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Prefeitura Municipal de Tabaporã

LEI ORDINÁRIA Nº 1.546, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

LEI ORDINÁRIA Nº 1.546, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

“Altera o art. 1º, institui os art. 8º-A, 8º-B e 8º-C, altera os arts. 15, 17, institui o art. 17-A, altera o art. 20 e os anexos da Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, cria os cargos em comissão de coordenador de comunicação, assessor de comunicação, Diretor Financeiro e dá outras providências”.

O Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Órgãos Auxiliares

[...]

5.1. Direção Administrativa;

5.2. Direção Financeira;

5.3. Assessoria Legislativa;

5.3.1. Assessoria Jurídica;

Art. 2º. Ficam instituídos os arts. 8º-A e 8º-B na Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A - Compete ao Diretor Administrativo:

I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Câmara Municipal, assegurando o regular funcionamento de seus serviços internos;

II – Coordenar os setores de protocolo, arquivo, patrimônio, recursos humanos, transporte e serviços gerais;

III – Expedir ordens de serviço e instruções administrativas no âmbito de sua competência, observadas as diretrizes da Secretaria Geral e da Presidência;

IV – Supervisionar a gestão de pessoal, frequência, lotação e distribuição de tarefas dos servidores administrativos, sem prejuízo das atribuições legais dos cargos efetivos;

V – Propor medidas de racionalização administrativa, modernização de procedimentos e melhoria da eficiência dos serviços internos;

VI – Acompanhar e fiscalizar, em nível gerencial, a execução de contratos administrativos relacionados à área administrativa;

VII – Assessorar a Secretaria Geral e a Mesa Diretora em assuntos de natureza administrativa;

VIII – Representar a Diretoria Administrativa perante órgãos internos da Câmara, quando designado;

IX – Exercer outras atividades de direção administrativa, compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 8º-B - Compete ao Diretor Financeiro:

I – Dirigir, coordenar e supervisionar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

II – Acompanhar, em nível gerencial, a execução do orçamento anual, bem como a programação financeira e o cronograma de desembolso;

III – Supervisionar as atividades de contabilidade, tesouraria e controle patrimonial, sem executar diretamente atos técnicos privativos dos cargos efetivos;

IV – Orientar a correta aplicação dos recursos públicos, observando os princípios da legalidade, economicidade e transparência;

V – Acompanhar o cumprimento dos limites legais e constitucionais relativos à despesa pública, inclusive aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI – Prestar informações gerenciais à Presidência, à Mesa Diretora e à Secretaria Geral sobre a situação financeira e orçamentária da Câmara;

VII – Coordenar, em nível de gestão, a execução financeira de contratos administrativos, sem prejuízo das atribuições técnicas dos servidores responsáveis;

VIII – Propor medidas de aperfeiçoamento da gestão financeira e de controle de gastos;

IX – Exercer outras atividades de direção financeira, compatíveis com a natureza do cargo.”

Art. 3º. Ficam instituídos os arts. 8º-C na Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, com a seguinte redação:

Art. 8º-C - A Coordenação de Comunicação constitui unidade administrativa vinculada à Presidência da Câmara Municipal, dirigida por ocupante de cargo em comissão, destinada à coordenação estratégica da comunicação institucional, observados os princípios da publicidade, transparência e interesse público.

§ 1º Compete ao Coordenador de Comunicação:

I – Planejar, coordenar e supervisionar a política de comunicação institucional da Câmara Municipal;

II – Definir diretrizes estratégicas para a divulgação das atividades legislativas;

III – Coordenar o relacionamento institucional com veículos de comunicação;

IV – Supervisionar, em nível gerencial, a execução das ações de comunicação, sem prejuízo das atribuições técnicas de outros agentes;

V – Orientar a produção e divulgação de conteúdos institucionais;

VI – Assessorar a Presidência na definição do posicionamento institucional em matéria de comunicação pública;

VII – Exercer outras atividades de direção e coordenação, compatíveis com a natureza do cargo.

§ 2º É vedado ao Coordenador de Comunicação:

I – Executar diretamente atividades técnicas de produção de conteúdo, edição de material gráfico, audiovisual ou digital;

II – Operar redes sociais ou sistemas de comunicação institucional de forma contínua;

III – Exercer atividades meramente operacionais ou administrativas permanentes;

IV – Substituir servidores efetivos ou prestadores de serviços técnicos especializados.

§ 3º O cargo de Coordenador de Comunicação é de livre nomeação e exoneração, pressupondo relação de confiança, com atribuições de direção e coordenação.

Art. 4º. O art. 15 da Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A Assessoria Legislativa constitui cargo em comissão destinado ao assessoramento político, estratégico e pessoal do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, no exercício do mandato parlamentar, com fundamento na relação de confiança, não integrando a estrutura administrativa permanente do Poder Legislativo.

§ 1º Compete à Assessoria Legislativa prestar apoio político e institucional direto ao parlamentar, especialmente no acompanhamento de matérias legislativas sob o ponto de vista estratégico e político, na organização da agenda parlamentar, na interlocução com a sociedade e no suporte às atividades próprias do mandato.

§ 2º É vedado ao ocupante do cargo de Assessor Legislativo o exercício de atribuições de natureza técnica, administrativa ou permanente, bem como a emissão de pareceres técnicos ou jurídicos, a instrução formal de processos legislativos ou administrativos, e a substituição de servidores ocupantes de cargos efetivos.

§ 3º O cargo de Assessor Legislativo será exercido exclusivamente em apoio ao mandato, cessando automaticamente com o término do vínculo de confiança ou do mandato parlamentar ao qual estiver vinculado.”

Art. 5º. O art. 17 da Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. A Assessoria Jurídica constitui cargo em comissão destinado ao assessoramento jurídico pessoal e de confiança do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, no exercício do mandato parlamentar, não se caracterizando como órgão de advocacia pública institucional.

§ 1º Compete à Assessoria Jurídica prestar orientação jurídica de natureza consultiva pessoal, voltada à compreensão e avaliação prévia de questões jurídicas relacionadas à atuação parlamentar, sem caráter vinculante, decisório ou institucional.

§ 2º O assessor jurídico poderá:

I – Prestar esclarecimentos jurídicos ao parlamentar sobre temas de interesse do mandato;

II – Auxiliar na análise preliminar e informal de proposições legislativas sob o ponto de vista jurídico;

III – Acompanhar, sob solicitação do parlamentar, discussões legislativas e audiências públicas, prestando suporte jurídico de natureza opinativa e pessoal;

IV – Auxiliar o parlamentar na compreensão de normas jurídicas e decisões judiciais relacionadas à sua atuação política.

§ 3º É expressamente vedado ao Assessor Jurídico:

I – Emitir parecer jurídico institucional ou oficial;

II – Exercer controle de legalidade dos atos da Câmara Municipal;

III – Representar judicial ou extrajudicialmente a Câmara ou seus órgãos;

IV – Elaborar, revisar ou subscrever atos normativos, contratos, convênios ou instrumentos jurídicos oficiais;

V – Atuar em processos administrativos ou disciplinares;

VI – Substituir, hierarquizar ou interferir nas atribuições do Procurador Legislativo ou de servidores efetivos.

§ 4º O exercício do cargo de Assessor Jurídico pressupõe relação de confiança, sendo sua permanência vinculada ao mandato ou à confiança da autoridade que o nomeou, cessando automaticamente com o término dessa relação.”

Art. 6º. Ficam instituídos os arts. 17º-A na Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, com a seguinte redação:

Art. 17-A. O cargo de Assessor de Comunicação constitui função em comissão destinada ao assessoramento estratégico e de confiança do Presidente da Câmara Municipal, voltado à orientação da comunicação institucional e ao acompanhamento da divulgação das atividades parlamentares, não se caracterizando como função técnica operacional permanente.

§ 1º Compete ao Assessor de Comunicação:

I – Assessorar a Presidência na definição da estratégia de comunicação institucional da Câmara Municipal;

II – Orientar a divulgação das atividades legislativas, observando os princípios da publicidade, transparência e interesse público;

III – Acompanhar a repercussão das ações institucionais junto à sociedade e aos meios de comunicação;

IV – Sugerir diretrizes para o relacionamento institucional com veículos de comunicação;

V – Auxiliar, em caráter opinativo, na elaboração de posicionamentos institucionais de natureza pública;

VI – Assessorar a organização da comunicação em eventos institucionais, sessões e audiências públicas;

VII – Exercer outras atividades de assessoramento estratégico em comunicação, compatíveis com a natureza do cargo.

É expressamente vedado ao Assessor de Comunicação:

I – Executar diretamente atividades técnicas de produção de conteúdo, edição de imagens, vídeos ou material gráfico;

II – Operar, de forma contínua, redes sociais, sistemas de publicação ou ferramentas de comunicação institucional;

III – Substituir ou exercer atribuições próprias de cargos efetivos ou de prestadores de serviços técnicos especializados;

IV – Desempenhar atividades meramente operacionais ou administrativas permanentes.

3º O cargo de Assessor de Comunicação pressupõe relação de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração, vinculado à autoridade que o designar.

Art. 7º. O art. 20 da Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. [..]

[...]

II – Diretor Financeiro;

III - Diretor Administrativos;

IV – Coordenador de Comunicação:

V – Assessor Legislativo;

VI – Assessor Comunicação;

VII – Assessor Jurídico.

Art. 8º. O Anexo I da Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS

Cargo

Quantidade

Forma de Provimento e Requisitos

Secretária Geral

1

Livre nomeação pela Mesa Diretora

Diretor Administrativo

1

Livre nomeação pela Mesa Diretora

Diretor Financeiro

1

Livre nomeação pela Mesa Diretora

Coordenador de Comunicação

1

Livre nomeação pela Mesa Diretora

Assessor Jurídico

1

Livre nomeação pela Messa diretora

Assessor Legislativo

2

Livre nomeação pela Mesa Diretora

Assessor Comunicação

1

Livre nomeação pela Mesa Diretora

Art. 9º. O Anexo II da Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

VENCIMENTO (R$)

Secretária Geral

R$ 9.243,43

Diretor Administrativo

R$ 6.603,43

Diretor Financeiro

R$ 6.603,43

Coordenador de Comunicação

R$ 6.603,43

Assessor Jurídico

R$ 6.288,73

Assessor Legislativo

R$ 4.387,05

Assessor Comunicação

R$ 2.418,35

Art. 10. Fica revogado o art. 8º da Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015.

Art. 11. Fica revogado o art. 17 da Lei Municipal nº 985, de 02 de junho de 2015.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 1º de abril de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 27 de abril de 2026.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal

Tabaporã - MT