DECRETO Nº 58/2026
SÚMULA: APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 01/2026, A QUAL REGULAMENTA SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA INSCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLÍDER-MT.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle, registro, gestão, movimentação e baixa de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal;
CONSIDERANDO as recomendações e diretrizes dos órgãos de controle interno e externo referentes à transparência, padronização e rastreabilidade dos bens públicos;
CONSIDERANDO a importância de disciplinar formalmente os procedimentos patrimoniais, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como com as normas técnicas contábeis vigentes;
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma do Anexo Único deste Decreto, a Instrução Normativa STB nº 01/2026, que regulamenta sobre os procedimentos administrativos para inscrição e prescrição de créditos tributários em dívida ativa no âmbito do município de Colíder-MT.
Art. 2º. A Instrução Normativa referida no artigo anterior passa a vigorar com força obrigatória em todas as Secretarias, Departamentos e demais unidades administrativas do Município de Colíder-MT.
Art. 3º. Caberá ao Departamento de Tributação, à Controladoria Geral do Município e às Unidades de Controle Interno, garantir a fiel execução, orientação e fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Instrução Normativa.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 24 DE ABRIL DE 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal
INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 01/2026
Súmula: REGULAMENTA SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA INSCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLÍDER-MT
Versão: 01
Aprovação em: 23.04.2026
Ato de aprovação: Decreto nº. 205/2026
Unidade Responsável: Departamento de Tributação
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e através da Controladoria Geral do Município – CGM, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I da Lei 3.200/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para inscrição e prescrição de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa;
CONSIDERANDO a exigência de transparência e clareza nos atos administrativos, em conformidade com os princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos relacionados à inscrição e prescrição de créditos tributários municipais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer os procedimentos administrativos necessários para realizar a inscrição de débitos em dívida ativa, e requerimento, análise e reconhecimento da prescrição de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa no âmbito do Município de Colíder/MT.
Art. 2º Abrange todas as Unidades e Secretarias do Poder Executivo Municipal de Colíder, sejam da Administração Direta ou Indireta;
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:
I) Certidão de Dívida Ativa: Documento emitido pelo Município, que comprova a existência de um débito que não foi pago pelo contribuinte no prazo legal e foi formalmente inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
II) Crédito Tributário: Obrigação pecuniária decorrente de tributo, constituída por lançamento, nos termos do art. 142 do CTN;
III) Crédito Não Tributário: Obrigação pecuniária devida ao Município, não oriunda de tributo, inscrita em dívida ativa;
IV) Dívida Ativa: Conjunto de créditos, vencidos e não pagos, tributários ou não, inscritos na forma do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal) e legislação municipal aplicável;
V) Prescrição: Extinção do crédito tributário ou não tributário pela inércia da Fazenda Pública em promover sua cobrança no prazo legal, conforme art. 327 do CTM e art. 174 do CTN.
CAPÍTULO III
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 4º A presente instrução tem como base legal as seguintes legislações:
a) Constituição Federal de 1988;
b) Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional;
c) Lei Complementar nº 1.764/2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal;
d) Lei 9.784/1999, que dispõe sobre o Processo Administrativo Federal.
e) Lei 10.406/2002, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro;
f) Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), regulamentada pelo Decreto Municipal nº 22/2024.
g) Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre Execução Fiscal.
h) Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 5º A Inscrição de débitos em dívida ativa será realizada após o esgotamento do prazo para pagamento voluntário ou parcelamento.
Art. 6º A dívida ativa do município será formalizada por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que deve conter, no mínimo:
I – Identificação do Devedor: Nome completo do contribuinte, CPF ou CNPJ e endereço.
II – Origem e Natureza do crédito: Indicação da origem (se é tributária ou não), descrição do débito e base legal.
III – Valores Atualizados: Valor principal, acréscimos legais, juros de mora, multa, e demais encargos.
IV – Processo Administrativo: Número e detalhes do processo que originou o débito, quando aplicável.
V – Data da Inscrição: Data da inscrição em dívida ativa.
Art. 7º A CDA será expedida em via única e terá força de título executivo extrajudicial para fins de cobrança judicial e extrajudicial do débito.
Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa jurídica, a Certidão de Dívida Ativa deverá conter a identificação corresponsável, sócios-administrador ou responsável legal, para fins de eventual redirecionamento da execução fiscal, observadas as hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária.
