LEI Nº 1.547/2026
LEI Nº 1.547/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL, DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO, O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, A Prefeita Municipal, nos termos do § 1° do art. 54. Da Lei Orgânica Municipal, tacitamente sancionou, e eu Rafael Victor Pedroso de Lima, Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, nos termos do § 8° do mesmo artigo e ainda art. 34, V, da Lei Orgânica Municipal PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º- As ações instituídas por esta Lei têm como objetivo a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
| - combater a precariedade menstrual;
II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres, os absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;
IV – combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade nas famílias;
V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;
VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;
Art. 3º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:
| - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
Il - incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação, seja abordada, como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal, nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e/ou, nos Órgãos que melhor vier atender a população assistida pelo programa, assim como o Fundo Social.
Art. 4º - O disposto no inciso IV do artigo 3º desta Lei aplica-se às adolescentes no início da descoberta menstrual (menarca) e enquanto perdurar o processo natural no ciclo de vida, como das mulheres adultas, desde que, em situação de vulnerabilidade e/ou extrema pobreza.
Art. 5º - Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadUnico e dados disponíveis na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SEMADS) de Santo Antônio de Leverger, para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º - As despesas de correntes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se for necessário.
Para consecução do programa instituído por esta Lei disporá o município de recursos orçamentários específicos, vinculados às Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como recursos advindos de outros órgãos afins federais e/ou estaduais e doações existentes junto ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), Fundo Municipal de Infância é Adolescência (FIA), Fundo Municipal de Saúde (FMS) e Campanhas independentes com parceria dos comerciantes e sociedade civil.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 27 de abril de 2026.
Ver. Rafael Victor Pedroso de Lima - PSB
Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger - MT