagem animada ou flyer digital, respeitando o limite diário de veiculações por empresa, conforme regulamento;
V – Padronização técnica dos materiais digitais a serem exibidos, conforme regulamento;
VI – Rodízio entre as divulgações/publicidades, respeitando a disponibilidade de horários e datas, conforme regulamento;
VII – Proibida a vinculação de propaganda político-partidária;
VIII – Proibida a vinculação de publicidade religiosa, excetuando os eventos religiosos que tenham parceria com a Administração Municipal;
IX – Proibida a vinculação que infrinja normas legais e éticas;
X – A empresa local ou entidade sem fins lucrativos deverá entregar o material pronto para veiculação de acordo com os requisitos e critério técnicos regulamentados;
XI – O Poder Legislativo poderá divulgar suas ações e publicidades institucionais;
Parágrafo único. Não haverá cobrança de taxa pela veiculação da propaganda/publicidade no PAINEL DE LED MUNICIPAL, desde que atendidos os critérios desta Lei e Regulamento.
Art. 7º No PAINEL DE LED MUNICIPAL poderão ser veiculadas as seguintes publicidades, propagandas e divulgações:
I – Publicidade institucional de caráter educativo, informativo ou de orientação;
II – Publicidade das empresas locais adimplentes com os tributos municipais;
III – Publicidade das empresas locais que participaram de processos licitatórios municipais nos últimos 12 (doze) meses, a contar do encerramento do processo licitatório;
IV – Campanhas e propagandas realizadas pelas empresas locais;
V - Avisos e informações de interesse público;
VI – Mensagens de incentivo as empresas locais;
VII – Campanhas e eventos realizados pela Administração Pública Municipal;
VIII – Divulgação de eventos religiosos ou beneficentes que tenham a parceria da Administração Pública Municipal;
IX – Divulgação de eventos esportivos, culturais, turísticos que sejam providos ou tenham parcerias com a Administração Pública Municipal.
X – Demais divulgações e publicidades deverão ser precedidas de autorização, por maioria simples, do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Município de Vila Rica – MT, conforme regulamento.
Art. 8º O procedimento administrativo para a utilização do PAINEL DE LED MUNICIPAL será precedido do seguinte rito procedimental:
I – O Solicitante deverá protocolar requerimento direcionado a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo com os seguintes documentos:
a) Certidão municipal negativa de débito ou positiva com efeito negativo;
b) Exposição escrita do material a ser divulgado;
c) Material com padronização técnica exigidos em regulamento;
d) Declaração ou Termo de responsabilidade exclusiva pelo conteúdo a ser divulgado, assinado pelo Representante ou responsável pela Empresa;
e) Informação do prazo em que deseja que seja veiculado, tendo como prazo mínimo de 01 (uma) semana ao prazo máximo de 03 (três) meses;
II – Recebido o requerimento com os documentos, será analisado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que deliberará:
a) pela inserção da divulgação, com a informação dos horários e datas, respeitadas a ordem de solicitação;
b) pela não inserção, de forma justificada, notificando o Solicitante.
§1º As solicitações deverão ser protocoladas até o dia 05 (cinco) de cada mês, para analise e deliberação até o dia 10 (dez) do mesmo mês.
§2º As solicitações protocoladas após o dia 05 (cinco) de cada mês, serão analisadas no próximo mês, exceto os casos justificados e de interesse público que poderão ser analisados dentro do mesmo mês.
§3º As datas e horários serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, conforme regulamento.
§4º Após expirado o prazo solicitado para divulgação, o solicitante deverá apresentar um novo requerimento.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de decreto.
Parágrafo único O decreto regulamentar deverá dispor sobre os padrões técnicos de exibição, incluindo a resolução, formato e especificações do painel de LED municipal, de forma a garantir a qualidade, viabilidade e legibilidade das divulgações.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2026.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028