Art. 8º Os débitos de natureza não tributária, como multas administrativas, contratuais ou indenizações, também poderão ser inscritos em dívida ativa, desde que tenham sido constituídos em processos administrativos regulares.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 9º A cobrança administrativa tem por finalidade estimular o pagamento espontâneo dos créditos inscritos em dívida ativa e será realizada por meio de notificação, concessão de parcelamento, protesto e outras medidas administrativas cabíveis, observando-se o procedimento estabelecido neste Capítulo.
Parágrafo único. O Departamento de Tributação deverá, necessariamente, adotar previamente as medidas administrativas cabíveis de cobrança antes do encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral do Município para fins de propositura de execução fiscal, em observância ao disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral (RE 1355208).
Seção I
Notificação Inicial
Art. 10 Após a inscrição do débito em dívida ativa, o devedor será notificado, contendo:
I - Identificação do débito inscrito e origem;
II - Valores atualizados com multas, juros e encargos;
III - Prazo para pagamento integral ou solicitação de parcelamento administrativo;
IV - Consequências do não pagamento, incluindo a possibilidade de execução judicial e protesto.
Parágrafo único. Sempre que a notificação for realizada de forma presencial ou mediante diligência fiscal, o servidor responsável deverá, quando houver pessoa no local, verificar a situação fática do contribuinte, especialmente quanto à existência de morador no imóvel objeto da cobrança de IPTU ou quanto ao funcionamento da empresa no endereço informado, lavrando auto de constatação ou registro administrativo da diligência realizada.
Seção II
Concessão de Parcelamento
Art. 11 Será facultado ao contribuinte o parcelamento da dívida ativa, nos termos do Código Tributário Municipal, observando-se:
I - Quantidade Máxima de Parcelas: Determinada de acordo com o valor da dívida e a capacidade de pagamento do devedor.
II - Percentual de Entrada: Definido em legislação municipal, como condição para concessão do parcelamento.
III - Multa e Juros: Atualizados conforme legislação municipal.
§1º O inadimplemento de duas parcelas consecutivas, conforme dispuser a legislação municipal, implicará no cancelamento automático do parcelamento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o imediato prosseguimento das medidas de cobrança administrativa ou judicial.
§2º Na hipótese de débitos já ajuizados, a formalização do parcelamento deverá ser imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral do Município, para fins de adoção das providências processuais cabíveis, inclusive eventual requerimento de suspensão da execução fiscal, nos termos da lei.
§3º Nos casos previstos no §2º, o contribuinte deverá ser orientado a comparecer à Procuradoria-Geral do Município para ciência e regularização dos encargos decorrentes da cobrança judicial, incluindo custas, honorários advocatícios e demais consectários legais.
Seção III
Protesto em Cartório
Art. 12 Transcorrido o prazo da notificação administrativa sem a quitação ou parcelamento do débito, o setor competente promoverá o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.
§1º. O custo do protesto será de responsabilidade do devedor na forma da lei.
Seção IV
Outras Medidas administrativas
Art. 13 À critério do departamento tributário, como medida prévia à cobrança judicial, poderá ser adotada a inscrição do nome do contribuinte perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Parágrafo único. Na hipótese de o crédito tributário ou não tributário estar em vias de prescrição no exercício em que se pretende promover o ajuizamento da execução fiscal, deverá ser priorizada a adoção de medidas aptas à interrupção da prescrição, especialmente o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, sem prejuízo do posterior ajuizamento da execução fiscal.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 14 A cobrança judicial da dívida ativa será promovida quando restarem infrutíferas as medidas de cobrança administrativa, na forma da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral (RE 1355208).
Art. 15 Não havendo a regularização do débito pelo contribuinte no prazo concedido na fase de cobrança administrativa, o crédito inscrito em dívida ativa poderá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 16 A cobrança judicial poderá envolver as seguintes medidas:
I - Ajuizamento de execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e da legislação tributária pertinente;
II - Penhora de bens e bloqueio de contas bancárias do devedor;
III- Outras medidas previstas na legislação;
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 17 O município poderá conceder benefícios fiscais para regularização de débitos, mediante autorização em lei específica, como:
I - Descontos em multas e juros para pagamento à vista ou parcelado, conforme critérios definidos em lei;
II - Anistia total ou parcial de multas, conforme condições estabelecidas em lei;
III - Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) para incentivar a quitação de débitos.
