DECRETO Nº 060/2026
28 de Abril de 2026
SÚMULA: REGULAMENTA OS PREÇOS DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o disposto no art. 117 §§3º, II e 4º do Código Tributário Municipal em que autoriza a regulamentação das taxas de expediente e serviços públicos diversos;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam regulamentados os preços das taxas de expediente e dos serviços públicos. As descrições e os preços das taxas pela prestação de serviços constam da tabela a seguir:
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Item |
Descrição |
Unidade |
Valor (em UFLC) |
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001 |
Taxa para emissão de outras certidões ou atestados não especificados nesta tabela |
Certidão |
1,00 |
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002 |
Taxa pela utilização de ginásios esportivos municipais |
Hora |
0,86 |
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003 |
Taxa pela limpeza por terreno baldio, cuja notificação de limpeza por parte do proprietário não tenha sido atendida |
m² de Terreno |
0,013 |
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004 |
Taxa pela retirada de entulhos cuja notificação para retirada não tenha sido atendida pelo responsável |
Carga de até 10m³ |
4 |
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005 |
Taxa pela autorização e ou execução de interdição de ruas para fins de realização de eventos |
Dia/evento |
10,00 |
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006 |
Taxa de manutenção pelo uso de Centro de Eventos |
4 horas |
10,00 |
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007 |
Taxa pela expedição de certidão de uso e ocupação de solo |
Certidão |
3,50 |
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008 |
Taxa de embarque |
Passageiro/embarque |
0,07 |
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009 |
Taxa de sepultamento, com expedição de autorização e certificado, por período de 10 anos, em terreno desocupado |
Certidão |
5,7 |
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010 |
Taxa de sepultamento, com expedição de autorização e certificado, em jazigo familiar (gaveta dupla ou mausoléu) |
Certidão |
1 |
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011 |
Taxa de exumação simples, com expedição de autorização e certificado, quando solicitada por familiares |
Certidão |
1 |
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012 |
Taxa de emissão de autorização de construção nos Cemitérios Municipais |
Certidão |
1 |
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013 |
Taxa de renovação de autorização de sepultamento por período de 10 anos |
Certidão |
5,7 |
Parágrafo único – Para obtenção das certidões estipuladas neste artigo, caberá a parte interessada protocolar requerimento administrativo perante o Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º Ficam isentas das taxas relacionadas nos itens 001 a 007 as entidades sem fins lucrativos tais como: igrejas, clube de serviços, associações de servidores públicos, associação de moradores, entes e órgãos públicos em geral, entre outras hipóteses previstas em lei, em todo caso, mediante requerimento.
Parágrafo único – Para fazer jus a isenção a parte interessada deverá proceder o requerimento administrativo de isenção perante o Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda, cuja análise será de competência do Secretário(a) da pasta.
Art. 3º Ficam isentas da Taxa de embarque (item 008) os idosos, assim consideradas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e as pessoas com deficiência, conforme definição prevista na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) entre outras hipóteses previstas em legislação especifica.
Parágrafo único. A concessão da isenção fica condicionada à comprovação documental da condição do beneficiário, no momento da emissão da passagem.
Art. 4º Terão direito ao desconto de 3,7 UFCLs nas taxas relacionadas aos itens 009 (sepultamento) e 013 (renovação) os idosos, assim consideradas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como os natimortos.
Art. 5º Terão direito à isenção nas taxas relacionadas aos itens 009 a 013 (renovação) os usuários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), entre outras hipóteses previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 010/2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 27 de abril de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal