DECRETO Nº 2725 DE 27 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO Nº 2725 DE 27 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI FORMA DE VENCIMENTO, DESCONTO E PARCELAMENTO PARA O IPTU NO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO LEGAL, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal de 1988.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 75 e seguintes da Lei Municipal nº LEI Nº 1.828/2019 (CTM) e Lei 2.459/2022 (PGV), e;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a presunção do valor genérico dos imóveis para a composição da base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano de 2026 para o município de Paranatinga;
DECRETA:
Art. 1º Por meio do presente Decreto o Poder Executivo Municipal regulamenta o lançamento e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, levando em conta a capacidade contributiva, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade segundo a jurisprudência e a melhor doutrina construída sob o tema.
Art. 2º Para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), serão atribuídos valores venais aos lotes e suas edificações, nos termos do artigo 75 da Lei Municipal nº 1.828/2019 (CTM) e, considerando a planta de valores estabelecida na Lei Municipal 2.459/2022(PGV).
Art. 3º Fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de Paranatinga - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas: I - Cota Única até o dia 31 de julho;
a) à vista, na primeira antecipação até 29 de maio;
b) à vista, na segunda antecipação até 30 de junho;
c) à vista, na terceira antecipação até 31 de julho;
II - De forma parcelada em até 5 (cinco) vezes distribuídos nas seguintes datas;
a) primeira parcela em 31 de julho;
b) segunda parcela em 31 de agosto;
c) terceira parcela em 30 de setembro;
d) quarta parcela em 30 de outubro;
e) quinta parcela em 30 de novembro.
§ 1º Nos termos Lei Municipal nº 1828/2019 o contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a data do vencimento poderá contar com os seguintes descontos:
a) 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista na primeira antecipação;
b) 10% (dez por cento) para o pagamento à vista na segunda antecipação;
c) 5% (cinco por cento) para o pagamento à vista na terceira antecipação.
§ 2º O limite do valor da parcela será de R$ 120 (cento e vinte reais) por cota.
Art. 4º O contribuinte deverá emitir o seu carnê do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano) em cota única ou parcelado da seguinte forma:
I - presencialmente, na Prefeitura Municipal de Paranatinga, no Setor de Tributação;
II - virtualmente, através do site www.paranatinga.mt.gov.br;
III - virtualmente, através do correio eletrônico (e-mail) tributacao@paranatinga.mt.gov.br;
IV - virtualmente, através do whatsapp (66) 98154-1640.
Parágrafo único - As guias de Recolhimento do imposto NÃO serão enviadas nem para os imóveis objeto da tributação que possuam edificação ou para endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU do exercício de 2026, poderá requerer revisão até o dia 24 de agosto do corrente ano.
§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no Setor de Tributos do município.
§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for parcial ou integralmente procedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.
§ 3º Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos da Lei nº 1828 de 06 de dezembro de 2019.
Art. 6º Até que a cobrança da Taxa de lixo seja regularizada junto a cobrança da tarifa de água junto a concessionária de água nos termos da Lei Municipal nº 1828/2019, a cobrança do referido tributo deverá ser lançada junto a cobrança do IPTU, com as mesmas condições de recolhimento, exceto quanto ao desconto para o pagamento em cota única.
Art. 7º Imóveis para qual o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tenha sido prejudicado em decorrência da inexatidão das informações prestadas pelo contribuinte, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional e 347 e 347 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.828/2019) terão seu lançamento realizada de forma avulsa respeitando o prazo de vencimento de 30 (trinta) dias após o lançamento, com a possibilidade de recolhimento com desconto de 20% para o pagamento tempestivo em cota única.
Art. 8º O imóvel com área superior a 4ha localizados fora das zonas fiscais elencadas na Lei Municipal nº 2459/2022, que trata da Planta Genérica de Valores, deverão ter seu cadastro imobiliário configurado para RURAL.
Art. 9º O imóvel com área inferior a 4ha localizados dentro das zonas fiscais elencadas na Lei Municipal nº 2459/2022, que trata da Planta Genérica de Valores, deverão ser enquadrados nas respectivas zonas fiscais e deverão ter seu cadastro imobiliário configurado para URBANO.
§ 1º Os imóveis com áreas superiores a 12.000 m2 deverão ser enquadrados como glebas devendo ser aplicada a progressividade prevista na Lei Municipal nº 2459/2022, que trata da Planta Genérica de Valores.
§ 2º Os imóveis enquadrados no caput do artigo e que mantiverem atividades agropastoril voltada para a subsistência de seus proprietários poderão solicitar sua isenção do IPTU 2026 junto ao setor de tributos até 29 de maio do corrente ano.
Art. 10. O imóvel com área inferior a 4ha localizados fora das zonas fiscais elencadas na Lei Municipal nº 2459/2022, que trata da Planta Genérica de Valores, deverão ser enquadrados na zona fiscal 47 e deverão ter seu cadastro imobiliário configurado para URBANO a título de lançamento do IPTU.
Art. 11. Até que a cobrança da Taxa de lixo seja regularizada junto a cobrança da tarifa de água junto a concessionária de água nos termos da Lei Municipal nº 1828/2019, a cobrança do referido tributo deverá ser lançado junto a cobrança do IPTU, com as mesmas condições de recolhimento, exceto quanto ao desconto para o pagamento em cota única.
Art. 12. Fica instituído calendário fiscal para as taxas do Município de Paranatinga, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas:
I - Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
a) Até o dia 31 de agosto para renovação anual;
b) no ato do requerimento de novo alvará ou de antecipação ou modificação do alvará já existente.
II - Taxa de Fiscalização de Obras e Parcelamento Particulares, no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.
III - Taxa de Fiscalização Sanitária.
a) até o dia 31 de agosto para renovação anual;
b) no ato do requerimento de novo alvará, antecipação ou de modificação do alvará já existente.
IV - Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos, no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga – MT, 27 de abril de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI PREFEITO MUNICIPAL