CAPÍTULO VIII
DA REMISSÃO E CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 18 A remissão da dívida ativa poderá ser concedida mediante lei específica, quando o valor da dívida for considerado irrecuperável ou se enquadrar nos critérios de:
I - Baixo valor: Quando o custo de cobrança for superior ao valor do débito, conforme valor limite definido em lei específica ou decreto regulamentar.
II - Erro de Lançamento: Quando for comprovado erro material no lançamento do débito.
Art. 19 A dívida ativa poderá ser cancelada nas hipóteses de prescrição ou decadência do crédito, mediante apuração e aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 O prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários e não tributários é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme Art. 327 do Código Tributário Municipal (CTM) e Art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Seção II
Da Interrupção e Suspensão do Prazo Prescricional
Art. 21 A prescrição será interrompida nas hipóteses previstas no Art. 327, Parágrafo Único do CTM, e ainda considerando as atualizações no CTN a saber:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor: Ato inicial do juiz no processo;
II - Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: Interpelações, notificações ou intimações judiciais (atos que demonstram o interesse do Município em receber o pagamento do tributo);
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor: Interrupção extrajudicial ou pela esfera administrativa, como por exemplo, declaração escrita pelo devedor reconhecendo o débito e solicitando a compensação ou parcelamento;
§1º Na hipótese do inciso IV, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito, segundo Súmula 653 do STJ;
Art. 22 A contagem do prazo prescricional será suspensa nas hipóteses do art. 151 do CTN, a saber:
I - Moratória: dilação legal do prazo de pagamento, consoante o determinado no Código Tributário Nacional entre os artigos 152 e 155.
II - O depósito do seu montante integral: depósito feito pelo contribuinte no valor integral do tributo.
III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo: suspensão por via administrativa.
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança: decisão liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pautada no relevante fundamento do pedido e na ineficácia da medida.
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial: Decisão judicial provisória que suspende a exigibilidade do crédito tributário em outras ações que não mandado de segurança;
VI - Parcelamento: requerimento administrativo do contribuinte de conduzir recursos de forma não integral ao Fisco.
Parágrafo Único Para todas as hipóteses elencadas, a contagem do prazo prescricional será retomada após o término da condição suspensiva.
CAPÍTULO X
DOS DÉBITOS MUNICIPAIS SUJEITOS À PRESCRIÇÃO
Art. 23 Os seguintes débitos municipais, inscritos em dívida ativa, podem ter sua prescrição requerida pelo contribuinte, nos termos desta Instrução Normativa:
I) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV) Taxas Municipais (ex.: Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Fiscalização Sanitária, entre outras);
V) Contribuições de Melhoria;
VI) Créditos Não Tributários (ex.: Multas por infração de trânsito, etc.) entre outros créditos de caráter não tributário).
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 24 O contribuinte, pessoa física ou jurídica, deverá protocolar no Departamento de Tributação da Prefeitura o pedido de reconhecimento da prescrição de débitos, utilizando o requerimento administrativo padronizado, conforme anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de cópia simples e original para conferência dos seguintes documentos gerais, sob pena de indeferimento:
a) Se Pessoa Física: RG, CPF ou outro documento de identificação com foto;
b) Se Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ, além de RG, CPF ou outro documento de identificação com foto do representante legal, Cópia simples do Ato Constitutivo (Contrato Social, Estatuto Social, etc.);
c) Comprovante de endereço do requerente (ex.: conta de água, energia ou correspondência oficial);
d) Descrição clara e precisa dos créditos (tributários e/ou não tributários) para os quais se requer o reconhecimento da prescrição, indicando o número da inscrição em Dívida Ativa, o exercício correspondente, o tipo de tributo/crédito e o valor original, se possível;
e) Se o requerente for terceiro, procuração específica com poderes para representar o contribuinte na esfera administrativa, acompanhada de cópias simples do RG e CPF do procurador.
§ 2º Além dos documentos gerais previstos no §1º, o requerente poderá apresentar documentos complementares que considere relevantes para subsidiar a análise da ocorrência da prescrição, tais como:
a) Certidões de distribuição cível e fiscal que comprovem o não ajuizamento de execução fiscal ou a ausência de citação;
b) Provas da ausência de citação em processos judiciais;
c) Qualquer outro documento que demonstre a inércia da Fazenda Pública na cobrança do crédito, ou a ocorrência de causa extintiva da prescrição.
§ 3º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e o Departamento de Tributação poderão solicitar documentos complementares, se necessário, para a completa instrução e elucidação dos fatos e da situação jurídica do crédito.
§ 4º O requerimento padronizado deverá estar disponível no site oficial da Prefeitura de Colíder (www.colider.mt.gov.br) e no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
§ 5º Os dados pessoais fornecidos serão tratados com sigilo pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e o Decreto Municipal nº 22/2024, sendo utilizados exclusivamente para a análise do pedido de reconhecimento da prescrição.
§ 6º O requerimento poderá ser protocolado presencialmente no Setor de Protocolo da Prefeitura ou por meio eletrônico, através do sistema de protocolo online da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, disponível em www.colider.mt.gov.br, desde que o sistema permita a anexação de documentos e a identificação segura do requerente.
CAPÍTULO XII
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 25 Recebida a documentação do contribuinte, o Departamento de Tributação procederá a análise e instrução do processo administrativo de prescrição, que resultará em deferimento ou indeferimento, conforme as seguintes etapas:
I) Recebimento e Protocolo: O requerimento, acompanhado da documentação inicial, será protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal, que gerará um número de processo único;
II) Conferência Inicial: Verificação da presença de todos os documentos exigidos nos §§1º e 2º do art. 6º e imediata atualização cadastral dos dados do contribuinte no sistema tributário municipal, especialmente endereço e dados pessoais;
III) Análise de Regularidade: validação da autenticidade, validade e enquadramento dos documentos nas hipóteses legais, observando:
a) A data da constituição definitiva do crédito;
b) A ocorrência ou não de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;
c) A data do ajuizamento da execução fiscal, quando houver;
d) A regularidade da documentação apresentada.
e) Notificação para complementação: Em caso de documentação incompleta ou ilegível, o requerente será notificado formalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades ou apresentar as informações complementares, caso não apresente o processo poderá ser arquivado;
f) Encaminhamento para Parecer Jurídico: Os processos que versem sobre o reconhecimento de prescrição deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer técnico, visando garantir o fiel cumprimento da legalidade, a segurança jurídica da análise e a observância rigorosa dos critérios formais, evitando-se o reconhecimento indevido da extinção do crédito e assegurando a proteção ao erário.
g) Decisão Administrativa: A decisão recomendando o deferimento ou indeferimento do pedido será elaborada pelo servidor responsável designado pela análise, em até 30 (trinta) dias, com fundamentação baseada na legislação municipal e nos documentos analisados, e será comunicada ao contribuinte através de comunicação direta, (via escrita, e-mail ou telefone);
§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada e comunicação ao contribuinte.
§2º Em caso de indeferimento da solicitação, a decisão será motivada e comunicada ao contribuinte, informando o direito a pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolado no Departamento de Tributação. O pedido de reconsideração será analisado em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa. Persistindo o indeferimento, caberá recurso hierárquico ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda para decisão final, no mesmo prazo;
CAPÍTULO XIII
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 26 A prescrição, por ser causa de extinção do crédito tributário, pode ser reconhecida de ofício pela Administração Pública Municipal, independentemente de manifestação do contribuinte. Competindo à autoridade administrativa responsável pelo lançamento do tributo apurar e promover a baixa dos créditos atingidos pela prescrição, e também identificar e promover a baixa dos créditos já lançados e inscritos em Dívida Ativa que forem alcançados pela prescrição, também de ofício.
§1º Fica vedada a análise e reconhecimento da prescrição no âmbito administrativo, caso já tenha sido analisada em âmbito judicial, ou caso exista pedido pendente, cuja análise caberá ao juízo competente;
§2º Fica vedada a análise e reconhecimento da prescrição intercorrente de processo judicial em trâmite, no âmbito administrativo, cuja análise e competência caberá ao juízo competente;
§3º O departamento de tributação deverá diligenciar perante a Procuradoria Geral do Município a consulta de andamentos processuais, caso constate a existência de execução fiscal em trâmite.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Sendo reconhecida a prescrição do crédito, de ofício ou a requerimento, e caso o débito tenha sido objeto de protesto extrajudicial, será emitida Carta de Anuência para o seu cancelamento, a ser entregue ao interessado ou seu representante legal pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. É de responsabilidade do interessado proceder ao pagamento dos emolumentos cartorários, para retirada do protesto.
Art. 28 Integram esta Instrução Normativa os anexos I e II;
Art. 29 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Colíder, 24 de abril de 2026
______________________________________________
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal
______________________________________________
Dérick Smith M. G. Gomes
Controlador Interno
Matrícula 7528
(Anexo I da Instrução Normativa nº 02/2026)
REQUERIMENTO PARA BAIXA DE DÉBITOS POR PRESCRIÇÃO |
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Instruções de Preenchimento: 1. Preencha todos os campos com informações corretas e legíveis, conforme documento de identidade. 2. No campo “Solicitação”, assinale o tipo de tributo objeto da prescrição. 3. Assine o requerimento conforme o documento de identidade anexado. |
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IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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Nome do contribuinte: |
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Nome do procurador ou representante legal (se for o caso): |
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CPF/CNPJ: |
Estado Civil: |
Data de Nascimento: |
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Identidade: |
Órgão Emissor: |
UF: |
Data de Emissão: |
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Telefone: |
Celular: |
E-mail: |
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O contribuinte acima identificado, vem requerer o reconhecimento da prescrição do (s) débito (s) originário (s) da (s) seguinte (s) espécie (s) de tributo (s), com fundamento no art. 327 do Código Tributário Municipal:
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SOLICITAÇÃO |
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TRIBUTO |
COMPETÊNCIA (mês)/ EXERCÍCIO (ano) |
Nº DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA |
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☐ Cancelamento de débito prescrito de IPTU; |
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☐ Cancelamento de débito prescrito de ISSQN; |
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☐ Cancelamento de débito prescrito de ITBI; |
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☐ Cancelamento de débito prescrito de Taxas; |
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☐ Cancelamento de débito prescrito de Contribuição de Melhoria; |
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☐ Cancelamento de outros débitos (Especificar): |
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Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que cumpro os requisitos para a pleitear a baixa de débitos tributários ou não tributários prescritos, estando ciente de que o deferimento está sujeito à análise da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Autorizo a realização de atualização cadastral com os dados indicados, os quais declaro serem verdadeiros sob as penas da lei. |
Colíder, de de .
_________________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
*Campo para preenchimento da Prefeitura Municipal
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PARECER DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO: ☐ DEFERIDO ☐ DEFERIDO PARCIALMENTE ☐ INDEFERIDO Data: / / __________________________ Carimbo/Assinatura |
PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL: ☐ DEFERIDO ☐ DEFERIDO PARCIALMENTE ☐ INDEFERIDO Data: / / ________________________________ Carimbo/Assinatura |
(Anexo II da Instrução Normativa nº 01/2026)
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CHECK LIST DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS |
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ITEM |
NATUREZA DO CRÉDITO |
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE |
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1 |
Documentos gerais (Obrigatório para todas as hipóteses) |
a) Requerimento padronizado devidamente preenchido; b) Se pessoa física, RG e CPF do requerente; c) Se pessoa jurídica, Cartão CNPJ, acompanhado de RG e CPF do representante legal, além dos documentos de constituição da empresa ou entidade, como Contrato Social; d) Comprovante de endereço do requerente; e) Procuração original, se o requerente for terceiro, acompanhada de cópias do RG e CPF do mandatário. f) Certidão da Dívida Ativa (CDA) ou extrato de lançamento do débito emitido pela Prefeitura; |
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2 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza |
a) Guia do lançamento do imposto (Guia de ISSQN); b) Nota Fiscal do serviço prestado; |
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3 |
Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana |
a) Carnê de lançamento do IPTU ou extrato de lançamento emitido pela Prefeitura; b) Matrícula do imóvel, se o requerente for proprietário; OU Contrato particular de compra e venda ou promessa de compra e venda (contrato de gaveta), escritura de compra e venda, contrato e/ou escritura de doação, se o requerente for mero possuidor do imóvel; |
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4 |
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis |
a) Guia de lançamento do imposto ou extrato de lançamento emitido pela Prefeitura; b) Matrícula do imóvel, se o requerente for proprietário; OU Contrato particular de compra e venda ou promessa de compra e venda (contrato de gaveta), escritura de compra e venda, contrato e/ou escritura de doação, se o requerente for mero possuidor do imóvel; |
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5 |
Taxas |
a) Guia de lançamento da taxa ou extrato de lançamento emitido pela Prefeitura; |
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6 |
Contribuições de Melhoria |
a) Guia de lançamento da contribuição de melhoria ou extrato de lançamento emitido pela Prefeitura; |